TJCE - 0200630-10.2024.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:35
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 05:12
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150833548
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200630-10.2024.8.06.0157 Promovente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Promovido: INGRYD SALES XIMENES SENTENÇA Considerando que a Vara Única de Paracuru/CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, inclusive com atuação do Eixo Geral (que abrange este processo), com juízes expressamente designados para essa finalidade, através da Portaria nº 460/2025, DJe 26/02/2025), profiro a presente sentença. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação De Busca e Apreensão ajuizada pela Administradora De Consórcio Nacional Honda Ltda, ajuizada em desfavor de Ingryd Sales Ximenes, representada por Carlos Alberto Ximenes Rodrigues e Ivana Florencio Sales, ao argumento de que firmou com este contrato de alienação fiduciária em garantia, para aquisição do veículo com a seguinte descrição: HONDA/POP 110I PRETA, chassi 9C2JB0100RR001933, modelo 2024, ano 2023, placa SEM PLACA.
Decisão determinando a citação e expedição do mandado de busca e apreensão (ID 126412670).
Mandado devidamente cumprido (ID 129706419).
As partes noticiaram acordo extrajudicial e protestaram pela homologação da transação (ID 126973451). É o relatório.
Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando, então, que a questão entre as partes já foi resolvida em procedimento extrajudicial, que foi feito sem a necessidade da intervenção judicial, conforme ID. 134503497, não há interesse na continuação da ação, uma vez que antes da citação, o objeto pelo qual se demandava, esvaiu-se.
Analisando detidamente o processo, noto que há interesse das partes, de forma expressa e inequívoca, em transigir, restando comprovado que as condições do acordo preservam os direitos de ambas as partes.
Ressalta-se, que a transação põe fim ao litígio e gera efeitos, independente da homologação judicial, que não representa como condição de validade do ato jurídico, mas tão somente como instrumento de formação de um título executivo judicial.
Sob tal perspectiva, considerando que a questão versa sobre direito disponível, e a transação foi formalizada com a intervenção de todos os interessados, que são pessoas maiores e capazes, incumbe ao Poder Judiciário corroborar a vontade expressa no acordo e homologá-lo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, é de ser homologado o acordado entre os litigantes, quando regularmente manifestado, impondo-se, consequentemente a extinção do processo.
Não há lastro de vício de consentimento e o termo de transação apresentado nos autos (ID 137827833), fez menção expressa à sua aplicabilidade ao presente feito.
Observa-se que se tratam de partes plenamente capazes, bem como de direito que admite autocomposição, estando o termo de acordo assinado pelos advogados, regularmente constituídos, com poderes para transigir, conforme procurações/substabelecimentos. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o referido acordo, para que faça surtir seus efeitos jurídicos e legais e JULGO EXTINTA a demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC.
Honorários advocatícios devidos na forma do acordo.
Sem condenação em custas processuais , nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Proceda-se com a baixa na restrição sobre o veículo objeto da demanda: HONDA/POP 110I PRETA, chassi 9C2JB0100RR001933, modelo 2024, ano 2023, placa SEM PLACA.
Sem prejuízo, determino a imediata restituição do veículo apreendido.
Expeça-se o competente mandado, com URGÊNCIA. Declaro a presente sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR (Datado e assinado eletronicamente) -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150833548
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23/04/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150833548
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23/04/2025 15:37
Homologada a Transação
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11/12/2024 07:32
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 21:02
Juntada de Petição de auto de busca e apreensão
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10/12/2024 20:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/11/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 21:31
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/11/2024 11:59
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01804510-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2024 11:31
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22/08/2024 11:53
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 157.2024/001396-5 Situacao: Aguardando Cumprimento em 28/08/2024 Local: Oficial de justica - JOSE ANUQUE MENDES DE SOUSA JUNIOR
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20/08/2024 16:42
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0982/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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16/08/2024 12:31
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 09:54
Mov. [6] - Certidão emitida
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02/07/2024 16:16
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/07/2024 atraves da guia n 157.1001231-12 no valor de 1.217,64
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02/07/2024 16:16
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/07/2024 atraves da guia n 157.1001232-01 no valor de 60,37
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02/07/2024 10:54
Mov. [3] - Busca e Apreensão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 17:50
Mov. [2] - Conclusão
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24/06/2024 17:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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