TJCE - 0200478-47.2021.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 0200478-47.2021.8.06.0001 [Não padronizado] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANCISCO ALBERTO FREITAS GADELHA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O Vistos e examinados.
Intime-se a parte autora, para que, no prazo de cinco (05) dias, manifeste-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer apresentada pela parte requerida no Id 142641821.
Em caso de silêncio, o feito será extinto. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura digital Juiz de Direito -
10/04/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144269059
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08/04/2025 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/03/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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21/03/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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21/03/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 10:00
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 10:00
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 10:00
Alterado o assunto processual
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27/01/2025 15:03
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2023 18:21
Conclusos para despacho
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28/06/2023 18:21
Processo Desarquivado
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03/05/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 16:36
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:36
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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13/04/2023 01:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 04:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FREITAS GADELHA em 04/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0200478-47.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Assistência à Saúde] REQUERENTE: FRANCISCO ALBERTO FREITAS GADELHA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA LIDE Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA-CE e do ESTADO DO CEARÁ, alegando, em síntese, que é portador SCA ANGINA-INSTÁVEL, de modo que necessita de tratamento com a medicação ELIQUIS 5mg.
Alega, ainda, que não pode arcar com o alto custo da referida aquisição dos fármacos e afirma que a falta destes colocaria em risco sua integridade física, motivo pelo qual requer a prestação positiva do Município de Fortaleza para que este forneça os citados medicamentos, de acordo com os apontamentos constantes na prescrição médica.
O Estado do Ceará e o Município de Fortaleza apresentaram contestação alegando, que se trata de medicamento não incorporado ao SUS, bem como sustentando o risco orçamentário decorrente das demandas individuais por medicamentos de alto custo.
Devidamente intimado, o Parquet ofertou parecer meritório manifestando-se pela procedência da ação, nos termos do pedido inicial.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto à necessidade de citação da União como litisconsorte passivo necessário, a arguição é desprovida de maior fundamentação, máxime quando se constata que a saúde e a vida constituem prestações de caráter solidário, diante da dogmática inscrita na Constituição da República de 1988, cujo conteúdo se insere no âmbito da competência material comum dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) prevista no art. 23, inciso II, nos seguintes dizeres: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Sem ser diferente, assente é o posicionamento dos Egrégios Tribunais: "ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SAÚDE – CIRURGIA - OBRIGAÇÃO - 1.
A ordem constitucional atribui ao Poder Público o dever de garantir o exercício do direito à saúde, assegurada a toda a sociedade. 2.
Considerando este aspectos, é dever solidário da Administração Pública Estadual e Municipal a execução de cirurgia em pessoa que não tem meios de prover a sua realização a que dela necessita para se manter saudável e vivo" (TJRJ – AC 17786/20014 - (2001.001.17786) - 5ª C.Civ. - Rel.
Des.
Milton Fernandes de Souza - J. 11.12.2001). "MANDADO DE SEGURANÇA - INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PÚBLICO - S.U.S. - GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À SAÚDE -ARTIGO 6º E 196 DA C.F. - "É de responsabilidade concorrente da União Estados e Municípios o dever de garantir saúde a todos; tal lição, emana da Carta Maior" (TJMG - APCV 000.321.151-3/00 - 7ª C.
Civ. - Rel.
Des.
Alvim Soares - J. 05.05.2003).
Vislumbro, na quaestio em exame, a necessidade de se buscar diminuir o sofrimento da parte autora causado por sua doença, agravada esta pela falta de tratamento necessário à manutenção de sua saúde e à sua qualidade de vida, sendo medida da maior justiça, em que, através desta, cumpre-se mandamento fundamental da Constituição Federal, seja este o resguardo à dignidade da pessoa humana estabelecido no art. 1º, inciso III, da Carta Política.
Desde já assevero que, conforme premissa constitucional, configura-se direito social de todo e qualquer cidadão o direito à saúde.
E, referida premissa, obriga o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e entrega de medicação e material de que carecem os necessitados (art. 196, da CF), estando envolvidos no cumprimento do encargo: União, Estado e Municípios.
Assim, o direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro, bem como direito social previsto no art. 196, da Carta Maior.
Art. 196, da CF: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Acrescente-se que o § 1°, do art. 5°, da CF/88 dispõe que: “as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
Contemporaneamente, a melhor interpretação da ordem constitucional é aquela que reconhece a força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais.
Não há norma constitucional desprovida de validade, os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos.
Não podem ser tratados como programáticos, meras promessas, restritos à leitura simplista e estreita do que os olhos conseguem enxergar, tal tratamento tem servido de confortável argumento para governos negligenciarem políticas públicas concretas no sentido de priorizá-los.
Costumeiramente, refuta-se o controle judicial invocando a teoria da Separação dos Poderes, pretendendo que não seja possível admitir que o Judiciário determine prestações ao Executivo.
No entanto, a teoria invocada, ao longo dos séculos, nunca se apresentou, tanto em sua proposição filosófica quanto em sua positivação jurídica, com um caráter absoluto.
A divisão das funções e a distribuição destas aos diferentes Poderes nunca foi estanque e, mesmo na realidade positiva do nosso sistema jurídico, a independência dos Poderes reclama, concomitância com a harmonia que deve existir entre eles.
Assim, realiza-se o que caracteriza, nos moldes constitucionais, o sistema de freios e contra-pesos, abrindo a possibilidade de o Judiciário intervir para recompôr a ordem jurídica toda vez que esta for violada por ação ou omissão do Executivo.
O presente pedido não vulnera o preceito da independência dos Poderes, mas o reafirma.
A Administração deve sempre cumprir de maneira autônoma e automática o primado da lei, ao se recusar observá-la, constitui direito dos cidadãos invocar o Estado-Juiz, que deve compelir a fazê-lo, se não houver justificativa sustentável juridicamente na recusa.
Ademais, a atuação judicial, no sentido dado à democracia, exige que atue para manutenção de um sistema equilibrado e efetivo dos direitos fundamentais.
Evidentemente, não lhe compete promover por si a distribuição de bens sociais, mas proceder ao controle, em atuação derivada e preocupada com a proteção dos direitos fundamentais.
Carlos Ayres Britto resume em seu livro O Humanismo como Categoria Constitucional, p. 117/118: “(...) uma coisa é governar (que o Judiciário não pode fazer).
Outra coisa é impedir o desgoverno (que o Judiciário pode fazer). É como falar: o Judiciário não tem do governo a função, mas tem do governo a força.
A força de impedir o desgoverno, que será tanto pior quanto resultante do desrespeito à Constituição (...)”.
Canotilho nos ensina em sua obra Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 377 que “(...) os direitos fundamentais são-no, enquanto tais, na medida em que encontram reconhecimento nas constituições e deste reconhecimento se derivam consequências jurídicas (...)”.
Devemos reconhecer que as normas constitucionais não são simples recomendações políticas, mas comandos imperativos que se impõem no ápice e no centro do sistema jurídico, e que não se reduzem a prescrever competências, mas externam os valores juridicamente definidos com um consenso mínimo do que deve ser cumprido pelo Estado.
Então devemos perceber que algo e alguma medida mínima é exigível judicialmente contra o próprio Estado em caso de descumprimento dos comandos constitucionais.
Por conseguinte, não pode a Administração Pública, ao pretender exercer seu espaço legítimo de discricionariedade administrativa solapar o núcleo especial do direito fundamental que lhe exige uma prestação positiva em favor do administrado.
Marco Maselli Gouvêa, sobre o tema, no livro Discricionariedade Administrativa, p. 364/368, diz: “(...) consiste o mínimo existencial de um complexo de interesses ligados à preservação da vida, à fruição concreta da liberdade e dignidade da pessoa humana (...) o mínimo existencial não deve ser compreendido apenas como um mínimo vital que se restringe às condições para a mera sobrevivência, mas deve alcançar a existência condigna (...)”.
Não pode, portanto, a Administração deixar de cumprir o núcleo essencial de um direito à prestação se este direito se qualificar como direito fundamental, sendo pacífica a compreensão do controle judicial para assegurar o cumprimento desta situação jurídica.
Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder público, integrado em uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços federais, estaduais e municipais, o chamado Sistema Único de Saúde, que tem como polo ativo qualquer pessoa e por objeto o atendimento integral.
De tal sorte, O Poder Público – Federal, Estadual e Municipal – é responsável pelas ações e serviços de saúde, não podendo, cada um e todos, esquivar-se do dever de prestá- los de forma integral e incondicional. É, então, concorrente entre União, Estados e Municípios, a competência administrativa para cuidar da saúde pública por disposição do artigo 23, II, da Constituição Federal.
Oportuno dizer que a Lei n° 8.080/90 ao regulamentar o SUS definiu-o como: “conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público” (art. 4°).
Sendo sua direção e gestão única de acordo com o art. 198, inciso I, da CF, e exercida, no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; no âmbito do Estado e do Distrito Federal, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente; e, no âmbito dos municípios, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente (art. 9°, da Lei n° 8.080/90).
Em função da Emenda Constitucional n° 29/2000, criou-se um dos pilares do sucesso do SUS, ao ser regulamentado o mecanismo conhecido como transferência fundo a fundo, no qual Estados e Municípios recebem depósitos diretos e automáticos de recursos em seus respectivos fundos de saúde provenientes do fundo nacional, do Ministério da Saúde, mediante tão-somente, o cumprimento das obrigações inerentes a cada tipo de gestão do sistema e ou aos programas para os quais se habilitem.
Podem ainda os gestores, firmarem contratos e parcerias, acordo e convênios para transferência de recursos como o objetivo de execução de projetos determinados.
Ademais, o Estado, em seu sentido amplo, não vem cumprindo seu dever constitucional de fornecer, ao paciente necessitado, o tratamento necessário à preservação da sua saúde, conforme prescrição médica, nada obstando que o Judiciário o obrigue a cumprir tal encargo, o que não significa dizer que esteja ofendendo ao princípio da separação dos poderes, o qual não pode gerar óbice nas questões do direito à saúde, constitucionalmente previsto.
Sobre o tema, inclusive, já se manifestou o STJ: “ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MANIFESTA NECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. (...)” (STJ - AgRg no REsp 113.654-9/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 21/06/2010).
Apesar de o fármaco pleiteado não integrar a lista de medicamentos do SUS, possui registro na ANVISA e, de acordo com laudo médico de fls. 42/43, é imprescindível ao tratamento de saúde da parte autora, de modo que atende aos requisitos estabelecidos pelo STJ para o fornecimento de medicamentos não previstos em lista do SUS.
Outrossim, quanto ao pedido de indenização a título de dano moral, considerando a necessidade de reparar os dissabores sofridos pela parte autora, não vejo como suficiente o depoimento da parte requerente na exordial, nem a documentação acostada aos autos para comprovar insofismavelmente o dano moral, a tal ponto de ensejar reparação a esse título.
A noção do que constitui dano moral é de fácil apreensão, não assumindo relevo os pequenos desencontros na doutrina a propósito da sua conceituação jurídica.
A distinção entre dano material e dano moral não decorre da natureza do direito, mas do efeito da lesão, do caráter de sua repercussão sobre o lesado, como observa Minozzi, e conclui que o dano moral deve ser compreendido em seu conteúdo, que é a dor, o espanto, a emoção, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída a palavra dor o mais largo significado.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar dano moral assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc.
Como se infere dos art. 1º, III e 5º V e X da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, tristeza, vexame e humilhação (GONÇALVES, 2009, p.9).
Assim, é obviamente inviável, nesta causa, que se mande proceder a reparação por meio do ressarcimento, dando-se ao lesado o equivalente pecuniário.
A obrigação de indenizar pressupõe a comprovação de todos os elementos etiológicos da responsabilidade civil, não se confundindo mero aborrecimento ou insatisfação com danos morais.
Sendo assim, há de se reconhecer a improcedência da indenização por danos morais, tendo em vista, sobretudo, que as demandas que envolvem fornecimento de medicamentos envolvem questões orçamentárias e direitos coletivos.
DECISÃO Assim sendo, tendo em vista as argumentações ora mencionadas, julgo PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmado a tutela de urgência deferida para determinar aos demandados, através de seus órgãos competentes, que forneçam a seguinte medicação: ELIQUIS 5 mg (Apixabana) imediatamente, na quantidade de 60 comprimidos por mês, por tempo indeterminado, em conformidade com a prescrição médica.
Conforme decidido no RE 855178 ED/SE, julgado pelo plenário do STF, direciono o cumprimento da obrigação ao Estado do Ceará.
Julgo improcedente o pleito indenizatório.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza, 14 de março de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2022 14:07
Conclusos para despacho
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14/10/2022 03:33
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/03/2022 22:45
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
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21/03/2022 21:24
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01966713-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/03/2022 21:20
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08/03/2022 14:08
Mov. [67] - Encerrar análise
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19/02/2022 04:08
Mov. [66] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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31/01/2022 19:04
Mov. [65] - Certidão emitida
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28/01/2022 16:39
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
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28/01/2022 13:51
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01309113-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/01/2022 13:49
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25/01/2022 11:58
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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25/01/2022 10:08
Mov. [61] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.22.01831344-4 Tipo da Petição: Ofício Data: 25/01/2022 09:45
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25/01/2022 09:10
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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25/01/2022 07:49
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01830164-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/01/2022 18:29
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18/01/2022 21:12
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0036/2022 Data da Publicação: 19/01/2022 Número do Diário: 2765
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17/01/2022 13:36
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2022 13:09
Mov. [56] - Certidão emitida
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17/01/2022 13:09
Mov. [55] - Certidão emitida
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17/01/2022 13:09
Mov. [54] - Certidão emitida
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17/01/2022 13:09
Mov. [53] - Documento Analisado
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13/01/2022 23:53
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2021 00:58
Mov. [51] - Encerrar análise
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16/12/2021 17:48
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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16/12/2021 11:31
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02505746-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/12/2021 11:02
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29/07/2021 08:08
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02210773-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/07/2021 07:21
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29/07/2021 07:50
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02210772-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/07/2021 07:17
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19/07/2021 20:51
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0245/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 2655
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16/07/2021 01:55
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2021 16:28
Mov. [44] - Documento Analisado
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15/07/2021 00:05
Mov. [43] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
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14/05/2021 21:56
Mov. [42] - Encerrar análise
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12/05/2021 22:19
Mov. [41] - Encerrar análise
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26/04/2021 09:26
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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24/04/2021 23:35
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02011651-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/04/2021 23:18
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23/04/2021 16:03
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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23/04/2021 15:11
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02010226-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/04/2021 14:46
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20/04/2021 16:11
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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20/04/2021 15:38
Mov. [35] - Certidão emitida
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20/04/2021 15:38
Mov. [34] - Documento
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20/04/2021 15:34
Mov. [33] - Documento
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20/04/2021 13:57
Mov. [32] - Certidão emitida
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20/04/2021 13:57
Mov. [31] - Documento
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20/04/2021 13:55
Mov. [30] - Documento
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20/04/2021 11:48
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01347735-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/04/2021 11:28
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20/04/2021 11:37
Mov. [28] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/064883-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/04/2021 Local: Oficial de justiça - José Theunas Soares Neto
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20/04/2021 11:37
Mov. [27] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/064884-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/04/2021 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana
-
19/04/2021 10:47
Mov. [26] - Certidão emitida
-
19/04/2021 10:47
Mov. [25] - Certidão emitida
-
19/04/2021 10:42
Mov. [24] - Certidão emitida
-
19/04/2021 10:42
Mov. [23] - Documento Analisado
-
16/04/2021 16:14
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2021 17:00
Mov. [21] - Encerrar análise
-
29/03/2021 12:45
Mov. [20] - Decurso de Prazo
-
23/03/2021 12:53
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/03/2021 18:38
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01949815-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/03/2021 18:24
-
01/03/2021 18:37
Mov. [17] - Certidão emitida
-
01/03/2021 18:37
Mov. [16] - Documento
-
01/03/2021 18:34
Mov. [15] - Documento
-
26/02/2021 14:57
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0063/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 2559
-
26/02/2021 02:48
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
24/02/2021 11:58
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/029471-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/03/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Carlos Coelho de Vasconcelos
-
22/02/2021 03:19
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2021 13:13
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01888215-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/02/2021 12:56
-
19/02/2021 15:36
Mov. [9] - Certidão emitida
-
19/02/2021 14:41
Mov. [8] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2021 13:19
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
09/02/2021 20:11
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01864151-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 09/02/2021 19:53
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11/01/2021 20:53
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0002/2021 Data da Publicação: 12/01/2021 Número do Diário: 2526
-
08/01/2021 03:46
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/01/2021 17:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/01/2021 10:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
06/01/2021 10:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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