TJCE - 3027133-47.2025.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 155092602
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 155092602
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 3027133-47.2025.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: I.
M.
V.
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação de ID 155092184, em até 15 (quinze) dias. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Veruska Passos Lima Auxiliar Judiciário -
29/08/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155092602
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12/08/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 17:27
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 15:02
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151222593
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23/04/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 3027133-47.2025.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: I.
M.
V.
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Vistos hoje. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência, ajuizada por I.
M.
V. neste ato representada por sua genitora Sueli da Silva Moreira, em face de Hapvida Assistência Médica LTDA, nos termos da inicial (id. 151204821) e documentos que a acompanham. A autora, menor de apenas 4 (quatro) anos de idade e beneficiária do plano de saúde HapVida, encontra-se na triagem do Hospital Luís França desde o dia 19/04/2025, acometida por quadro de pneumonia bacteriana, necessitando com urgência de internação hospitalar para início de tratamento venoso adequado. Informa que a internação foi negada pelo plano de saúde sob a alegação de carência contratual. Diante disso, requer, a concessão de tutela de urgência para determinar que os requeridos realizem o procedimento cirúrgico em favor da autora, sob pena de multa diária. É o breve relatório, passo a decidir sobre a tutela de urgência. Inicialmente, defiro a justiça gratuita. No tocante ao pedido de tutela de urgência formulado, se denota a pretensão de obter a efetivação do tratamento contra a pneumonia garantindo a internação hospitalar. Para a concessão de tutela de urgência, na forma prevista no art. 300 do CPC, deve o magistrado averiguar a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou até mesmo o risco ao resultado útil do processo, requisitos sobejos à concessão da liminar em requesto. É o que diz o art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De fato, a probabilidade do direito alegado encontra-se configurada na medida em que a autora comprova a relação de consumo estabelecida com a parte promovida, a teor do documento de id. 151209791, bem como comprova o diagnóstico de "Pneumonia bacteriana" e a indicação do tratamento solicitado, através do relatório médico de id. 151209821, sem prejuízo, ainda, da recusa da operadora ré em fornecer o tratamento solicitado, alegando que a autora ainda está no período de carência contratual, conforme documento de id. 151209794. Do mesmo modo, está presente o perigo da demora na concessão da tutela jurisdicional, tendo em vista o prejuízo à saúde e à preservação da vida da promovente caso não realize o procedimento solicitado pelos médicos. Verifica-se também que a própria Lei dos Planos de Saúde - LPS - Lei nº 9.656/98, dispõe que deve ser respeitado o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para os casos de urgência e emergência e que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência, de emergência e de planejamento familiar.
Vejamos: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. Tal matéria é, inclusive, sumulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: SÚMULA 40: É abusiva a negativa de cobertura por plano de saúde em atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/98. Portanto, o presente caso se enquadra em hipótese de urgência e/ou emergência, sendo abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde, sob justificativa de estar em curso prazo de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/98, uma vez que o próprio termo de indeferimento demonstra que a autora é cliente a 161 dias, ultrapassando o prazo máximo para situações de urgência/emergência. Se o profissional médico que acompanha a paciente indica a necessidade de urgência ou emergência de um determinado procedimento, não pode a promovida se escusar da sua responsabilidade e recusar a realização do mesmo, sendo dever do plano de saúde realizar o procedimento de que necessita o paciente. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO.
CARÁTER DE EMERGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PRAZO DE CARÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, observa-se que os argumentos e os documentos trazidos à baila não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela recorrente, sobretudo porque a documentação acostada aos autos de origem demonstra de forma clara que a parte autora está com sua saúde e órgãos bastante debilitados, necessitando de tratamento em unidade de terapia intensiva com urgência. 2.
Ora, a situação narrada demonstra ser indispensável a internação o mais rápido possível da paciente ante a quadro evolutivo da enfermidade, fazendo incidir, assim, o disposto no art. 12, inciso V, alínea ¿c¿ da Lei 9.656/98. 3.
Destaca-se, que nos termos de entendimento sumulado E.
Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/98. 4.
Assim, não resta dúvida de que a recusa da operadora do plano de saúde foi injustificada, dado que não se pode exigir a observância de carência em casos de emergência, sobretudo porque a demora no atendimento poderia acarretar danos irreversíveis ao paciente. 5.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (TJ-CE - AI: 06212015420238060000 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 14/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023) (G.N) Assim, em sede de cognição sumária, me parece que a internação seria um procedimento necessário para continuidade do tratamento da autora e preservação sua vida, diante do risco apresentado a seu desenvolvimento. Dessa forma, configurados os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória de urgência, na forma do que dispõe o art. 300, do CPC, resta deferida a medida pleiteada, sem prejuízo de tratamentos similares que estejam em curso. Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência requerida na inicial, determinando que a parte ré providencie, ou mantenha, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a internação da parte autora no hospital em que se encontra em tratamento, para enfrentamento do quadro clínico de pneumonia bacteriana, conforme prescrição médica constante no documento ID 151209817. Fixo multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento. Por fim, acrescento que a decisão tem caráter provisório, considerando a natureza da demanda, salientando que, em caso de eventual alteração do quadro examinado, bem como pelo advento de novos subsídios probatórios, a situação poderá ser reavaliada, bem como alterado o entendimento ora esposado. Expeça-se, com URGÊNCIA, mandado de intimação do representante legal da parte ré para cumprimento da presente decisão. Considerando que a audiência de conciliação poderá ser realizada a qualquer momento, na forma do art. 139, V, do CPC, entendo pela não designação do referido ato nesta oportunidade. Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contando-se o termo inicial do prazo, na forma do artigo 335, III, do CPC, alertada a parte ré que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível. Exp.
Nec. Intimem-se com urgência. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151222593
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22/04/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151222593
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22/04/2025 17:20
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 15:58
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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