TJCE - 0201239-78.2022.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 07:27
Conclusos para despacho
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13/06/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUSA MOURA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 85882420
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 85882420
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] PJE Nº: 0201239-78.2022.8.06.0119 Parte Autora: AUTOR: LAZARO EMANOEL FERREIRA, LUIZA EVELINE FERREIRA DE SOUSA Parte Ré: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, em desfavor do Estado do Ceará.
Narra a exordial, em suma, que o(a) promovente Lazaro Emanoel Ferreira, representado(a) neste ato por Luiza Eveline Ferreira de Sousa, é portador(a) de paralisia cerebral (CID G 80), bem como é paraplégico, não possuindo controle esfincteriano, sendo imprescindível o uso de fraldas de tamanho G, conforme atestado médico.
Requer concessão de tutela de urgência para determinar ao requerido fornecimento das fraldas, uma vez que a aquisição via particular é extremamente dispendiosa, fugindo às suas possibilidades financeiras, vez que é hipossuficiente.
Ao final, requer a procedência da ação, condenando à obrigação de fazer consistente no fornecimento das fraldas descritas nos pedidos com urgência e por tempo indeterminado.
A tutela de urgência foi concedida em desfavor do Estado, tal qual requerida na inicial, perante ID. 43482161.
Oficio de ID. 43482173, foi informado que a decisão judicial foi recebida na secretaria da saúde, que as fraldas estariam sendo adquiridas através de processo aquisitivo.
Foi atravessada petição pela parte autora, assistida pelo seu advogado, informando que o requerido, Estado do Ceará, por seu representante, estava descumprindo ordem judicial de ID. 43482172, uma vez que deixou de fornecer as fraldas, requerendo o bloqueio das verbas públicas estaduais, a fim de custear a compra das fraldas.
Oficio de ID. 43482169, informando que o fornecimento das fraldas em pauta estaria agendado para ocorrer no dia 16 de novembro de 2022.
O requerente em nova manifestação, aduziu que o requerido, vem descumprindo integralmente a tutela de urgência concedida na decisão (ID 43482161) desde o final do mês de dezembro de 2022.
Oficio de ID. 67197356, a parte promovida requereu laudo médico atualizado.
Parte autora veio aos autos apresentou laudo médico atualizado, requereu bloqueio de valores para a aquisição das fraldas, no montante de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), conforme Súmula 410 do STJ. É o relato.
Intimar a parte autora para que: comprove o valor mensal para a compra das fraldas, ou explique como chegou ao valor indicado, para o requerimento de bloqueio de fraldas, ou seja, o valor de R$ 10.800,00 ( dez mi e oitocentos reais).
Esclareço que para a realização do bloqueio de verbas públicas, a parte requerente deve comprovar o valor dos materiais a serem adquiridos, e bem assim trazer aos autos a correspondente comprovação das aquisições, quando da respectiva liberação das verbas públicas. Expedientes Necessários. Maranguape, 10 de maio de 2024.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
03/06/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85882420
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14/05/2024 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/11/2023 08:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/08/2023 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2023 09:19
Juntada de petição
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25/05/2023 15:17
Conclusos para despacho
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13/04/2023 02:12
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUSA MOURA em 12/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Maranguape 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape PROCESSO: 0201239-78.2022.8.06.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAZARO EMANOEL FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE DE SOUSA MOURA - CE39054 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.H.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca das informações contidas no ofício de ID 43482169, requerendo o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Maranguape, 31 de janeiro de 2023.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juíza de Direito -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 16:18
Conclusos para despacho
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20/11/2022 03:43
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/11/2022 00:19
Mov. [23] - Certidão emitida
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14/11/2022 08:45
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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11/11/2022 16:41
Mov. [21] - Ofício: Nº Protocolo: WMRG.22.01810853-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 11/11/2022 16:22
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07/11/2022 11:31
Mov. [20] - Certidão emitida
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26/10/2022 09:33
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2022 08:13
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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20/10/2022 08:12
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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19/10/2022 13:46
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.22.01810034-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 19/10/2022 13:32
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30/09/2022 05:26
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0328/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 2938
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28/09/2022 12:11
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0328/2022 Teor do ato: Visto em Inspeção Judicial Anual, Portaria 03/2022. Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca do ofí
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19/09/2022 10:51
Mov. [13] - Mero expediente: Visto em Inspeção Judicial Anual, Portaria 03/2022. Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca do ofício de pág. 23/24.
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16/09/2022 09:08
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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25/08/2022 07:30
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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22/08/2022 07:55
Mov. [10] - Ofício: Nº Protocolo: WMRG.22.01807782-1 Tipo da Petição: Ofício Data: 22/08/2022 07:44
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17/08/2022 13:11
Mov. [9] - Certidão emitida
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17/08/2022 13:11
Mov. [8] - Documento
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17/08/2022 13:09
Mov. [7] - Documento
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11/08/2022 22:36
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0269/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 2905
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10/08/2022 09:13
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 119.2022/004665-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/08/2022 Local: Oficial de justiça - LUIZ BRITO DA SILVA
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10/08/2022 02:39
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 16:49
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2022 11:20
Mov. [2] - Conclusão
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27/07/2022 11:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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