TJCE - 0624381-10.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 08:13
Expedida Certidão de Arquivamento
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02/06/2025 13:31
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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02/06/2025 12:23
Baixa Definitiva
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02/06/2025 12:23
Transitado em Julgado
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28/05/2025 17:06
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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28/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 21:15
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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21/05/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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20/05/2025 15:05
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
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20/05/2025 15:05
Decorrido prazo
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20/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:11
Decorrendo Prazo
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14/05/2025 02:11
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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14/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0624381-10.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Jonatas Coutinho Campelo - Paciente: Antonio Lúcio Freitas da Costa - Impetrado: Juiz de Direito do 16º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza - Des.
MARIA ILNA LIMA DE CASTRO - Não conheceram do Habeas Corpus conforme acordão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, não conheceu da ordem impetrada, nos termos do voto da Desa.
Relatora." - EMENTA: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
ART. 157, §§ 2º, II, E 2°-A, I, DO CPB C/C ART. 244-B.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CONDENAÇÃO À PENA DE 9 (NOVE) ANOS E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
MATÉRIAS RECENTEMENTE ANALISADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR DE Nº 0635776-33.2024.8.06.0000, JULGADO CONHECIDO E DENEGADO, POR UNANIMIDADE, HÁ MENOS DE 06 MESES.
COISA JULGADA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE AÇÃO DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO LIMINAR, IMPETRADA EM FAVOR DE PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE, ACUSADO DA PRÁTICA DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
CONFORME OS TERMOS DO WRIT, O IMPETRANTE FUNDAMENTA SEU PEDIDO ALEGANDO QUE OS REQUISITOS E FUNDAMENTOS PARA A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA CARECEM DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ADUZ AINDA QUE EXISTAM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE, TAIS COMO SER PRIMÁRIO, TER BONS ANTECEDENTES, PROFISSÃO DEFINIDA, GENITOR, ARRIMO DE FAMÍLIA E TER RESIDÊNCIA FIXA.
ENTENDE QUE A PRISÃO É DESPROPORCIONAL E DEFENDE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
INICIALMENTE, AS TESES ACIMA DESCRITAS FORAM OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS Nº 0635776-33.2024.8.06.0000, JULGADO, POR UNANIMIDADE, CONHECIDO E DENEGADO EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 06/11/2024.4.
PORTANTO, EM DATA RECENTE, HÁ MENOS DE 6 MESES, A CORTE JULGOU PEDIDO DE LIBERDADE EM FAVOR DO MESMO PACIENTE, DE MODO QUE AS MATÉRIAS ESTÃO ACOBERTADAS POR COISA JULGADA, UMA VEZ QUE OS IMPETRANTES NÃO TROUXERAM NENHUM FATO NOVO QUE POSSIBILITASSE O JULGAMENTO DESTE WRIT.5.
DESTACO QUE EXISTE CONVICÇÃO SEDIMENTADA DE QUE É INCABÍVEL INTERPOSIÇÃO IMEDIATA DE SEGUNDO HABEAS CORPUS COM O OBJETIVO DE PROMOVER REANÁLISE DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR.IV.
DISPOSITIVO6.
ORDEM NÃO CONHECIDA. . - Advs: Jonatas Coutinho Campelo (OAB: 30878/CE) -
12/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:41
Mover Obj A
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12/05/2025 14:41
Movido para fila Analisado - HC
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12/05/2025 13:06
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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12/05/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:52
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 07:36
Disponibilização Base de Julgados
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07/05/2025 16:04
Juntada de Acórdão
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07/05/2025 14:00
Não Conhecimento de recurso
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07/05/2025 14:00
Julgado
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05/05/2025 02:02
Decorrendo Prazo
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05/05/2025 02:02
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 15:23
Inclusão em Pauta
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02/05/2025 15:16
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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02/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
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02/05/2025 13:17
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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02/05/2025 13:17
Juntada de Petição de parecer
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02/05/2025 12:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0624381-10.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Jonatas Coutinho Campelo - Paciente: Antonio Lúcio Freitas da Costa - Impetrado: Juiz de Direito do 16º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - Isto posto, não obstante os fundamentos apresentados pelo impetrante, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar o fumus bonis iuris e o periculum in mora necessários à sua concessão.
Com o intuito de garantir a celeridade do writ e tendo em vista que os autos originários podem ser acessados digitalmente, considero desnecessária a requisição de informações à autoridade apontada como coatora.
Com a resposta nos autos, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para a necessária manifestação. - Advs: Jonatas Coutinho Campelo (OAB: 30878/CE) -
30/04/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:05
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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30/04/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 22:36
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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29/04/2025 19:43
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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29/04/2025 19:43
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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29/04/2025 17:55
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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29/04/2025 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 17:28
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:02
Distribuído por prevenção
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28/04/2025 07:03
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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