TJCE - 0215265-76.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 14:10
Conclusos para decisão
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11/09/2025 20:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27571856
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27571856
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0215265-76.2024.8.06.0001 APELANTE: CARLOS RAMON ALVES GOMES, VIVIANE PEREIRA DA COSTA APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intime-se a HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso adesivo de id. 27118636.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GAB 02 -
02/09/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27571856
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28/08/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 08:04
Conclusos para decisão
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27131962
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26/08/2025 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27131962
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO: 0215265-76.2024.8.06.0001 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
APELADO: CARLOS RAMON ALVES GOMES, VIVIANE PEREIRA DA COSTA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA) Trata-se de Apelação interposta por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em face de sentença (ID 27118624), proferida pela MMa.
Juíza da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por M.H.G.P, representada por seus genitores, Viviane Pereira da Costa e Carlos Ramon Alves Gomes.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Em consulta ao SAJ, verifica-se que é do Exmo.
Sr.
Des.
Everardo Lucena Segundo a competência para apreciar e julgar todos os recursos e incidentes concernentes à presente ação, por prevenção firmada quando da anterior distribuição e julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0624194-36.2024.8.06.0000.
De acordo com o art. 68 do Regimento Interno desta Corte: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Diante do exposto, determino o envio dos autos em epígrafe ao gabinete do Exmo.
Sr.
Des.
Everardo Lucena Segundo, a quem cabe a competência da Relatoria destes autos, por prevenção, tudo com fundamento no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c o caput e § 1º do art. 68 do RITJ/CE.
Expedientes necessários.Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR -
25/08/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27131962
-
25/08/2025 13:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/08/2025 11:38
Recebidos os autos
-
18/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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