TJCE - 0215265-76.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 164913923
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 164913923
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22/07/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164913923
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15/07/2025 07:19
Decorrido prazo de VANESSA ALVES HOLANDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:19
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2025 10:34
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Apelação
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160726833
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 160726833
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0215265-76.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: CARLOS RAMON ALVES GOMES e outros REU: HAPVIDA SENTENÇA Vistos com urgência. Cuida-se de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Danos Morais, ajuizada por M.
H.
G.
P., menor impúbere inscrita no CPF sob o nº *37.***.*51-04, nascida no dia 26 de fevereiro de 2024, neste ato representada por seus genitores, Viviane Pereira da Costa, inscrita no CPF sob o nº *28.***.*17-85, e Carlos Ramon Alves Gomes, inscrito no CPF nº *40.***.*41-75, em face de Hapvida Assistência Médica S/A, todos devidamente qualificados nos autos de fls. 01/37, cujos dados processuais encontram-se em epígrafe (Id nº 119670511). Na exordial, foi alegado que a genitora da menor- segunda demandante- trabalha emuma empresa que, inicialmente, pactuou contrato coletivo empresarial de saúde "Free Life Credora Planos de Saúde Ltda", para prestação continuada de Serviços ou cobertura de custos assistenciais para os seus colaboradores.
Ocorre que, no ano de 2018, a empresa Free Life foi vendida à operadora de saúde Hapvida -ora ré-, que, por sua vez, adquiriu e passou a gerir a carteira operadora Free Life com todos os usuários cadastrados.
Assim, a autora contatou o setor de recursos humanos da empresa em que trabalha para contratar o plano de saúde Hapvida.
Tempos depois, a demandada descobriu que estava grávida de sua primeira filha (primeira autora), e, a partir daí, passou a tomar os cuidados necessários para uma gestação saudável.
Narra que, já na qualidade de conveniada do plano de saúde Hapvida, passou por problemáticas durante seu pré-natal, posto que a ré apresentada negativa de atendimento emrazão do período de carência. Assevera que, passado tal período, bem como todas as especificidades contratuais, conseguiu atendimento pelo plano Hapvida, ainda na cidade de Juazeiro do Norte, onde trabalhava.
Alega que no dia 19 de setembro de 2023, ao realizar o exame de frequência cardíaca no ultrassom morfológico, em que estava com 17 (dezessete) semanas de gravidez, foi indicado pelo médico que o feto provavelmente nasceria com doença do coração, cardiopatia (Síndrome de Hipoplasia do Coração esquerdo), porém, o diagnostico somente se confirmaria com o nascimento, conforme exame de fls. 07. A doença necessitaria de acompanhamento especializado durante a gravidez, e, após o nascimento, havia grande probabilidade de intervenção cirúrgica, conforme fl. 08.
Ao tomar conhecimento de que em sua cidade não havia profissionais especialistas em medicina fetal, a demandante se encaminhou para Fortaleza, iniciando o pré- natal no hospital do Hapvida sediado nesta urbe.
Porém, novamente, a operadora de saúde apresentou negativa argumentando pelo prazo da carência e explanando ausência de cobertura contratual para obstetria, razão pelo qual a autora foi obrigada a realizar seu parto no Sistema Único de Saúde- SUS, no hospital Geral de Fortaleza- HGF, local em que sua filha, Maria Helena, permanece internada até hoje.
De acordo com os pareceres médicos de fls. 12, a recém-nascida é portadora de Síndrome de Hipoplasia do Coração esquerdo (malformações congênitas do Coração). A autora ressalta que, por se tratar de um atendimento de urgência e emergência, não há que se falar em carência para que a menor beneficiária realize cirurgia cardíaca.
Desse modo, pugnou pela concessão do pedido liminar para fins de que a ré forneça e custeie, nos moldes dos relatórios médicos acostados, a transferência da recém-nascida, ora Autora, para hospital capacitado, nesta urbe, que realize procedimento de Cirurgia Cardíaca na menor, ainda que por profissional não cooperado da Ré ou em hospital não credenciado.
Também solicitou a gratuidade judiciária e a concessão da prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 152, §1º do ECA (Lei 8.069/1990).
No mérito, requer a confirmação da liminar, além de danos morais aos autores, da seguinte forma: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à genitora, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à menor, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao genitor. Junta documentos de Id nº 119669516 a Id nº 119669518. Em decisão de Id nº 119666854 restou concedida a gratuidade pleiteada, bem como a liminar requerida. Em razão do relato de descumprimento da liminar, reiterei a decisão interlocitória originária e majorei a multa pelo descumprimento da obrigação de saúde (Id nº 119668678). Apresentado Agravo de Instrumento em Id nº 119668684, analisado em decisório de Id nº 119668708, indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Parecer do Parquet favorável à parte autora (Id nº 119668692).
Consta petitório protocolado pela ré (Id nº 119668697), acentuando que a assistência à saúde com segmentação não inclui cobertura para obstetrícia, a legalidade contratual, ausência de cobertura e ausência de provas, o que não ensejaria em indenização.
Ao final, rogou pelo indeferimento da lide. Audiência realizada pelo CEJUSC saúde frustrada (Id nº 119669503). Decisório de Id nº 119669509 oportunizando a formulação de novas provas. Designada audiência de instrução (Id nº 125761824), realizada dia 22 de maio de 2025, às 14 h. Feitos os pregões de estilo, compareceram: os autores VIVIANE PEREIRA DA COSTA e CARLOS RAMON ALVES GOMES, por si e também na qualidade de sucessores da autora M.
H.
G.
P., ambos assistidos pela advogada VANESSA ALVES HOLANDA (OAB - CE 41084); a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., representada pela preposta BRUNA RAFAELA FIALHO DA COSTA e assistida pelo advogado FRANCISCO JOSÉ ALMEIDA SEVERIANO (OAB - CE 21834-B); as testemunhas MARÍLIA SÁ BRAGA LIMA SETÚBAL, JOSÉ GONÇALVES SETÚBAL DE LIMA, GUILHERME NONATO SOUZA DE OLIVEIRA, ANTÔNIA ADÔNIS CALLOU SAMPAIO, FRANCISCA VANUZIA COSTA PEREIRA, JOSÉ MARLON GOMES QUIRINO, MILENA SILVA TAVARES e FABIANA MARIA GILA FERRAZ BARRETO, arroladas pelos autores no evento 124614289; e o Ministério Público do Estado do Ceará, representado pelo promotor de justiça ENÉAS ROMERO DE VASCONCELOS, respondendo pela 17ª Promotoria de Justiça de Fortaleza. Memoriais finais acostados (Id nº 160381517).
Na ocasião, lamentavelmente, foi informado o falecimento da menor Maria Helena, em 19 de março de 2024, sem o acesso à cirurgia designada, e ante à recusa ilícita da operadora em cumprir a determinação judicial determinada. Vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Ressalta-se inicialmente, que foram minuciosamente analisadas provas documentais, além de ter sido oportunizado produção de mais provas, em respeito à ordem processual, motivo pelo qual não vislumbro qualquer ofensa ao contraditório ou à ampla defesa que justifique omissão deste juízo ou cerceamento de defesa nesta fase processual.
O Princípio da Ampla Defesa é um direito que tem base legal, no artigo 5º inciso LV da Carta Magna de 1988, o qual menciona que as partes têm para apresentarem argumentos em seu favor, nos limites, em que seja possível conectar-se, portanto aos princípios da igualdade e do contraditório. Nesse contexto, e tendo em vista que não vislumbro situações de enfrentamento ou irregularidades a serem suprimidas, dou por saneado o feito para julgamento, ressaltando que o processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não se divisa nulidades e questões processuais pendentes de apreciação.
Acerca do mérito da ação, destaca-se que o caso consiste em relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual será analisado à luz dos preceitos contidos no referido diploma legal, sobretudo aqueles relativos à responsabilidade das empresas e da proteção conferida ao consumidor.
Os contratos e seguros de plano de saúde são essencialmente qualificados como contratos de natureza existencial, pois têm como objeto a prestação de serviços de natureza fundamental à manutenção da vida e o alcance da dignidade.
Em virtude disso, o atributo econômico e patrimonial inerente às relações negociais, deve ser ponderado em situações envolvendo os efeitos dessas relações contratuais.
A propósito, a indicação do melhor e mais adequado tratamento disponível para o paciente compete ao profissional de saúde que o acompanha de perto e que assume a responsabilidade pela prescrição.
Além disso é necessário ter em vista o princípio da dignidade humana e o direito fundamental à saúde: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA COMPELIR PLANO DE SAÚDE A FORNECER TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO A PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE OVÁRIO EM ESTÁGIO IV, COM METÁSTASE PULMONAR - ACERTO DO DECISUM - QUADRO DE EXTREMA GRAVIDADE - PREVALÊNCIA DOS VALORES VIDA E SAÚDE - I-Não merece reproche a decisão vergastada, uma vez que buscou assegurar, por vislumbrar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a preservação da vida de usuária de plano de saúde.
II-Vislumbra-se inafastável a superioridade dos valores vida e saúde frente a princípios e normas regedores das relações contratuais.
III- Se o contrato celebrado pela autora, ora agravada, pode conter cláusulas que isentam de responsabilidade o plano de saúde pelo fornecimento de tratamento quimioterápico em face do prazo de carência ser dilatado em casos de doenças preexistentes, ficam postergados tais dispositivos para uma apreciação posterior, quando da análise do mérito do feito de origem, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se excluindo a possibilidade de, ao final da lide, se configurada a sucumbência processual da autora recorrida, vir esta a ressarcir a agravante.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE - AI-PES 9439-18.2008.8.06.0000/0 - Rel.
Des.
Francisco de Assis Filgueira Mendes - DJe 15.07.2011 - p. 31). Considerando que os contratos de assistência à saúde têm como finalidade, sobretudo, preservar a vida e a saúde de seus beneficiários, é abusiva qualquer conduta que barre o direito do paciente, violando a vedação imposta pelo art. 51, inc.
IV c/c art. 51, §1º, inc.
II, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que negue acesso a determinados produtos e serviços, seja restringindo sua duração, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada.
A lei apenas permite aos planos de saúde delimitarem as doenças cobertas, não podendo estes restringir unilateralmente os serviços prestados em razão de determinada doença, quando especialistas já direcionaram o tratamento adequado.
A respeito dessa matéria, o STJ já firmou precedente em casos análogos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. 1.
A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade do plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 2. É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente. 3.
No caso, o Tribunal de origem interpretou o contrato de forma favorável ao recorrido, afirmando que a limitação se mostrou abusiva, porquanto o material excluído era indispensável ao êxito do tratamento que estava previsto no contrato, na especialidade de ortopedia.
A revisão de tal onclusão esbarra nos óbices das das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1325733/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016). Destaque-se ainda que: Conforme previsão da Cláusula Décima Primeira do contrato assinalado entre as partes, no período de cobertura parcial temporária, somente se excluem da cobertura "[…] os eventos cirúrgicos, os leitos de alta tecnologia e os exames de alta complexidade ligados à doença ou lesão preexistente identificada" No caso concreto, o acervo probatório que instrui a lide primeva aponta que a criança recorrida foi diagnosticada com Síndrome de Hipoplasia do Coração esquerdo, cardiopatia grave ensejadora de intervenção cirúrgica de natureza urgente, na forma indicada nos Relatórios Médicos de fls. 58/62 (e-SAJ 1º Grau).
Referida condição fetal, registre-se, representa, em linha de princípio, complicação gestacional acobertada pelo âmbito protetivo do contrato de saúde firmado entre as partes, a autorizar seu tratamento, em caráter urgente, pela operadora de saúde ora recorrida, nos termos do art 35-C, inciso II, da Lei n. 9.656/98 e da Resolução CONSU n. 13/1998, que assim preveem: Lei n. 9.656/98, Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: […] II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Resolução CONSU N. 13/1998, Art. 4º.
Os contratos de plano hospitalar, com ou sem cobertura obstétrica, deverão garantir os atendimentos de urgência e emergência quando se referirem ao processo gestacional. Ademais, não merece prosperar o argumento fundado na impossibilidade de transferência da criança, sobretudo se pontuado o teor do Relatório Médico acostado à fl. 59 da ação originária, que fixa, expressamente que a infante "[…] necessita de transferência em caráter de urgência devido possibilidade de agravado e complicação da cardiopatia (prioridade I), com risco de morte". Em junho de 2022, o STJ decidiu que o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo (STJ. 2ª Seção EREsp 1886929-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022).
Ocorre que, depois de uma grande mobilização popular, o Congresso Nacional editou a Lei nº 14.454/2022, que buscou superar o entendimento firmado pelo STJ. A Lei nº 14.454/2022 alterou o art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), incluindo o § 12, que prevê o caráter exemplificativo do rol da ANS: "Art. 10 (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde". Vale ressaltar, contudo, que, para o plano de saúde seja compelido a custear, é necessário que esteja comprovada a eficácia do tratamento ou procedimento, nos termos do §13º. Ademais, a lei apenas permite aos planos de saúde delimitarem as doenças cobertas, não podendo estes restringir unilateralmente os serviços prestados em razão de determinada doença, quando especialistas já direcionaram o tratamento adequado. No mais, a recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no AgInt no REsp 1.804.520/SP, 4ª Turma, DJe de 02/04/2020). Cabe, por fim, registrar que as Cortes Superiores vêm reiteradamente decidindo que as cláusulas dos contratos privados de assistência médico-hospitalar por plano de saúde podem ser relativizadas quando tratar-se de situação de tratamento médico, em que o valor da vida humana deve prevalecer, inexoravelmente, sobre o princípio do pacto sunt servanda das relações contratuais. A vida e a saúde humanas não podem, jamais, ficar a mercê do interesse meramente econômico da empresa fornecedora de serviço de plano de saúde, em especial decorrente de interpretação/aplicação das cláusulas contratuais em desconformidade com a legislação pátria, notadamente das normas legais consumeristas, sendo valor, extreme de dúvida, que sempre deve prevalecer sobre qualquer outro, não podendo a operadora de plano de saúde negar a cobertura para o atendimento à parte, alegando apenas, como justificativa, o contrato. Quanto aos danos morais, entendo como plenamente configurados, ao passo que a recusa dos tratamentos está em contramão ao entendimento das Cortes Superiores.
Além disso, lamentavelmente, foi informado o falecimento da menor Maria Helena, em 19 de março de 2024, sem o acesso à cirurgia designada, e ante à recusa ilícita da operadora em cumprir a determinação judicial determinada. Contudo, observo que, após o óbito da parte autora, houve a perda superveniente do objeto com relação à obrigação de fazer, posto que tal obrigação, configurada como personalíssima, consistia na obrigação de saúde em nome da autora, para que fosse possível a realização de seu procedimento de cirrugia cardíaca. Em relação aos danos morais estipulados, é possível que os genitores reivindique-os, tendo em vista a corrente da transmissibilidade, pois a autora - ofendida - já havia exercitado o seu direito, promovido a competente lide, com resultado procedente.
Assim, há possibilidade da sucessão hereditária, visto concretizada a expectativa do direito (Rizzardo, 2007, p. 275). Afirma Cavalieri Filho (2010, p. 94) que se a vítima do dano moral falece no curso da ação de reparação, é indiscutível que o herdeiro suceda o de cujus no processo, eis que se trata de ação de natureza patrimonial.
Diante disto, exercido o direito de ação pela vítima, o conteúdo econômico da indenização por dano moral fica configurado, transmitindo-se aos herdeiros. Bittar (1999, p. 157) explana que é perfeitamente aceitável a transmissão do direito à indenização, de modo a se operar a substituição processual com a habilitação incidente, em caso da vítima vir a falecer no curso do processo, "como, de resto, ocorre com os demais direitos suscetíveis de translação". Ademais, compreendo que o abalo moral causado pela morte de um ente querido é direito personalíssimo.
Aquele que sofre diretamente o dano, no caso, a mãe e o pai da De cujus, possuem legitimidade para requerer indenização por danos morais (art. 12, parágrafo único do CC).
A vocação hereditária não pode ser utilizada para afastar seu direto.
A propósito, a jurisprudência do STJ tem considerado como parte legítima da demanda reparatória qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, conforme destacado no AREsp 1.290.597.
Em cotejo aos danos decorrentes da negativa de cobertura evidenciados pela quebra da boa-fé contratual, temperados pela existência de danos graves e diretos à saúde da promovente, com a consequência morte, parece razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em consonância aos precedentes do STJ e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, e, com fulcro, no Art. 355, I, do CPC/15, julgo procedentes os pedidos autorais.
Contudo, assinalo o esvaziamento do objeto quanto à obrigação de fazer, pois se configura a perda superveniente do interesse de agir com relação à obrigação de saúde (art. 485/CPC).
Por outro lado, acolho o pedido de danos morais, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde a citação. Arbitro nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao causídico da autora, no percentual de 10 % sobre o valor da condenação. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, retorne os autos para o Gabinete, na Tarefa "Gab - Realizar controle de custas finais", para o devido controle.
Somente empós, dê-se baixa no setor de Distribuição com o consequente arquivamento dos autos. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
19/06/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160726833
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17/06/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Memoriais
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22/05/2025 15:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 14:20, 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 12:45
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 144404315
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0215265-76.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: CARLOS RAMON ALVES GOMES e outros REU: HAPVIDA DECISÃO Compulsando os autos, reputo necessário a realização de audiência de Instrução e julgamento, para tanto, designo o dia 22/05/2025 às 14 horas, que será realizada virtualmente através da plataforma MICROSOFT TEAMS, e deverá ser acessado pelo link abaixo: Copie e cole o link abaixo no seu navegador, de preferência no Google Chrome. LINK NORMAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a2PSlydLKtrTk1DaJO2NCfeSUsXC7kKJNBBOdJ5lzyLs1%40thread.tacv2/1743453362909?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2216ce665f-0e33-435d-a217-df9604b47231%22%7d LINK REDUZIDO: https://link.tjce.jus.br/e232ff Intimem-se as partes para apresentarem, se ainda não o fizeram, o rol de testemunhas no prazo de quinze dias (art. 357, § 4º do CPC), ressaltando que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intime-se eletronicamente o Ministério Público. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 144404315
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22/04/2025 17:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 14:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144404315
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22/04/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 17:21
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de VANESSA ALVES HOLANDA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:28
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 129626709
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22/01/2025 01:27
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 129626709
-
21/01/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129626709
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10/12/2024 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/12/2024 16:42
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 125761824
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 125761824
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27/11/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125761824
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14/11/2024 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2024 17:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/11/2024 16:57
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 12:59
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/11/2024 18:20
Mov. [72] - Concluso para Sentença
-
04/11/2024 17:58
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02418586-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 17:33
-
10/10/2024 18:24
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0425/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
-
09/10/2024 01:44
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2024 13:52
Mov. [68] - Controle de Qualidade - Processo com uso inadequado de matrizes de decisão
-
08/10/2024 11:02
Mov. [67] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara. Publique-se o despacho de fl.395, con
-
27/08/2024 10:29
Mov. [66] - Julgamento em Diligência
-
26/08/2024 16:58
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2024 13:05
Mov. [64] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
23/08/2024 10:13
Mov. [63] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
23/08/2024 09:23
Mov. [62] - Documento
-
22/08/2024 11:32
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
-
22/08/2024 11:19
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02272553-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/08/2024 11:02
-
21/08/2024 23:09
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02271925-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/08/2024 23:07
-
13/08/2024 17:49
Mov. [58] - Concluso para Sentença
-
13/08/2024 17:48
Mov. [57] - Documento
-
13/08/2024 17:47
Mov. [56] - Documento
-
13/08/2024 17:44
Mov. [55] - Ofício
-
03/07/2024 10:00
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
-
01/07/2024 11:49
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 21:00
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
-
19/06/2024 11:47
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 08:11
Mov. [50] - Documento Analisado
-
07/06/2024 08:54
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2024 08:43
Mov. [48] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/08/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
-
03/06/2024 14:38
Mov. [47] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
03/06/2024 14:38
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 10:34
Mov. [45] - Encerrar análise
-
03/06/2024 10:34
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
31/05/2024 20:31
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02093431-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/05/2024 20:06
-
10/05/2024 21:21
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
-
09/05/2024 01:59
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 18:33
Mov. [40] - Documento Analisado
-
26/04/2024 10:41
Mov. [39] - Documento
-
26/04/2024 10:16
Mov. [38] - Ofício
-
26/04/2024 10:15
Mov. [37] - Ofício
-
26/04/2024 10:14
Mov. [36] - Ofício
-
25/04/2024 12:18
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2024 17:47
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02015247-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/04/2024 17:20
-
03/04/2024 17:46
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
03/04/2024 17:46
Mov. [32] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
03/04/2024 17:41
Mov. [31] - Documento
-
02/04/2024 10:09
Mov. [30] - Conclusão
-
01/04/2024 12:02
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01328760-9 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 01/04/2024 11:58
-
26/03/2024 20:34
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0109/2024 Data da Publicacao: 27/03/2024 Numero do Diario: 3273
-
22/03/2024 01:54
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2024 20:20
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0104/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
-
21/03/2024 16:12
Mov. [25] - deferimento | Vistos. Na peticao de fls. 217-269, a requerida Hapvida Assistencia Medica Ltda vem a este juizo pleitear pela reconsideracao da decisao interlocutoria proferida, mantenho o ato decisorio por seus proprios fundamentos. Publique-s
-
21/03/2024 11:45
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/03/2024 00:08
Mov. [23] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
20/03/2024 18:30
Mov. [22] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.01947273-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 20/03/2024 18:28
-
19/03/2024 01:52
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 15:51
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/054021-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/04/2024 Local: Oficial de justica - Jose Edmilson Silva de Paula
-
18/03/2024 15:45
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
18/03/2024 15:30
Mov. [18] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2024 17:59
Mov. [17] - Encerrar análise
-
15/03/2024 17:18
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certiao automatica Ag. Analise URGENTE
-
15/03/2024 17:17
Mov. [15] - Conclusão
-
15/03/2024 16:21
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01938865-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2024 16:11
-
15/03/2024 14:37
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2024 12:52
Mov. [12] - Conclusão
-
15/03/2024 12:08
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01937806-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2024 11:44
-
11/03/2024 20:41
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0090/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
-
08/03/2024 14:56
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
08/03/2024 14:56
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
08/03/2024 14:50
Mov. [7] - Documento
-
08/03/2024 06:34
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/046552-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/03/2024 Local: Oficial de justica - Marcio Brito Uchoa
-
08/03/2024 06:34
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2024 06:31
Mov. [4] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
07/03/2024 19:52
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2024 17:32
Mov. [2] - Conclusão
-
07/03/2024 17:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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