TJCE - 3002337-81.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
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15/09/2023 17:05
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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06/08/2023 00:42
Decorrido prazo de GILCELIO SILVA LIRA em 01/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:42
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2023. Documento: 64143867
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64143867
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002337-81.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: GILCELIO SILVA LIRAEndereço: rua joao vieira da silva, 216, centro, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Bradesco SAEndereço: Avenida Francisco Sá, - de 2401 a 2677 - lado ímpar, Jacarecanga, FORTALEZA - CE - CEP: 60310-001 Sentença Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação de indenização de danos morais c/c antecipação de tutela proposta por GILCELIO SILVA LIRA em face do BANCO BRADESCO SA. Narra o autor, em síntese, que possuía dívida com o requerido no valor de R$ 111,85 (cento e onze reais e oitenta e cinco centavos).
Por conta do não pagamento, seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes.
Aduz que no dia 17 de agosto de 2022 realizou o pagamento, mas que mesmo assim, até o presente momento, seu nome continua no cadastro de inadimplentes.
Afirma que já tentou de todas as formas solucionar seu problema, e mesmo assim, não teve resolução na via extrajudicial. O requerente, em petição de id. 35609070, afirma que teve seu nome retirado do cadastro de inadimplentes após um mês do pagamento efetuado.
Requer a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação o requerido alega, em suma, inexistência de ilícito e que a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes se deu de forma legítima. Não houve acordo quando da realização de audiência. É o breve contexto fático.
Decido. Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Sobre o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, tendo em vista que, conforme petição do próprio autor (id. 35609070), operou-se a exclusão da negativação do nome do promovente junto aos órgãos de proteção ao crédito, reconheço a perda do objeto do pedido liminar.
Considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995, deixo de examinar o pedido de gratuidade da justiça. Cumpre anotar que o caso em apreço se baseia em relação que deve ser analisada segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se encontra na condição de consumidor e a requerida na de fornecedora (arts. 2º e 3º, do CDC).
Assim, imperiosa a aplicação do microssistema consumerista, especialmente do disposto em seu art. 6º, VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova. Todavia, registre-se que o art. 373, do CPC, com fundamento na teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, ao possibilitar ao Juiz da causa atribuir o ônus da prova de modo diverso quando a lei assim o exija ou diante das peculiaridades da causa (dificuldade de cumprimento do encargo / facilidade de obtenção da prova do fato contrário), traz regra de flexibilização de tal ônus. Isso posto, tem-se que conquanto o Código de Defesa do Consumidor possibilite a inversão do ônus da prova, ele não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, quando isso se demonstre possível, vedando-se, por consectário, a chamada prova diabólica, que nada mais é do que aquela impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, como por exemplo a prova de um fato negativo. Da leitura dos autos, verifico que não há qualquer menção do contrato e da data de vencimento do débito originário da alegada inscrição indevida (id. 35373787) no boleto e comprovante de pagamento juntado pelo autor (ids. 35373782 e 35373785).
Com isso, não se pode aferir se de fato o pagamento realizado se refere a dívida que gerou a negativação. Além disso, há de se observar que da documentação juntada pelo autor, não se pode constatar que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito permaneceu ativa após o alegado pagamento realizado pelo requerente, visto que nos referidos documentos não há qualquer informação sobre data de visualização/consulta ao órgão SPC/SERASA. Com isso, não se pode aferir demora excessiva na retirada da negativação do nome do autor. Assim, resta claro que não houve comprovação dos fatos constitutivos do pretenso direito da parte autora à reparação indenizatória postulada, pois não produziu qualquer prova no sentido de atestar que houve demora excessiva na exclusão de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé. Transitado em julgado o feito, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
14/07/2023 23:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64143867
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14/07/2023 14:27
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 3002337-81.2022.8.06.0167.
REQUERENTE: GILCELIO SILVA LIRA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Diante do pedido para realização de audiência de instrução passo a decidir.
Tendo em conta o pedido do Promovido, diante das peculiaridades do caso, a audiência é desnecessária, pois os fatos se comprovam por meio de prova documental.
Destaco, ainda, que cabe ao Magistrado como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito.
Logo, in casu, sendo questão unicamente de direito e não de fato, a designação de audiência com a finalidade tão somente de tomar o depoimento pessoal do Autor se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo.
Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. 1.
Pretensão de arbitramento de honorários em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva e exclusão da lide do réu Irajá Andara Rodrigues.
Apelo interposto exclusivamente pela ré Metade Sul Ltda, não sendo possível pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do CPC.
Apelo não conhecido no ponto. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Indeferimento da tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Prova que se mostra desnecessária e irrelevante ao julgamento da demanda, justificando-se o julgamento antecipado da lidem nos termos do art. 355, I, do CPC. 3.
Prefacial de mérito.
Prescrição das pretensões de rescisão contratual e de ressarcimento integral.
Prazo decenal.
Termo inicial.
Actio nata.
Data do descumprimento da avença (término do período de tolerância).
Inocorrência de prescrição. 4.
Descumprimento contratual da parte ré.
Risco do Empreendimento.
Retorno ao status quo ante.
Tendo a parte ré optado por realizar loteamento em local onde foram identificados, até janeiro de 2008, 16 sítios arqueológicos, assumiu o risco do negócio, mormente ao descumprir condicionantes impostas por órgão ambiental nacional (IPHAN).
Hipótese em que justifica-se o reconhecimento judicial da resolução da avença e o direito da parte autora à devolução dos valores pagos, nos termos da sentença.
PRELIMINAR E PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADAS.
APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*74-05, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 17-10-2019) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
Por fim, estando o feito suficientemente instruído, pois já foram apresentados contestação e réplica, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, o que faço com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Venha os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Sobral - CE, data e hora do sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
23/05/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 14:20
Conclusos para despacho
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20/04/2023 11:35
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/04/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002337-81.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: GILCELIO SILVA LIRA Endereço: rua joao vieira da silva, 216, centro, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 Requerido: Nome: Banco Bradesco SA Endereço: Avenida Francisco Sá, - de 2401 a 2677 - lado ímpar, Jacarecanga, FORTALEZA - CE - CEP: 60310-001 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 20/04/2023 10:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 20/04/2023 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTQxMTAyODYtMTI0OS00Mjg1LTkyZDEtYWEzMTI5ZDRkNTcw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/e30db5 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/09/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 19:19
Conclusos para decisão
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05/09/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 19:19
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/09/2022 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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