TJCE - 0265535-07.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:42
Desentranhado o documento
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01/08/2025 16:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão (outras)
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01/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2025 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25904157
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31/07/2025 11:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25904157
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0265535-07.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS APELADA: FRANCISCA CHAVES BRUNO RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCA CHAVES BRUNO, julgou procedente a pretensão autoral, para determinar que a promovida realize a revisão da suplementação do benefício de pensão por morte de acordo com o art. 32 do seu Regulamento, equivalendo a 60% (sessenta por cento) da suplementação percebida pelo participante falecido a título de aposentadoria, bem como condenar a ré ao pagamento das diferenças retroativas oriundas da referida revisão, respeitando-se a prescrição quinquenal. Contrarrazões recursais apresentadas pela autora (id. 25895775). É o breve relatório. Decido. A questão jurídica em discussão consiste em ação ordinária, na qual a autora, beneficiária de pensão previdenciária por morte de seu marido, informa que a suplementação de pensão não vem sendo paga na forma prevista no Regulamento da PETROS, pleiteando o pagamento de diferenças de suplementação de pensão pelo critério de cálculo do benefício que entende correto. Entretanto, compulsando os autos, observa-se, em razão de constar no polo passivo a Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, pessoa jurídica de direito privado, que a competência, em sede recursal, nessa Corte de Justiça, para processar e julgar o presente feito está afeta às Câmaras de Direito Privado, descabendo à 2ª Câmara de Direito Público a apreciação do presente apelo, vez que a matéria em discussão não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 15, do RITJCE, aplicando-se, assim, a norma prescrita em seu art. 17, inciso I, alínea "d", in verbis: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará s seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial. Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: (…) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público. Diante do exposto, com fundamento no art. 17, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, declino da competência para processar e julgar a presente apelação, determinando a remessa dos autos à distribuição para uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5 -
30/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25904157
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30/07/2025 13:58
Declarada incompetência
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30/07/2025 09:08
Recebidos os autos
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30/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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