TJCE - 0201170-46.2022.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 132532251
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 132532251
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 132532251
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 132532251
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30/04/2025 00:00
Intimação
R.H. As partes foram conscitadas a se manifestarem sobre o interesse de produzir provas orais, pelo que a parte autora indicou a concordancia no julgamento antecipado de mérito, ao passo que a requerida pugnou pela apreciação das questões levadas em defesa, ver IDs 88225620, 90284173 e 96114788.
Volvendo a defesa, constante dos autos, ver ID de no. 53915593, é que identifico como fundamento da peça, o desrespeito ao princípio da impessoalidade, descrevendo a tese de a fiscalização foi disprada em razão de denúncia levada a efeito por uma parente de requerida, alegando que vários prédios estão em mesma situação, mas que somente a promovida foi acionada judicialmente.
Eslarece que não foi instaurado procedimento prévio a judicialização de cunho administrativo, e pugna pela juntadas aos autos de vários documentos por parte da autora, pelo que os enumero: outras notificações sobre invasões de faixa de domínio de toda a extensão da CE 065, com as margens de que foi invadido; estudo técnico sobre potencial risco de segurança viária de pedestres e veículos por conta da obra que se requer a demolição, com equiparação a outras obras congêneres situadas por toda a extensão da rodovia; ato administrativo que precedeu a abertura de processo administrativo, bem como estes autos, para apurar eventual conduta de acordo com os ditames da Lei 16.847/2019; informações sobre todas as obras e edificações que invadem atualmente a faixa de domínio da CE 065.
Réplica formulada pela autora impugna o fundamento defensivo, informando que cada pessoa, que não estiver cumprido a lei, deverá ser processada, no tempo certo, e que uma conduta errada não se justifica por outra de mesma natureza.
Esclarece que a documentação acostada no procedimento foi realizada por servidor público, com fé pública, e propôs a realização de inspeção judicial. É o que importa relatar.
Pelo que exposto na defesa, entendo que a requerida não entendeu bem o que significa o princípio da impessoalidade administrativa.
Referido vetor, com assento constitucional, deve ser aplicado entre a Administração Pública e o administrado.
Se o administrado estiver incorreto, deve ser corrigido.Também nesta seara, as culpas não se compensam, cada um responderá pela irregularidade de sua conduta, e na respecitva proporção. A Administração age de acordo com o princípio da legalidade, e ademais a pessoa indicada na peça de contestação, não possui qualquer ingerencia na atividade administrativa, de modo que não tem o condão de comprometer a ação administrativa.
Ora, se outras pessoas também construíram em local indevido, também devem sofrer o influxo da atuação administrativa, no seu tempo, o que não pode se fazer cessar a ação administrativa sobre a atuação do promovido, porque, segundo este, seu vizinho também não foi autuado.
E se foi ou não, não interfere no objeto deste processo, devendo ser objeto de outro, até porque, como dito, a referida pessoa, parente do requerido, sequer faz parte da Administração.
Em assim sendo, hei por bem indeferir todos os requerimentos presentes na defesa, visto que não são capazes de infirmar a impessoalidade da ação Administrativa, pelo motivos expostos acima.
A documentação acostada é suficiente, a parte requerida não pugnou por realização de perícia, diante do que indefiro o pleito de inspeção judicial.
Diante do exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se. -
29/04/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132532251
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29/04/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132532251
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16/01/2025 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2024 13:28
Conclusos para decisão
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12/08/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 88225620
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88225620
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Procedimento do Juizado Especial Cível Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 0201170-46.2022.8.06.0119 AUTOR: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP REU: MARIA DO SOCORRO ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO R.H.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas que pretendem produzir, além das que constam dos autos, especificando-as e justificando-as.
Não havendo pedido por produção de provas, o mérito será julgado antecipadamente.
Decorrido o prazo sem manifestação, inclua-se o feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento.
Expedientes necessários. Maranguape, 17 de junho de 2024.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
22/07/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88225620
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22/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 17:31
Conclusos para despacho
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27/06/2023 10:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Maranguape 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape PROCESSO: 0201170-46.2022.8.06.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE NEWTON MONTENEGRO FILHO - CE4985 POLO PASSIVO:Maria do Socorro Alves de Oliveira REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAINER HENRIQUE ABREU RIEDEL DA COSTA - CE36065 D E S P A C H O R.H.
Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
Expedientes necessários.
Maranguape, 10 de fevereiro de 2023.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juíza de Direito -
22/02/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 15:46
Conclusos para despacho
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26/01/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 12:49
Juntada de Certidão
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18/11/2022 22:11
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/11/2022 08:02
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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16/11/2022 15:31
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.22.01810939-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/11/2022 15:02
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02/11/2022 00:53
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0366/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 2959
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28/10/2022 09:36
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 119.2022/006773-4 Situação: Distribuído em 28/10/2022 Local: Oficial de justiça - CARLOS ANSELMO DOS SANTOS
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28/10/2022 02:21
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2022 16:09
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2022 10:49
Mov. [2] - Conclusão
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14/07/2022 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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