TJCE - 0265535-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 160746067
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 160746067
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0265535-07.2024.8.06.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA CHAVES BRUNO REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
04/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160746067
-
17/06/2025 05:13
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Apelação
-
13/06/2025 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
13/06/2025 10:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154346157
-
23/05/2025 14:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154346157
-
22/05/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154346157
-
13/05/2025 04:44
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 23:02
Juntada de Petição de Embargos
-
16/04/2025 03:29
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:23
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 149933623
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0265535-07.2024.8.06.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA CHAVES BRUNO REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCA CHAVES BRUNO ROLA contra FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, partes individualizadas no caderno processual em tela. Na inicial de ID nº 129055138, a autora narra que é viúva de ESTELIO MENEZES ROLA, falecido em 08 de abril de 1997, que era empregado da requerida.
Informa que vem recebendo pensão previdenciária devido à morte do seu marido.
Informa que a suplementação da pensão paga à autora é calculada com base na suplementação de proventos que eram pagos ao "de cujus", na forma dos art. 32 e seguintes do Regulamento da PETROS. Sustenta que a suplementação de pensão não vem sendo paga na forma prevista no Regulamento da PETROS.
Alega que, na forma regulamentar, a suplementação de pensão corresponde a uma parcela familiar equivalente a 50% da suplementação que seria paga ao falecido acrescida de 10% para cada dependente do falecido.
Assim, sendo a autora dependente do falecido, faria jus a uma suplementação equivalente a 60% do valor da suplementação de aposentadoria que seria devida ao "de cujus" sem o abatimento de qualquer valor que lhe vem sendo pago pelo INSS.
Todavia, afirma que a requerida não está cumprindo o regulamento, pois estaria deduzindo do valor da suplementação de pensão devida os valores que o INSS paga à reclamante a título de pensão previdenciária. Entende a requerente que faz jus ao pagamento de diferenças de suplementação de pensão pelo critério de cálculo do benefício que entende correto. Requer o pagamento de diferenças de suplementação de pensão com "o pagamento de uma parcela familiar igual a 60% (sessenta por cento) do valor da suplementação de aposentadoria que o Mantenedor-Beneficiário falecido teria direito, sem o abatimento de quaisquer valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte, bem como com a devolução de todos os valores a este título indevidamente abatidos pela PETROS, ou, sucessivamente, na forma do art. 289 do CPC, o pagamento das diferenças de suplementação de pensões correspondentes a uma parcela familiar igual a 60% (sessenta por cento) do valor da suplementação de aposentadoria que o Mantenedor-Beneficiário falecido teria direito pela observância da forma de cálculo anexado a esta exordial, tudo em prestações vencidas e vincendas, com Juros e correção monetária na forma da lei".
Documentação em anexo. Decisão de ID nº 129054419 deferiu a gratuidade de justiça em favor do autor.
A parte promovida apresentou contestação de ID nº 129055129.
Sustenta que é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, regulada pelas normas específicas da previdência privada, e que o cálculo da suplementação de pensão foi realizado em estrita observância às regras internas do regulamento vigente.
Defende que a suplementação é calculada sobre a renda global (INSS + PETROS) e que eventual aumento no benefício pago pelo INSS implica redução da suplementação, para manter o equilíbrio atuarial e o compromisso com a renda global prevista contratualmente. A parte promovida argumenta ainda que qualquer alteração no benefício dependeria de prévia recomposição da reserva matemática, sob pena de violação do equilíbrio econômico-atuarial do plano, citando os Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça, que reafirmam a necessidade de prévio custeio.
Requer, ao final, a total improcedência da demanda, e, subsidiariamente, na hipótese de procedência, que se determine a recomposição da reserva matemática e a observância do teto salarial previsto nos regulamentos internos da entidade.
Documentação em anexo. No documento de ID nº 129793978, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na autocomposição da lide e na produção de outras provas, ocasionando a negativa o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID nº 137378298).
As partes requereram o julgamento antecipado (ID nº 138157520 e 141126391). Autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Mostra-se desnecessária a produção de prova oral ou testemunhal, haja vista que a matéria discutida nos autos é de fato e de direito e passível de elucidação pela prova documental acostada.
Além disso, as partes, não requereram a produção de outras provas quando instadas a ofertar manifestação sobre o julgamento antecipado da lide. Dessa forma, por versar o presente feito sobre matéria suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório nele reunido, impõe-se o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. A ação visa à revisão do benefício de previdência complementar sob o fundamento de que os critérios utilizados para cálculo não observaram as disposições previstas no regulamento da ré. Verifico que a obrigação é de trato sucessivo e, assim, a prescrição quinquenal alcança as parcelas vencidas.
Neste sentido, a Súmula nº 427 do Superior Tribunal de Justiça: "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos". Portanto, reconheço de ofício a prescrição parcial, de maneira que a análise de eventuais débitos deverá estar limitada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. De acordo com o artigo 1º do Estatuto da demandada, a PETROS é uma entidade de previdência privada fechada, logo, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à hipótese, conforme entendimento do STJ, Súmula 563, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". A autora demonstrou, documentalmente, a relação jurídica entre as partes por meio do demonstrativo de pagamento junto a promovida (ID nº 129055158).
Assevera a promovente que é viúva do participante de previdência suplementar, Estelio Menezes Rola, fornecido pela PETROS, constando, ainda, que o cônjuge faleceu em 1997, conforme certidão de óbito de ID nº 129055163. Comprovou também a autora que lhe foi concedida pensão por morte do marido pelo INSS, conforme documentos de ID nº 129055151, inexistindo dúvida da sua condição de dependente do falecido marido, nos termos da Lei dos Planos e Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991). Pretende a autora que a promovida proceda a revisão da suplementação do benefício de pensão por morte, de acordo com o art. 32 do Regulamento plano PETROS do sistema PETROBRAS - não repactuados, sem a dedução de qualquer parcela paga pelo INSS, equivalendo a 60% (sessenta por cento) da suplementação percebida pelo participante falecido a título de aposentadoria, condenando, também, ao pagamento das diferenças retroativas oriundas da referida revisão, com as devidas correções e juros. Narra a autora que há dois benefícios distintos, um pago pelo INSS e outro pela ré, que, por sua vez, utiliza de forma indevida os valores pagos pela Autarquia para o cálculo do pagamento da suplementação, acarretando, erroneamente, na redução do valor da suplementação recebida pela autora. Assevera ter o direito de receber suplementação de pensão, sem jamais autorizar a dedução do valor da pensão paga pelo INSS à viúva. A requerida, na contestação, não nega que efetua os cálculos na forma narrada pela autora na inicial.
Limita-se a sustentar que o cálculo sobre a renda global (INSS + PETROS) objetiva manter o equilíbrio atuarial e o compromisso com a renda global prevista contratualmente. O artigo 32 do Regulamento do Plano, que reproduz o disposto no originário artigo 31, vigente quando da inscrição do de cujus no plano de previdência privada, define os exatos critérios para a suplementação da pensão por morte, a saber: "A suplementação da pensão será constituída de uma parcela familiar igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria que o mantenedor-beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os beneficiários, até o máximo de 05 (cinco)". Portanto, a forma do cálculo prevista no dispositivo acima transcrito induz à conclusão de que a suplementação da pensão deve ser calculada com base na suplementação da aposentadoria.
Os outros dispositivos do regulamento não levam à outra interpretação.
Nesse sentido: PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
Autora que requer o recálculo e a cobrança das diferenças devidas em benefício previdenciário de suplementação de pensão por morte em relação a seu companheiro falecido, participante da entidade previdenciária requerida.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Inaplicabilidade do Tema nº 907 do E.
STJ. [...] Ademais, ré que sequer demonstrou existir diferenças na redação do aludido dispositivo entre os marcos temporais.
Art. 31 (atual art. 32) do Regulamento que é expresso ao definir a base de cálculo da suplementação da pensão por morte como sendo o valor da suplementação da aposentadoria.
Metodologia da entidade previdenciária que se mostra equivocada, pois aplica o fator redutor sobre o total do salário-real-de-benefício e, do resultado, subtrai a parcela paga pelo INSS.
Suplementação que deve ser calculada conforme a literalidade do art. 31 (atual art. 32) do Regulamento, aplicando-se percentual de redução em 60% (50%mais 10% por dependente única) apenas sobre a suplementação de aposentadoria.
Precedentes em casos semelhantes.
Arts. 41, 42 e 43 do Regulamento que tratam do reajuste do benefício, questão alheia à presente demanda.
Procedência da ação corretamente decretada.
Pedido subsidiário de prévia composição das reservas matemáticas.
Resultado que não abala o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência, pois não condenou a requerida em cominação não prevista em contrato.
Sentença mantida.
Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1026303-31.2022.8.26.0562; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2023; Data de Registro: 12/04/2023). Ora, como mencionado pela supracitada jurisprudência, a metodologia da entidade previdenciária se mostra equivocada, pois aplica o fator redutor sobre o total do salário real de benefício e, do resultado, subtrai a parcela paga pelo INSS.
A suplementação deve ser calculada conforme a literalidade do art. 31 (atual art. 32) do Regulamento, aplicando-se percentual de redução em 60% (50% mais 10% por dependente única) apenas sobre a suplementação de aposentadoria. Torna-se evidente o direito da autora, uma vez que restou demonstrado nos autos que a promovida não está cumprindo o que consta no art. 32 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS. De rigor, portanto, a readequação dos percentuais do benefício da promovente, com a consequente condenação da ré ao pagamento das quantias pagas a menor nos últimos cinco anos à promovente, em razão da prescrição quinquenal. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR que a promovida realize a revisão da suplementação do benefício de pensão por morte, de acordo com o art. 32 do seu Regulamento, equivalendo a 60% (sessenta por cento) da suplementação percebida pelo participante falecido a título de aposentadoria, bem como condenar a ré ao pagamento das diferenças retroativas oriundas da referida revisão, respeitando-se a prescrição quinquenal, (cinco anos anteriores à propositura da ação) que devem ser corrigidas, até 29/08/2024, com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia do vencimento de cada parcela, e correção monetária pelo INPC da mesma data (Súmula n.º 43 do STJ).
A partir de 30/08/2024, a quantia será corrigida pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3°, do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149933623
-
12/04/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149933623
-
09/04/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 15:10
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 137378298
-
21/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 137378298
-
20/03/2025 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137378298
-
10/03/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2025 20:54
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2024 05:55
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
21/11/2024 18:10
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0474/2024 Data da Publicacao: 22/11/2024 Numero do Diario: 3437
-
19/11/2024 01:33
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0474/2024 Teor do ato: Acerca da contestacao as fls. 449/472, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogad
-
18/11/2024 15:55
Mov. [17] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
18/11/2024 15:41
Mov. [16] - Documento Analisado
-
29/10/2024 16:29
Mov. [15] - Mero expediente | Acerca da contestacao as fls. 449/472, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
29/10/2024 12:28
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
29/10/2024 10:15
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02406049-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/10/2024 10:06
-
08/10/2024 20:59
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
08/10/2024 20:59
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/09/2024 18:27
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
-
19/09/2024 10:56
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
19/09/2024 01:39
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2024 16:33
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
18/09/2024 16:32
Mov. [6] - Documento Analisado
-
09/09/2024 15:42
Mov. [5] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
04/09/2024 10:18
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
04/09/2024 10:18
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 11:04
Mov. [2] - Conclusão
-
03/09/2024 11:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000124-05.2025.8.06.0133
Colegio Vale do Curtume LTDA - ME
Marcia Maria Abreu dos Santos Mota
Advogado: Antonia Karla de Souza Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 13:23
Processo nº 3021145-45.2025.8.06.0001
Banco Volkswagen S.A.
Gregorio Pereira Verde
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 07:10
Processo nº 3004165-97.2024.8.06.0117
Banco Pan S.A.
Jose Elismar da Silva
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2024 23:25
Processo nº 0201011-39.2024.8.06.0053
Raimundo Nonato de Sousa
Sulamerica Cia Nacional de Seguros
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 15:20
Processo nº 0497679-90.2000.8.06.0001
Banco Bec S.A.
Francisca de Fatima Rocha
Advogado: Pedro Valter Leal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2000 00:00