TJCE - 0050196-57.2021.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 11:17
Juntada de Certidão
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03/04/2023 11:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/03/2023 01:10
Decorrido prazo de CAROLINE GONDIM LIMA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:10
Decorrido prazo de GERALDO LUIZ DENARDI em 29/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0050196-57.2021.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIANO GOMES FREITAS REU: RUY R DA ROCHA PRODUTOS CERAMICOS LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARCIANO GOMES FREITAS em face de RUY R.
DA ROCHA PRODUTOS CERÂMICOS LTDA, no qual a parte autora postula a restituição de quantia paga, bem como indenização por danos morais em razão da aquisição de produtos (cerâmica) que reputa serem de baixa qualidade.
Com a inicial foram juntados os documentos, entre os quais estão nota fiscal e fotografias dos produtos.
Narrou a parte autora que, em 18/07/2020, comprou no estabelecimento Carajás Material de Construção, vários materiais para construção de sua casa, dentre eles, 92,48 m² de piso cerâmico de fabricação da Promovida no valor de R$ 1.903,93 (um mil novecentos e três reais e noventa e três centavos).
Contudo, alegou que ao iniciar as obras em sua residência, visando utilizar a cerâmica adquirida, em 17/10/2020, foi surpreendido pela fragilidade e má qualidade do produto, que se quebrava com muita facilidade ao ser manejada para colocação, tendo ficado evidenciado que se tratava de vício até então desconhecido.
Destacou que além de extremamente frágil e quebradiça, ao ponto de o pedreiro não conseguir cortá-la com maquinário próprio, a cerâmica ao receber uma limpeza superficial, mudava rapidamente sua coloração, ao mínimo contato com a água, demonstrando ser de baixa qualidade, conforme demonstram as fotos anexas.
Informou, que fez uma reclamação junto à Promovida (nº 001925/20) porém não obteve qualquer sucesso, mantendo-se a Ré inerte e omissa em relação aos problemas relatos pelo autor.
Diante do impasse, informa o autor que teve que comprar um novo lote de cerâmicas para utilizar no piso de sua residência, realizando com isso, novos gastos financeiros e tempo, ao ter que “recomeçar” do “zero” a obra, fato que por si só, já lhe causou muitos transtornos.
Requer, portanto, a restituição do valor pago na aquisição do produto, em R$ 1.903,93, (um mil novecentos e três reais e noventa e três centavos), além da reparação de R$ R$ 935,00 (novecentos e trinta e cinco reais) empregado em mão de obra e R$ 140,00 (cento e quarenta reais) de frete, totalizando a quantia de R$ 2.978,93 (dois mil novecentos e setenta e oito reais e noventa e três centavos), todos devidamente acrescidos de juros e correção monetária, além da condenação em danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte Ré, por sua vez, em contestação (Id. 33719210) suscitou preliminares de incompetência do Juizado Especial para o processamento do feito, considerando a necessidade de produção de perícia técnica para se aferir a qualidade questionada dos produtos, a fim de se identificar eventuais defeitos de fabricação.
Aduziu, ainda, a decadência do direito.
No mérito, alegou a regular qualidade de seus produtos, afirmando que o consumidor utilizou o piso de forma incorreta e sem as precauções necessárias.
Assim, os supostos danos foram causados pelo próprio Requerente ou pelos profissionais por ele contratados, pois não seguiram as instruções constantes das embalagens dos produto Com efeito, após a análise das alegações e provas trazidas pelas partes, tenho que, de fato, inevitavelmente, há a necessidade da produção de perícia técnica, a fim de identificar os alegados vícios de qualidade no produto, narrados pelo Autor e refutados pela Ré.
Mostra-se, com isso, inviável o prosseguimento do feito e seu julgamento por este Juizado Especial, haja vista que mencionada prova técnica, na hipótese, é a única capaz e adequada a dirimir o ponto litigioso e controverso entre as partes, qual seja, a existência ou não de vícios de qualidade no lote de cerâmica adquirido pelo Autor, não podendo tal aferição técnica ser substituída pela análise visual do julgador.
Tendo em vista, ainda, que as fotografias de Ids 24545891 não se mostram suficientes a evidenciar se o produto é ou não defeituoso ou se houve má execução do processo de instalação pelo consumidor, o que, consequentemente, impede a análise do bem da vida postulado na ação.
Neste sentido, o Enunciado 54 do Fonaje: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Dessa forma, entendo ser inviável, in casu, analisar o mérito, porquanto a hipótese se apresenta como causa de maior complexidade, afastando a competência do Juizado para causas dessa natureza.
O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º. da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade).
Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal.
Veja-se que a presente decisão não impossibilita, porém, à parte autora ingressar novamente com a demanda pelo procedimento comum.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 10:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/09/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 00:51
Decorrido prazo de CAROLINE GONDIM LIMA em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:08
Decorrido prazo de GERALDO LUIZ DENARDI em 01/09/2022 23:59.
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08/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 14:22
Conclusos para despacho
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24/06/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 09:05
Juntada de Outros documentos
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15/06/2022 08:55
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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06/06/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 12:28
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2022 13:20
Juntada de Certidão
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13/02/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
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12/02/2022 17:53
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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03/11/2021 13:59
Recebida a emenda à inicial
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04/10/2021 15:46
Conclusos para despacho
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02/10/2021 00:48
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/09/2021 20:47
Mov. [34] - Conclusão
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28/09/2021 20:47
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.21.00168559-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 28/09/2021 20:16
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08/09/2021 10:14
Mov. [32] - Certidão emitida
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03/09/2021 22:17
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0166/2021 Data da Publicação: 06/09/2021 Número do Diário: 2689
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02/09/2021 11:59
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2021 11:14
Mov. [29] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2021 11:03
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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19/08/2021 13:12
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.21.00167899-0 Tipo da Petição: Pedido de Redistribuição do Feito Data: 19/08/2021 13:05
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18/08/2021 14:51
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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18/08/2021 14:49
Mov. [25] - Decurso de Prazo
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03/08/2021 02:57
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0128/2021 Data da Publicação: 03/08/2021 Número do Diário: 2665
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30/07/2021 12:01
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2021 08:20
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2021 10:38
Mov. [21] - Processo Redistribuído por Sorteio: redistribuição
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20/07/2021 10:38
Mov. [20] - Redistribuição de processo - saída: redistribuição
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19/07/2021 18:36
Mov. [19] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2021 08:27
Mov. [18] - Conclusão
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15/07/2021 08:26
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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15/07/2021 00:16
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.21.00167341-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/07/2021 23:49
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06/07/2021 22:44
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0066/2021 Data da Publicação: 07/07/2021 Número do Diário: 2646
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05/07/2021 13:04
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2021 14:24
Mov. [13] - Mero expediente: Considerando a menção ao Juizado Especial constante na petição de fls. 41/42 e que esta 2 Vara não tem competência para processar feitos sob o rito previsto na Lei n. 9.099/95, intime-se a parte autora para, em cinco dias, esc
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28/06/2021 09:24
Mov. [12] - Conclusão
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28/06/2021 09:24
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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25/06/2021 17:25
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.21.00167063-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/06/2021 15:59
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02/06/2021 22:56
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0027/2021 Data da Publicação: 04/06/2021 Número do Diário: 2623
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01/06/2021 02:25
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2021 16:36
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2021 13:31
Mov. [6] - Conclusão
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05/04/2021 13:31
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição
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05/04/2021 13:31
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição
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29/03/2021 15:33
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2021 13:49
Mov. [2] - Conclusão
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22/03/2021 13:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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