TJCE - 3000495-47.2025.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 07:09
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 07:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 07:09
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 04:18
Decorrido prazo de LUZIA KEITIANE ALVES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:48
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA FERNANDES FERREIRA em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/05/2025 13:21
Decorrido prazo de TIAGO ALVES SALDANHA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 13:03
Decorrido prazo de TIAGO ALVES SALDANHA em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 14:12
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
13/05/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 05:19
Decorrido prazo de LUZIA KEITIANE ALVES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:50
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Facilitador em/para 12/05/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
11/05/2025 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 05:50
Decorrido prazo de LUZIA KEITIANE ALVES DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000495-47.2025.8.06.0107 AUTOR: SIMONE CRISTINA FERNANDES FERREIRA REU: LUZIA KEITIANE ALVES DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por SIMONE CRISTINA FERNANDES PEREIRA em face de LUZIA KEITIANE ALVES DA SILVA, visando compelir a parte requerida a adotar medidas relacionadas à guarda de um cão de grande porte, o qual, segundo a autora, permanece amarrado diariamente na calçada da residência da ré, localizada em frente à casa da autora, causando barulho constante (latidos) e mau cheiro.
Alega a requerente que a situação tem provocado agravamento no estado de saúde de sua genitora, senhora de 83 anos de idade, portadora de Alzheimer, que se sente agitada e desorientada devido aos ruídos.
Afirma ainda que já buscou solução amigável para o problema, sem sucesso, tendo, inclusive, registrado boletim de ocorrência e juntado vídeos para demonstrar os transtornos enfrentados.
Para a concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, os documentos apresentados pela parte autora, como o boletim de ocorrência e os vídeos acostados, conferem verossimilhança às alegações, evidenciando, em sede de cognição sumária, que a conduta da parte ré, ao manter animal de grande porte, amarrado na calçada e sem supervisão adequada, em frente à residência da autora, pode estar extrapolando os limites do exercício regular do direito de propriedade, perturbando o sossego público e, especialmente, prejudicando a saúde de pessoa idosa com condição clínica delicada.
Quanto ao perigo de dano, entendo que este também se encontra presente, na medida em que a permanência da situação pode continuar a comprometer a saúde emocional e física da mãe da autora, justificando, assim, a intervenção judicial.
Todavia, o pedido de tutela será parcialmente deferido, limitando-se à abstenção de manter o animal amarrado na calçada em frente à residência da autora, por se tratar de medida mais objetiva, de cumprimento imediato e diretamente relacionada à suposta perturbação do sossego alheio.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte requerida se abstenha de manter o cachorro amarrado na calçada em frente à residência da autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, nesta fase, ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a contar da intimação da presente decisão.
Recebo a petição inicial, por encontra-se na sua devida forma e adoto o rito do Juizado Especial para o processamento desta ação, previsto na Lei n. 9.099/95.
Defiro a tramitação prioritária, com fundamento no artigo 71, da Lei nº 10.741/03.
Em respeito aos princípios da celeridade e simplicidade processual, determino: AUDIÊNCIA UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes) a ser realizada por meio eletrônico, ficando a cargo da Secretaria indicar: data, horário, link da reunião e senha de acesso; Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Proceda-se à citação das rés no endereço indicado na inicial, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, oportunidade em que poderá apresentar contestação oral ou escrita, advertindo-o(a) de que o não comparecimento importará em presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato, munidos dos documentos necessários para provar o alegado e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito pelo juiz leigo; Intime-se o(a) autor(a) a comparecer ao ato audiencial, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, I, da lei n. 9.099/95.
Na mesma oportunidade, deverá o Autor apresentar réplica à contestação caso seja ventilada preliminares, bem como as partes deverão fazer a produção de prova, sob pena de preclusão do ato processual.
Analisarei o pedido liminar após o firmamento do contraditório.
Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência.
Jaguaribe/CE, 23 de abril de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
24/04/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152080686
-
24/04/2025 13:50
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
24/04/2025 13:50
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
24/04/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151952993
-
23/04/2025 17:18
Concedida em parte a tutela provisória
-
23/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
16/04/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201011-39.2024.8.06.0053
Raimundo Nonato de Sousa
Sulamerica Cia Nacional de Seguros
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 15:20
Processo nº 0497679-90.2000.8.06.0001
Banco Bec S.A.
Francisca de Fatima Rocha
Advogado: Pedro Valter Leal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2000 00:00
Processo nº 0265535-07.2024.8.06.0001
Francisca Chaves Bruno
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Marcelo da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2024 10:40
Processo nº 0265535-07.2024.8.06.0001
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Francisca Chaves Bruno
Advogado: Mizzi Gomes Gedeon
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 10:53
Processo nº 3001307-32.2025.8.06.0029
Manoel Agrimar Pimentel
Aapb-Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Jayne Santos de Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 15:55