TJCE - 3001446-60.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 18:09
Juntada de Certidão
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24/04/2023 18:09
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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01/04/2023 01:41
Decorrido prazo de JEOVÁ RODRIGUES FRERES JÚNIOR em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:41
Decorrido prazo de WILLIAM BRENER MENDES CRUZ em 31/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001446-60.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: WILLIAM BRENER MENDES CRUZ Endereço: Rua Cônego Joviano Loiola, 108, Padre Palhano, SOBRAL - CE - CEP: 62016-090 REQUERIDO(A)(S): Nome: JEOVÁ RODRIGUES FRERES JÚNIOR Endereço: Rua José Ribeiro Dias, 115, Sinhá Sabóia, SOBRAL - CE - CEP: 62050-330 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por WILLIAM BRENER MENDES CRUZ em desfavor de JEOVÁ RODRIGUES FRERES JÚNIOR, ambos já qualificados nos autos.
Aduz o autor, em suma, que trabalhou como agenciador de marketing para o requerido no período das eleições municipais de 2020.
Relata que ficou convencionado o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos serviços.
Salienta que devido o demandado não cumprir com o pagamento convencionado interrompeu os seus serviços.
Sustenta, todavia, que em 11 de março de 2022, em um grupo de whatsApp denominado “conservadores”, o demandado gravou vários áudios proferindo xingamentos humilhantes e acusações infundadas a seu respeito.
Requereu assim, indenização por danos morais.
Em contestação, o demandado aduz que teve sua intimidade violada na medida em que o requerente foi responsável por divulgar publicamente fatos da sua vida íntima.
Salienta que uma pessoa com nome de “Raimundo Gabriel” de maneira estranha divulgou informações particulares a seu respeito em um grupo de WhatsApp, no intuito de lhe prejudicar politicamente.
Salienta que identificou a pessoa como sendo “Lucas Pietro”.
Afirma que teve acesso a conversas entre o autor e o referido, em que William combina e induz ataques diretos e odiosos ao promovido.
Relata que o promovente ainda lhe acusou de ser ligado e pedir apoio a facções criminosas.
Postula a improcedência da inicial e a procedência de pedido contraposto para condenação do autor em danos morais.
Passo à análise do mérito.
Para a configuração do ato ilícito na esfera cível, apto a dar ensejo à reparação de dano moral ou material, devem estar presentes três elementos, quais sejam: a conduta humana (omissiva ou comissiva), o dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros.
Assim dispõe o art. 186, do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito"; Este dispositivo deve ser conjugado com os artigos 187 e 188, ambos do Código Civil, conforme se observa: “Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único.
No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.” Cumpridos os requisitos dos artigos 186 e 187, ambos do Código Civil, surge ao indivíduo ofensor o dever de indenizar/reparar aquele contra quem, por sua ação ou omissão (dolosa ou culposa), causou danos (patrimoniais ou extrapatrimoniais), praticando, portanto, ato ilícito.
No presente caso, analisando a juntada das mídias, resta evidente que o requerido Jeová proferiu graves xingamentos à honra do autor, ao chamá-lo de “PILANTRA”; “CABA SAFADO”; “VAGABUNDO”; “ANIMAL”, em grupo de WhatsApp com diversas pessoas da cidade.
As testemunhas foram unânimes ao informarem que os áudios ganharam repercussão e, inclusive, se espalharam por outros grupos de WhatsApp, o que denota que um grande número de pessoas tomou conhecimento das palavras de baixo calão lançadas pelo requerido em face do autor, o que sem sombra de dúvidas causaram constrangimentos, danos a honra e a imagem do autor.
Por outro lado, a testemunha Lucas Pereira Galdino confessou que encaminhou em grupos de WhatsApp a íntegra de processo de violência doméstica em que diz respeito ao requerido, a pedido do autor.
Em consulta ao E-Saj, verifica-se que o processo indicado na petição inicial (ID n. 35813893 - pág. 4) não está gravado com segredo de justiça.
No entanto, nota-se que houve, por parte de William, claro intuito de atingir a imagem de Jeová, ao espalhar com a ajuda de Lucas, notícias sobre o processo em que o promovido é acusado da prática de violência doméstica.
Além disso, o próprio autor confirma que mandou o Lucas divulgar o processo, conforme id. 35813922.
Outrossim, também restou demonstrado que o requerido afirmou através de áudio no grupo de WhatsApp que o requerido “pediu apoio ao número 1 do grupo organizado do bairro”, conforme id. 35814677.
Assim, da análise dos áudios juntados aos autos, verifica-se que houve clara troca de acusações entre as partes, os quais se exaltaram mutuamente.
Frise-se que o autor, a despeito de relatar ter sido agredido verbalmente pelo réu, na verdade participou de uma troca de acusações.
Dessa forma, tratando-se de hipótese de recíprocas provocações e insultos, que neutralizaram as ações, não há que se falar na comprovação de danos morais.
Neste sentido, trago a jurisprudência: “JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Presença de elementos probatórios suficientes para o deslinde do feito - Não ocorrência de cerceamento de defesa - Desnecessidade de dilação probatória - Preliminar afastada - Recurso improvido.
DANO MORAL -Responsabilidade civil - Ofensas direcionadas à autora no âmbito de discussão em rede social - Insultos que, embora moralmente condenáveis, não indicam, conforme o quadro probatório integral, prejuízo moral apto a assegurar uma indenização pela via judicial - Comentários que demonstram conflito e grande animosidade entre as partes, constatando-se ofensas recíprocas - Condutas que ocorreram em rede social, cujas cópias foram juntadas como documentos, os quais se mostram suficientes a compreender o contexto e o alcance, o que não restaria alterado através de provas orais – Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1001940-75.2019.8.26.0047; Relator(a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2020; Data de Registro: 06/07/2020).” “Apelação.
Ação de indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Impugnação ao benefício da Justiça Gratuita oferecida pela ré rejeitada.
Impossibilidade de conhecimento do pedido contraposto como reconvenção.
No mérito, descabimento do inconformismo da autora.
Danos morais não caracterizados em hipótese de recíprocas agressões verbais, provocações e insultos.
Verbas sucumbenciais mantidas.
Honorários sucumbenciais recursais.
Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível1001966-57.2019.8.26.0505; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/06/2020; Data de Registro: 21/06/2020).” “DANOS MORAIS OFENSAS VERBAIS Autor que reclama ter sido ofendido pelos réus em seu 'facebook' Sentença de improcedência mantida Ainda que, de fato, tenham sido os réus que deram início às ofensas, nota-se que o autor engajou-se na discussão, respondendo a cada postagem de forma também ofensiva, caracterizando reciprocidade dos insultos e retorsão imediata - Culpa concorrente - Dano moral inexistente - Honorários recursais devidos RECURSO DESPROVIDO(TJSP; Apelação Cível 1006198-23.2019.8.26.0664; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020).” Em relação ao pedido contrapostos da parte ré, reputo também que não encontram procedência.
Por fim, com fundamento nas mesmas razões já expostas no momento de análise do pedido do requerente – notadamente, a existência de acusações mútuas –, não merece procedência o pedido da ré pela reparação em danos morais.
Por todo exposto, julgo IMPROCEDENTES, com fundamento no art. 487, I, CPC, o pedido formulado pelo autor na inicial e o pedido contraposto postulado pela ré em contestação.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 22:53
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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07/12/2022 13:11
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 11:12
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 06/12/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/09/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 12:03
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 06/12/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 12:00
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/09/2022 23:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/09/2022 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:38
Juntada de Certidão
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18/08/2022 15:12
Audiência Conciliação redesignada para 27/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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03/07/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 22:39
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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28/05/2022 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
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