TJCE - 3000293-47.2022.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:14
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
12/12/2023 01:17
Decorrido prazo de RODRIGO AVELAR REIS SA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:17
Decorrido prazo de JAYDANN MACIEL LEITE em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:17
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:17
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 11/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 71966835
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71966835
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, nº s/n, Riachinho - Várzea Alegre/CE, WhatsApp (88) 99240-8279 Email: [email protected] Processo 3000293-47.2022.8.06.0181 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOANA SOARES NETA PALMEIRAS REU: BANCO PAN S.A. S E N T E N Ç A Cuidam os autos de ação anulatória (descontos indevidos em benefício depositado em conta corrente) c/c repetição de indébito c/c inversão do ônus da prova c/c reparação de danos morais e materiais, movido por Joana Soares Neta Palmeiras em face do Banco Pan S/A.
Decisão inicial de id. 49568320, indeferimento a antecipação da tutela de urgência; deferindo a inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça.
Contestação apresentada pelo banco promovido de id. 55301253. À petição de id. 58371567, a autora requereu a extinção da lide sem resolução de mérito, para que a mesma possa ser ajuizada perante a justiça comum, tendo em vista a necessidade de produção de perícia grafotécnica, o que afasta a competência do Juizado Especial.
No caso dos autos, faria necessário a realização de perícia grafotécnica, visto que a parte autora não reconhece a assinatura posta no suposto contrato.
Além disso, não cabe a este juízo, que não possui expertise suficiente sobre o assunto, afirmar que a assinatura do contrato é igual ao do documento de identificação da parte autora.
Vejamos jurisprudência sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
ALEGAÇÃO DE ASSINATURA FALSIFICADA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
A autora alega que verificou um depósito no valor de R$ 4.698,20 em sua conta, mesmo sem nunca ter contratado empréstimo junto à instituição ré.
A sentença considerou que a existência do contrato com assinatura da autora é suficiente por si só para julgar improcedente o pedido.
Ocorre que a parte autora desde a inicial, manifestou o interesse em produzir perícia grafotécnica, demonstrando interesse ainda em realizar conciliação.
Sendo este o ponto controvertido, faz-se necessária dilação probatória para verificar a autenticidade da assinatura do contrato, não bastando a análise visual por parte do Magistrado, até porque sequer estão juntados aos autos os documentos originais.
Para se evitar alegação de cerceamento de defesa, e garantir o contraditório e a ampla defesa, a sentença deve ser anulada para a produção da prova grafotécnica requerida e necessária à correta e segura análise do mérito.
SENTENÇA ANULADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00107991620188190213 (TJ-RJ) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (ART. 51, II DA LEI 9.099/95).
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AUTORA AFIRMA NÃO TER CONTRATADO O SEGURO.
DESCONHECE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA SEGURADORA.
SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS.
SUSPEITA DE FRAUDE DO DOCUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO SEM A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000292-68.2020.8.16.0064 -Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J.04.10.2021) Diante disso, declaro EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, ante o pleito da parte autora na necessidade de produção de prova pericial.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95.
Após o transito em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Expedientes pertinenetes.
Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
22/11/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71966835
-
16/11/2023 18:59
Extinto o processo por desistência
-
09/05/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 20:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/04/2023 15:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:43
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
19/04/2023 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2023 03:55
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 16:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE - CE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre- CE – WhatsApp Business: (88) 3541 10 02, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000293-47.2022.8.06.0181 AUTOR: JOANA SOARES NETA PALMEIRAS REU: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos Provimentos nº 10/2018 e 01/2019, ambos da Corregedoria Geral de Justiça, e, ainda, nos termos da Portaria 004/2019 deste Juízo, encaminho os autos para intimação acerca da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA para o dia 19/04/2023, ÀS 10H30, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, bem como acerca do link de acesso, o qual seja: . https://link.tjce.jus.br/e0bac9 Várzea Alegre-Ceará, 17 de março de 2023 -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:46
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/04/2023 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, #Não preenchido#.
-
16/12/2022 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000865-82.2022.8.06.0090
Edina Maria de Lima
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2022 15:43
Processo nº 0201239-78.2022.8.06.0119
Lazaro Emanoel Ferreira
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Henrique de Sousa Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2022 11:05
Processo nº 0050175-06.2020.8.06.0179
Francimeire Farrapo Portela
Joana Darck Fontenelle Aguiar
Advogado: Geanio Antonio de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2020 14:59
Processo nº 0050431-47.2021.8.06.0135
Zulene Barbosa Matos
Oi S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2024 15:20
Processo nº 3001491-51.2021.8.06.0118
Renato Goncalves de Lima
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2021 12:17