TJCE - 0201573-11.2023.8.06.0303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 05:33
Decorrendo Prazo
-
12/09/2025 05:33
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 05:52
Decorrendo Prazo
-
02/09/2025 19:23
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
02/09/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 19:22
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0201573-11.2023.8.06.0303 - Apelação Criminal - Russas - Apelante: Sinhá Maria Diógenes Saldanha - Apelante: Yzamara Félix Sousa - Apelante: Francisco Joaquim da Silva Júnior - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 28 de agosto de 2025.
Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Djanira Pereira Mororó de Freitas (OAB: 18985B/CE) - José Augusto Neto (OAB: 11514A/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
29/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
29/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:30
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 03:30
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 03:30
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 03:30
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 03:30
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 03:30
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 03:30
Juntada de Petição
-
28/08/2025 03:30
Juntada de Petição
-
28/08/2025 03:30
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 22:51
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
21/08/2025 22:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 22:47
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 15:37
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0201573-11.2023.8.06.0303 - Apelação Criminal - Russas - Apelante: Sinhá Maria Diógenes Saldanha - Apelante: Yzamara Félix Sousa - Apelante: Francisco Joaquim da Silva Júnior - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 9 de junho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Djanira Pereira Mororó de Freitas (OAB: 18985B/CE) - José Augusto Neto (OAB: 11514A/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
19/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:18
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
19/08/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
-
18/08/2025 17:34
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
18/08/2025 17:12
Recurso Especial não admitido
-
15/08/2025 12:38
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
15/08/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
-
14/08/2025 17:55
Recurso Especial não admitido
-
04/08/2025 13:13
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/08/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 13:13
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
-
04/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 01:10
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2025 01:10
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2025 01:10
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2025 01:10
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2025 01:10
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2025 01:10
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2025 01:10
Juntada de Petição
-
21/06/2025 01:10
Juntada de Petição
-
21/06/2025 01:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 06:11
Decorrendo Prazo
-
10/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:33
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
09/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:12
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
-
06/06/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 09:40
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 09:31
Corrigir para julgado
-
15/05/2025 09:30
Transitado em Julgado
-
15/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:02
Interposição de REsp/RE/RO
-
15/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 23:10
Juntada de Petição
-
14/05/2025 23:10
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:19
Interposição de REsp/RE/RO
-
14/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:51
Juntada de Petição
-
14/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:13
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 08:02
Decorrendo Prazo
-
29/04/2025 08:02
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
28/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0201573-11.2023.8.06.0303 - Apelação Criminal - Russas - Apelante: Sinhá Maria Diógenes Saldanha - Apelante: Yzamara Félix Sousa - Apelante: Francisco Joaquim da Silva Júnior - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MARIA ILNA LIMA DE CASTRO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por maioria. "A Turma, por maioria de votos, conheceu dos recursos interpostos, para dar-lhes parcial provimento, determinando a expedição dos competentes Alvarás de Soltura em favor dos apelantes, nos termos do voto do eminente Desembargador-Vistor, que foi designado para lavrar o Acórdão." - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
NULIDADE DA PROVA E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E NULIDADE DAS PROVAS VICIADAS.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO OU VÍCIO NAS PROVAS.
ART. 563 DO CPP.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
RECONHECIMENTO DE SERENDIPIDADE.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I.
DO CASO EM EXAME1.
APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS POR SINHÁ MARIA DIÓGENES SALDANHA, YZAMARA FÉLIX SOUSA E FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA JÚNIOR, CONTRA SENTENÇA QUE OS CONDENOU PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/2006), APLICANDO-LHES PENA DE OITO ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, SEM DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE LITISPENDÊNCIA ENTRE A PRESENTE AÇÃO E OUTRA ANTERIOR COM BASE EM SUPOSTA IDENTIDADE FÁTICA; (II) ANALISAR A LEGALIDADE DA EXTRAÇÃO DE DADOS DO CELULAR E A ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL; (III) DETERMINAR SE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES PELOS CRIMES IMPUTADOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A REJEIÇÃO DA TESE DE LITISPENDÊNCIA SE JUSTIFICA PELA DISTINÇÃO DOS CONTEXTOS FÁTICOS E DOS SUJEITOS ENVOLVIDOS NAS DUAS AÇÕES PENAIS INDICADAS PELA DEFESA, NÃO HAVENDO IDENTIDADE ENTRE OBJETO, CAUSA DE PEDIR E PARTES.4.
A EXTRAÇÃO DE DADOS DO APARELHO CELULAR DA CORRÉ YZAMARA FÉLIX FOI PRECEDIDA DE TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO, O QUE AFASTA A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO TJCE.5.
A ALEGAÇÃO DE PESCA PROBATÓRIA É AFASTADA PELA CONSTATAÇÃO DE ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE), ADMITIDO NOS CASOS EM QUE A INVESTIGAÇÃO INICIAL, LÍCITA, REVELA INDÍCIOS DE OUTROS DELITOS.6.
A TESE DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO SE SUSTENTA, POIS NÃO HÁ INDÍCIOS DE MANIPULAÇÃO, OMISSÃO OU ADULTERAÇÃO DAS PROVAS DIGITAIS, TENDO SIDO OS RELATÓRIOS TÉCNICOS DOCUMENTADOS E ACESSÍVEIS À DEFESA.7.
A AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS OU LAUDO TOXICOLÓGICO COMPROMETE A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, SENDO INVIÁVEL, NO CASO CONCRETO, SUPRIR ESSA OMISSÃO POR MEIO EXCLUSIVO DE DIÁLOGOS EXTRAÍDOS DO APARELHO CELULAR APREENDIDO, PELO QUE RECONHECEU-SE A NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS.8.
AINDA QUE A AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS INVIABILIZE EVENTUAL CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO, TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO OBSTA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, UMA VEZ QUE, POR SER DE NATUREZA FORMAL, ELE SE CARACTERIZA AINDA QUE OS AGENTES NÃO COMETAM O(S) CRIME(S) A QUE SE DISPUSERAM AO SE ASSOCIAR, COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.9.
NÃO HÁ MARGEM PARA DECRETAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, UMA VEZ QUE O RELATÓRIO DE EXTRAÇÃO DE DADOS DO TELEFONE APREENDIDO EM PODER DA RÉ YZAMARA, SEU INTERROGATÓRIO COLHIDO EM SEDE EXTRAJUDICIAL E A PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO, REVELAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
CONDENAÇÃO E PENA DO REFERIDO DELITO MANTIDAS.
REGIME MODIFICADO PARA O ABERTO, COM POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.IV.
DISPOSITIVO10.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. #BNMP_______________________________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XII; CPP, ARTS. 155, 386, II; LEI 11.343/2006, ARTS. 33, 35.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC 492052/SP, REL.
MIN.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, J. 26.05.2020; STJ, AGRG NO HC 690.792/SP, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, J. 14.06.2022; TJCE, AP.
CRIM. 0011772-77.2021.8.06.0293, REL.
DES.
LÍGIA ALENCAR, J. 30.08.2022.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0201573-11.2023.8.06.0303, EM QUE FIGURAM COMO APELANTES SINHÁ MARIA DIÓGENES SALDANHA, YZAMARA FÉLIX SOUSA E FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA JÚNIOR, E APELADO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR MAIORIA DE VOTOS, EM CONHECER DOS RECURSOS INTERPOSTOS, PARA DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE DESEMBARGADOR-VISTOR.
FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS PELO SISTEMA.FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVADESEMBARGADOR-VISTOR E DESIGNADO PARA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO . - Advs: Djanira Pereira Mororó de Freitas (OAB: 18985B/CE) - José Augusto Neto (OAB: 11514A/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
24/04/2025 10:48
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
24/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
24/04/2025 10:46
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
24/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 10:43
Mover Obj A
-
24/04/2025 10:43
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
23/04/2025 21:25
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
23/04/2025 21:06
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2025 11:14
Expedição de Ofício.
-
18/04/2025 22:14
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 10:00
Expedição de Alvará.
-
17/04/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 09:56
Expedição de Alvará.
-
17/04/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 09:46
Expedição de Alvará.
-
17/04/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
-
16/04/2025 15:27
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
-
16/04/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 15:24
Juntada de Acórdão
-
16/04/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
16/04/2025 14:00
Julgado
-
03/04/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:15
Juntada de Acórdão
-
02/04/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 22:33
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 09:24
Inclusão em Pauta
-
11/03/2025 09:24
Para Julgamento
-
10/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:07
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
09/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:06
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
06/03/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:23
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
18/02/2025 16:01
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/02/2025 16:01
Juntada de Petição
-
18/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:30
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
17/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
17/02/2025 10:29
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
04/12/2024 13:01
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/12/2024 13:01
Juntada de Petição
-
04/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:20
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
25/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:19
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
25/11/2024 12:51
Juntada de Petição
-
25/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 21:49
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
02/10/2024 09:44
Juntada de Petição
-
02/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:11
Decorrendo Prazo
-
25/09/2024 01:58
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 01:58
Decorrendo Prazo
-
25/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:08
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
23/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:03
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
06/09/2024 12:56
Registrado para Retificada a autuação
-
06/09/2024 12:56
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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