TJCE - 3000044-65.2022.8.06.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 13:21
Juntada de informação
-
17/04/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 15:21
Expedição de Alvará.
-
29/03/2024 22:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2024 01:06
Decorrido prazo de GONZAGA SEVERINO DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:06
Decorrido prazo de GONZAGA SEVERINO DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
19/02/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 07:01
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:01
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 07:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 72532004
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 72532004
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 72532004
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 72532004
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 72532004
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Saboeiro Vara Única da Comarca de Saboeiro Rua Vereador Elísio Florentino Teixeira, S/N, Centro - CEP 63590-000, Fone: (88) 3526-1367, Saboeiro-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000044-65.2022.8.06.0159 Promovente: GONZAGA SEVERINO DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GONZAGA SEVERINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO: O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DAS PRELIMINARES: Da preliminar de ausência de interesse de agir: O interesse de agir, para que reste configurado no caso dos autos, não está atrelado à plena execução contratual, podendo a parte que se sentir lesada ingressar com ação para questionar a sua existência ou validade mesmo após a sua execução, desde que respeitado o prazo prescricional.
De outra banda, não é necessário que o interessado procure inicialmente a parte ré de forma administrativa para somente então, em caso de insucesso, ingressar com ação judicial.
O prévio pedido administrativo junto a instituição financeira ou mesmo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que vaticina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso em debate.
A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser, portanto, rejeitada.
Noutra senda, hei por bem afastar a impugnação à justiça gratuita pois o requerente é pessoa idosa, aposentada e, consoante comorivado nos autos, possue renda mensal total inferior a três salários mínimos, o que se leva a concluir pela hipossuficiência financeira, apta a autorizar o deferimento da justiça gratuita.
Nessa senda, refuto a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
DO MÉRITO: Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente.
No que se refere ao SERVIÇO - CESTA B.
EXPRESS 01 não há prova alguma, cujo ônus era do requerido (art. 6º, VIII, CDC), sobre ter o autor solicitado referido serviço.
Neste contexto, o réu exibiu em juízo o instrumento do contrato de SERVIÇO - CESTA B.
EXPRESS 01, supostamente firmado com a parte autora para análise por este Juízo, no entanto, verifica-se que trata-se de autor analfabeto, o qual requer além da assinatura digital, assinatura a rogo e ainda a presença de duas testemunhas, requisitos estes, que o banco não cumpriu, sendo certo que lhe cabia tal ônus probatório, na medida em que é impossível ao reclamante provar fato negativo, qual seja, a validade do aludido contrato. É como entende a jurisprudência, in verbis: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO ( CDC).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO IRDR DO TJCE.
CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO.
VICIADO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CC.
NULIDADE (ARTIGOS 166, INCISOS IV E V E 169 DO CÓDIGO CIVIL).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ARTIGO 14 CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
REPERCUSSÃO MORAL (ARTIGO 186 E 927 DO CC) E MATERIAL (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
DANOS MORAIS (24 X R$ 64,61).
INDENIZAÇÃO ORA ARBITRADA EM R$ 3.500,00.
RAZOABILIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 09 de maio de 2022.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00502929320208060147 Senador Pompeu, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 20/05/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/05/2022).
Observa-se que o banco requerido alegou que tais descontos são provenientes de uma contratação devida e legitima, porém, apesar das justificativas apresentadas, não juntou até o presente momento qualquer documento que ateste sua alegação, além de um contrato sem os requisitos necessários.
Destarte, a autora provou o fato contrário ao seu direito (descontos em sua conta-corrente, id 32044486).
Quanto ao fato fundante, a existência de contrato com a ausência de requisitos não se pode exigir prova por se tratar de fato negativo.
Cumpria à ré provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (CPC, art. 373, II).
Não provou sequer a validade do contrato, o que por sua vez justificaria os descontos na conta bancária da requerente.
Cometeu assim ato ilícito, devendo repará-lo.
O fornecedor de serviços, neste contexto, assume o risco de contratar com terceiro, haja vista a insuficiente verificação de dados, resultando disso a responsabilidade pela exploração da atividade bancária, não se sustentando a afirmativa de ausência de dolo ou culpa para exclusão de responsabilidade da instituição financeira, de vez que responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor (art. 14, "caput", do CDC). É certo que cada instituição tem o direito de escolher os critérios de segurança para a celebração de contratos, como melhor lhe convier, porém não pode se eximir da responsabilidade no caso de alguém vir a sofrer danos em razão de eventuais falhas ocorridas na prestação do serviço.
Nesse diapasão, no que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que merece prosperar a pretensão da requerente.
Quanto à questão se a repetição de indébito deve ser de forma simples ou dobrada, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
Sobre o tema, vejam-se o seguinte precedente: CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO OU CONSENTIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
SUPRESSÃO DE VALORES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Os descontos referentes ao 2º título de capitalização foram indevidos, pois não restou comprovado que os débitos decorreram de autorização ou solicitação da autora, razão pela qual resta plenamente caracterizada a falha da prestação de serviços. 2.
Referidos valores devem ser restituídos em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC, haja vista que diante da ausência de contratação e autorização, não há como deixar de reconhecer a má-fé na cobrança dos valores em questão. 3.
O defeito na prestação dos serviços oferecidos pelas rés ocasionou ofensa à honra subjetiva da parte autora, na medida em que resultou na supressão de valores integrantes de seu patrimônio e necessários à sua manutenção e de sua familia.
Recurso não provido. (TRF-4 RECURSO CÍVEL: 50158731620184047003 PR 5015873-16.2018.4.04.7003, Relator: GERSON LUIZ ROCHA, Data de Julgamento: 08/08/2019, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR).
Assim sendo, há de ser deferida a restituição de indébito na forma dobrada.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que este também merece prosperar.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
DO DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do contrato, objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos descontos em apreço na conta bancária da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes Necessários. Saboeiro/CE, data da assinatura digital.
Yanne Maria Bezerra de Alencar Juiz de Direito -
19/12/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72532004
-
19/12/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72532004
-
19/12/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72532004
-
18/12/2023 16:12
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2023 13:44
Conclusos para julgamento
-
22/10/2023 02:12
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 17/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:11
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69250844
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69250844
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69250844
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69250844
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69250844
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69250844
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Saboeiro Vara Única da Comarca de Saboeiro Rua Vereador Elísio Florentino Teixeira, S/N, Centro - CEP 63590-000, Fone: (88) 3526-1367, Saboeiro-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000044-65.2022.8.06.0159 Promovente: GONZAGA SEVERINO DA SILVA Promovido: Banco Bradesco SA DESPACHO Vistos em conclusão.
Compulsando os autos verifica-se não haver necessidade de produção de outras provas, tratando-se apenas de matéria direito, dessa forma, anuncio o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Determino a intimação das partes, via DJ, para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após decorrido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Saboeiro/CE, data da assinatura digital.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito em respondência -
20/09/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2023 09:08
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
17/04/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2023 02:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 02:29
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 04/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 00:00
Publicado Citação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SABOEIRO - Vara Única da Comarca de Saboeiro Rua Vereador Elísio Florentino Teixeira, s/n, Centro, SABOEIRO - CE - CEP: 63590-000, TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO Infração: Art. 140 do Código Penal REU: BANCO BRADESCO SA AUTOR: GONZAGA SEVERINO DA SILVA Parte a ser intimada: Túlio Alves Piancó Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Saboeiro, Dr(a) Yanne Maria Bezerra de Alencar intimo para participar de AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO designada para o DIA 18/04/2023 09:00, horas, a se realizar de maneira virtual nos moldes do Ato Ordinatório que segue em anexo, na Secretaria do Juizado Especial, situada Rua Vereador Elísio Florentino Teixeira, s/n, Centro, SABOEIRO - CE - CEP: 63590-000.
Saboeiro, 10 de março de 2023.
Marciana da Conceição Araújo Oliveira Servidora Pública -
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 16:37
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Saboeiro.
-
21/02/2023 22:21
Recebida a emenda à inicial
-
02/02/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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