TJCE - 3000407-98.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 19:39
Expedição de Alvará.
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09/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 06/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 30/10/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:09
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA PINHO em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2023. Documento: 71323367
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71323367
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000407-98.2023.8.06.0003 REQUERENTE: THIAGO NOGUEIRA PINHO e outros REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o cumprimento da sentença que não fora voluntariamente cumprida.
Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
30/10/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71323367
-
30/10/2023 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2023 18:27
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/10/2023. Documento: 70091277
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70091277
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04/10/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000407-98.2023.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$6.405,77, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito respondendo -
03/10/2023 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70091277
-
03/10/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 10:39
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/10/2023 10:39
Juntada de Certidão
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03/10/2023 10:39
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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26/09/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 03:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 04/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:18
Decorrido prazo de ANA PAULA LANZA DE OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:18
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA PINHO em 01/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2023. Documento: 59975179
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 59975179
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por THIAGO NOGUEIRA PINHO e ANA PAULA LANZA DE OLIVEIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. Os Autores aduzem, em resumo, que viajaram pela requerida, no trecho Fortaleza - Foz do Iguaçu, com ida para o dia 28/12/2022 e volta para o dia 02/01/2023. Afirma que ao buscar suas bagagens na esteira do aeroporto constatou que a caixa contendo 06 garrafas de vinho estava danificada e que uma das garrafas quebrada, e que sua mala havia sido violada e faltando alguns itens, quais sejam: 02 garrafas de vinho, 02 vidros de perfume e 01 óculos esporte. Por fim, informam que a conduta da ré lhes trouxe danos materiais e morais, o que deverá ser reparado.
Pediram a procedência da ação para a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos suportados. Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, arguiu a incompetência absoluta deste juízo e a inépcia da inicial.
No mérito, alega a culpa exclusiva da parte autora, afirmando que a parte autora assumiu o risco ao despachar objetos frágeis sem embalá-los adequadamente, quanto mala despachada, defende que em razão de o passageiro não ter declarado seus objetos, a indenização que, eventualmente, lhe seja devida deve ter como referência o peso da mala despachada, alega a inexistência de danos a serem suportados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação a incompetência territorial absoluta desta Unidade do Juizado Especial Cível, por ausência do comprovante de endereço da coautora, INDEFIRO o pedido, pois, conforme determinado pelo art. 4º da Lei 9099/95, a ação pode ser proposta junto ao domicilio do réu (inciso I), logo, competente esse Juízo para análise do feito. Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação a inépcia da Inicial, INDEFIRO o pedido, uma vez que na Peça Vestibular foram juntados os documentos essenciais à propositura da ação, tendo em vista que o rito dos Juizados Especiais admite a propositura de ação sem a assistência de advogado, nas causas até 20 salários mínimos. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Conforme fundamentado pelo Juízo de origem, o Supremo Tribunal Federal nos julgamentos, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário 636.331 e do Agravo em Recurso Extraordinário 766.618 entendeu ser aplicável aos conflitos que envolvam transporte aéreo internacional de passageiros as disposições das Convenções Internacionais de Montreal e de Varsóvia. Restando consignado que: "Nos termos do art. 178 da Constituição da Republica, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". Neste sentido, a Convenção de Montreal, em seu artigo 22.2 estabelece que: "No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma quantia que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino". Apesar de ciente da necessidade de aplicar às normas internacionais previstas em tratados convenções dos quais o Brasil é signatário, notadamente, a Convenção de Montreal, tem-se que a relação existente entre a consumidora e a companhia aérea, ainda que envolva transporte internacional, sujeita-se a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva (art. 14 do CDC), cabendo-lhe reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor em virtude da má prestação do serviço. Nos moldes do art. 734 do CC/2002, "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade". No caso dos autos restou incontroverso que houveram avarias nas bagagens dos autores, tanto na caixa de vinhos, como na mala, o ponto controvertido é sobre a existência e responsabilidade da cia aérea demandada sobre os fatos reclamados. Em sua peça de defesa a demandada afirma que o passageiro poderia ter declarado o conteúdo da bagagem, e, ao optar por não fazê-lo, sujeitou-se à indenização genérica por peso do volume extraviado, nos termos da legislação específica. Restou incontroverso nos autos, assim como o fato de que a mala foi entregue avariada e com peso diferente do despachado, vez que restou comprovado nos autos que a mala chegou ao destino final sem o lacre da GOL e pesando 3kg a menos do momento do despacho, que era de 17kg. Assim, ante a existência de prova de que a bagagem dos autores lhes foi devolvida com peso inferior, o que indica subtração parcial de seu conteúdo, e estando a relação de bens extraviados compatível com as circunstâncias do caso, uma vez que a ré não prova que excessiva a estimativa dos autores, entendo ser devida indenização por danos materiais pelos itens extraviados da bagagem dos autores, no montante de R$ 5.235,95 (cinco mil, duzentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos). A Convenção de Montreal, em seu art. 22, item 2, limita a indenização por danos materiais em 1.000 DES - Direitos Especiais de Saque por passageiro. Esta unidade é definida pelo Fundo Monetário Internacional e sua cotação para o dia 16/08/2020, é de R$ 6,6281 (https://efi.correios.com.br/app/moeda/moeda.php), o que limita a indenização por danos materiais ao montante de R$ 6.628,10.
Conclui-se, portanto, que o valor arbitrado acima está dentro do teto legal. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, reputo que este, muito embora contestado pela ré, é presumível no caso dos autos.
Isso porque, o extravio de pertences dos autores acarretaram-lhe inconvenientes, e dissabores que superam o mero aborrecimento do dia adia.
Além disso, tendo em vista que o peso faltante (3 kg) já denotava considerável extravio de bens do interior da bagagem dos autores, a questão poderia ser resolvida na via administrativa. Deste modo, como não existem critérios objetivos capazes de apurar os danos sofridos, o Excelso Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, todavia deve atender o caráter educativo/punitivo. No caso dos autos, o valor da indenização deverá corresponder a R$ 500,00 (quinhentos reais) para ambos os autores, que bem indeniza as vítimas e serve de freio inibitório a ré para que, no futuro, seja mais diligente com seus consumidores.
Trata-se, na verdade, de condenação que assume caráter punitivo e pedagógico, com fins a compelir a ré a, em casos idênticos, agir com mais eficiência na prestação de seus serviços. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para o fim de: a) CONDENAR a ré ao pagamento do importe de R$ 5.235,95 (cinco mil, duzentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora, a contar da data do evento danoso; b) CONDENAR a ré ao pagamento do importe de 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
17/08/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2023 17:01
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2023 08:38
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2023 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/05/2023 21:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2023 06:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000407-98.2023.8.06.0003 AUTOR: THIAGO NOGUEIRA PINHO e outros Intimando(a)(s): RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 15/05/2023 08:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 10 de março de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:58
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/03/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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