TJCE - 3000079-97.2022.8.06.0135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Oros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:31
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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27/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2024. Documento: 63767757
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 63767757
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Orós Vara Única da Comarca de Orós Av.
José Fares Lopes, S/N, Centro - CEP 63520-000, Fone: (88) 3584-2104, Orós-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 3000079-97.2022.8.06.0135 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO MARTINS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO MARTINS em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, pelos fundamentos de fato e de direito enunciados.
O pedido de gratuidade de custas pleiteado pelo autor deixou de ser apreciado, em virtude do acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independer do pagamento de custas.
Oportunamente, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinado a designação de audiência de conciliação (ID: 34960786).
Ante a ausência da parte requerida, a audiência de conciliação restou prejudicada (id: 35513072).
A parte requerida apresentou contestação (ID: 35834776).
O requerente não apresentou réplica à contestação.
As partes foram intimadas a produzir novas provas (ID: 54794723), momento em que o requerido apresenta petição e novos documentos e, ao final, requer o julgamento antecipado da lide (ID: 57158349). É o breve relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e bem ainda os pressupostos processuais de existência e validade da lide, passo ao exame do mérito.
Depreende-se dos autos em epígrafe que o autor celebrou com o Banco do Brasil dois contratos de empréstimos, não conseguindo honrar com os débitos tratados.
Aduz, ainda, que recebe diversas ligações e mensagens diariamente, nas quais em todas essas cobranças o requerente é humilhado e ameaçado.
Salienta, ainda, que teve seu nome inscrito no Serasa, de forma indevida, uma vez que a dívida está prescrita há mais de 10 (dez) anos.
Assim, requereu que seja declarada a inexigibilidade da dívida por prescrição, com consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes e a condenação do requerido a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 51.370,75 (cinquenta e um mil trezentos e setenta reais e setenta e cinco centavos).
Em contestação, a parte requerida ressalta inexistência de registos desabonadores nos órgãos de proteção ao crédito e ausência de negativação.
Pontua que a simples tentativa de negociação das dívidas com o autor não configura danos morais.
Ademais, afirma que o ônus da prova cabe a quem alega, sendo elemento obrigatório constitutivo da pretensão autoral.
Antes de aprofundar a análise do pedido, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, inciso I, do CPC).
Assim entendo por perceber que as provas que foram carreadas aos autos são suficientes para uma segura resolução da demanda.
Em outras palavras, "julga-se o mérito no estado em que o processo se encontra por não ser necessário praticar mais nenhum ato preparatório ao julgamento" (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil, Volume 2. 2ª Ed.
Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2016, p. 233).
A faculdade conferida às partes de especificarem provas, não vincula este juízo ao deferimento da sua produção. É indispensável que se faça uma análise de pertinência entre as provas que se pretendem produzir e a elucidação dos fatos.
Impende consignar que a relação entre as partes enquadra-se no conceito legal de relação consumerista, conforme arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pois se trata de discussão de cobrança de dívida prescrita.
Relativamente à impugnação da inversão do ônus da prova, anoto que a prova da regularidade do contrato objeto desta lide recai sobre a parte ré, haja vista tratar-se de ação que discute defeito na prestação de serviço (fato do serviço), o que, nos moldes do art. 14, § 3º, do CDC e no entendimento consolidado do STJ, enseja a inversão ope legis do encargo probatório para o fornecedor, como se vê abaixo: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.REEXAME DE P R O V A S .
S Ú M U L A 7 / S T J .Q U A N T U M I N D E N I Z A T Ó R I O .R A Z O A B I L I D A D E . 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art.12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação d o magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe05/03/2013) [...] (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em26/11/2013, DJe 09/12/2013).
Ainda que assim não fosse, o deferimento da inversão do ônus da prova em favor do promovente foi medida devida, pois encontram-se presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial, porquanto em relação à existência de descontos efetuados sobre os proventos do promovente, de contrato bancário supostamente indevido, e a hipossuficiência da parte autora quanto à comprovação do alegado.
Acerca do tema, a inversão do ônus probatório se funda na própria natureza do fato discutido (caráter negativo), pois seria desarrazoado exigir da parte autora a demonstração da inexistência do negócio jurídico, verdadeira produção da "prova diabólica" a que se refere os Tribunais, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROVAINEQUÍVOCA - N E G A T I V A D E E X I S T Ê N C I A D AD Í V I D A Q U E E N S E J O U A N E G A T I V A Ç Ã OPROVA DIABÓLICA. - O ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo à negativação é da requerida, nos termos do art.373, II, do CPC, mostrando-se inviável atribuir ao demandante o ônus de comprovar que não efetuou qualquer contratação, pois significaria a produção de prova evidentemente negativa prova diabólica - a qual seria de difícil ou impossível realização. (TJ-MG - AI:10024130286305001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/02/2015,Câmaras Cíveis / 9 ª C Â M A R A C Í V E L , D a t ad e P u b l i c a ç ã o : 2 4 / 0 2 / 2 0 1 5 ) . ( g . n . ) A prescrição é matéria incontroversa nos autos.
Tanto a parte autora, como a ré, reconhecem que a dívida decorrente dos contratos encontra-se prescrita.
Imprescindível ressaltar que a prescrição extingue para o credor o direito de proporção judicial para sua cobrança, nos termos do art. 189 do Código Civil: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
No entanto, a impossibilidade de ajuizamento não implica na extinção do direito de cobrança por outros meios, sejam extrajudiciais ou administrativos da dívida prescrita, uma vez que a prescrição alcança a pretensão, direito subjetivo da parte credora, mas não atinge a existência do próprio direito.
Analisando detidamente os documentos trazidos pelo autor (id: 34634486), consta expressamente que as contas informadas não estão inseridas no cadastro de inadimplentes.
Em sua manifestação, o requerido juntou faturas que comprovam a existência do débito em nome do autor, no entanto, prescritos.
Portanto, fica preservado o direito do credor em cobrar seu crédito prescrito, desde que não o faça judicialmente e não desrespeite a dignidade do devedor.
Sobre o assunto é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo" (REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017).
Quanto à existência da inscrição da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, e semelhantes, observo que a plataforma visa permitir a renegociação de dívidas, sendo de acesso exclusivo do devedor, através de seu login e senha, sem que haja publicidade das informações a terceiros e sem que haja restrição de crédito ao consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE ADECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E ACONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS.
NO CASO, ALEGAÇÃO DE DÍVIDAPRESCRITA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO E NÃO DODIREITO SUBJETIVO AO CRÉDITO.
PLATAFORMA"SERASA LIMPA NOME E "SERASA SCORE".
AREQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART.373, I, CPC/15 (PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEUDIREITO).
AUSÊNCIA DE DOR, VEXAME, SOFRIMENTOOU CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS.P R EC EDENTES DO S TJ E DO TJ CE.DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, ação ordinária.
Nessa perspectiva, a autora alegou que vem sendo cobrada insistentemente pela d e m a n d a d a .E m a i s s u s t e n t a q u e, e m c o n s u l t a aos órgãos de restrição de crédito, constatou que as cobranças dizem respeito a uma dívida no valor de R$ 237,04, com vencimentoem03/01/2015, tratando-se de débito já prescrito e que vem prejudicando seu crédito.
A par disso, tentou resolver administrativamente a questão, mas não obteve êxito.
Por conta disso, requer a declaração de nulidade do débito e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Eis a origem da celeuma.2.
PRESCRIÇÃO D A P R E T E N S Ã O E N Ã OD O D IR EI TO S UB J E TI VO A O C R ÉD IT O: Inicialmente, a recorrente levanta a tese a constatação de que a Autora estaria sofrendo por cobranças ilícitas.
No entanto, a premissa da Requerente está sobremaneira equivocada. É que, se prescrição ocorresse, haveria apenas a elisão da pretensão de buscar o crédito pelas vias judiciais.
Com efeito, tal fato não é impactante do Direito Subjetivo do Credor de buscar à satisfação do pagamento do débito da Parte Adversa. 3.
Na toada, incontáveis precedentes do colendo S T J . 4 .
P L A T A F O R M A " S E R A S AL I M P A N O M E " : Em análise profunda dos fatos e das provas, se detecta que a Requerente não se esmerou em comprovar documentalmente a sua negativação.
Com efeito, o lançamento do Postulante no hall de Inadimplentes se constitui em premissa básica da sua tese.
Mas tal fato carece de prova. 5.PLATAFORMA "SERASA SCORE": Nesse quadrante, o STJ, no julgamento do REsp 1.419.697/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, já reconheceu a legalidade da plataforma "Serasa Score", independentemente do consentimento do consumidor.
A par disso, somente haverá dano moral indenizável nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis ou nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. 6.
Observe o paradigma: RECURSOESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART.543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.ARQUIVOS DE CRÉDITO.
SISTEMA "CREDIT SCORING".COMPATIBILIDADE COM O D I R E I T OB R A S I L E I R O .
L I M I T E S .
D A N O M O R A L .
I -T E S E S : 1 ) O s i s t e m a " c r e d i t s c o r i n g " é u m m é t o d o d e s e n v o l v i d o p a r a avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando a u t o r i z a d a p e l o a r t . 5 º ,I V , e p e l o art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso n o exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n.12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
II - CASO C O N C R E T O : 1 ) Não reconhecimento do agravo regimental e dos embargos declaratórios interpostos no curso do processamento do presente recurso representativo de controvérsia; 2) Inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC. 3) Não reconhecimento de ofensa ao art.267, VI, e ao art. 333, II, do CPC. 4) Acolhimento da alegação de inocorrência de dano moral "in re ipsa". 5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa efetivado crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie. 6)Demanda indenizatória improcedente.
III - NÃOCONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOSEMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIALPARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1419697/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014) 7.
A REQUERENTENÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, I,CPC/15 (PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEUDIREITO): No importe, o ônus da prova do Autor do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Precedentes emblemáticos do TJCE e STJ. 8.
AUSÊNCIA DE DOR,VEXAME, S O F R I M E N T O O U CONSTRANGIMENTOP ER ANTE TER C EIR OS : Noutra toada, a Demandante não demonstra de que a Plataforma citada tenha lhe causado dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. 9.
A título ilustrativo, exemplares de jurisprudência do STJ. 10.DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar intacta a decisão singular, por irrepreensível, assegurada a majoração honorário pertinente à etapa recursal , em mais de 10% ( dez por cento) sobre o valor fixado na origem, sob condição suspensiva de exigibilidade diante do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em julgamento do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Everardo Lucena Segundo.
Fortaleza, 27 de julho de 2022.
Everardo Lucena Segundo Desembargador Relator (Apelação Cível -0282030-34.2021.8.06.0001,Rel.
Desembargador(a) EVERARDOLUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/07/2022, data da publicação: 27/07/2022). (g.n.) Desta feita , diante da ausência de comprovação de negativação do nome da parte autora, e ainda que a prescrição extingue a pretensão de cobrança judicial da dívida, mas não afasta o direito do credor em realizar cobranças extrajudiciais ou administrativas do débito, a improcedência do pedido de cancelamento ("baixa") das dívidas nas plataformas Serasa Limpa Nome, e semelhantes, assim como o pedido de condenação ao pagamento de compensação financeira pelos danos morais que alega ter sofrido, é medida que não se impõe. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para, tão somente, DECLARAR prescrita a pretensão da cobrança judicial dos débitos decorrente dos contratos n.º 095.605.844 e 095.606.444.
Consequentemente, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários (Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários. Orós/CE, data da assinatura digital.
JURACI DE SOUZA SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
26/03/2024 03:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63767757
-
26/03/2024 03:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 03:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 03:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
08/04/2023 00:02
Decorrido prazo de ALYSSON DA SILVA MOREIRA em 03/04/2023 23:59.
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24/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Em atenção ao art. 10 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem as provas que desejam produzir, especificando qual fato deseja provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem imediatamente os autos conclusos para análise de eventual requerimento ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Orós (CE), 08 de fevereiro de 2023.
Eduardo Andre Dantas Silva Juiz de Direito -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 10:04
Conclusos para despacho
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06/02/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 18:45
Conclusos para despacho
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27/09/2022 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2022 01:49
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 09:33
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Orós.
-
07/09/2022 00:00
Decorrido prazo de ALYSSON DA SILVA MOREIRA em 06/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 10:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/08/2022 10:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:52
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Orós.
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26/07/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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