TJCE - 3000361-07.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167993301
-
09/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ADENAUER MOREIRA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:15
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:15
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167993301
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07/08/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167993301
-
07/08/2025 16:00
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165952842
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165952842
-
24/07/2025 00:00
Intimação
R.H Considerando que houve o reembolso da quantia de R$ 14.437,58 por parte da CVC, intime-se a parte autora para, em 10 dias, adequar o pedido de dano material, individualizando, e observando as taxas das agências, sob pena de prosseguimento do feito apenas em relação ao pedido de danos morais.
Após, ouçam-se os promovidos no mesmo prazo.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 23 de julho de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
23/07/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165952842
-
23/07/2025 09:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/07/2025 16:45
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163561130
-
05/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163561130
-
04/07/2025 00:00
Intimação
De acordo com despacho de id 132827004, intimação dos autores para manifestação, em dez dias. -
03/07/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163561130
-
03/07/2025 17:04
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 132827004
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 132827004
-
17/06/2025 00:00
Intimação
R.H Analisando os autos, observa-se que já foi registrado que os pagamentos das reservas dos autores foi direcionado à Trend operadora, sendo R$ 10 parcelas de R$ 1.348,57, além de R$ 951,88 de taxa, o que totalizou a quantia de R$ 14.437,60.
A companhia aérea comprova que reembolsou a quantia recebida, R$ 11.066,16 à Trend Operadora, sendo R$ 2.766,54 por cada passageiro.
Em petição do ID 65467137 a agência Casablanca informa ter recebido a título de comissão a quantia de R$ 1.618,29. Intime-se a CVC para, em 10 dias, esclarecer quais os valores cobrados à título de comissão, individualizando-os para cada agência, e quais outras taxas foram cobradas dos autores, já que a KLM informa que recebeu pelas passagens a quantia de R$ 11.066,16.
Após o cumprimento, ouçam-se os autores no mesmo prazo.
Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para sentença.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 16 de junho de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
16/06/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132827004
-
16/06/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86680127
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86680127
-
27/05/2024 00:00
Intimação
R.H Os autos não estão prontos para julgamento.
Já foi registrado nos autos que os pagamentos das reservas dos autores foi direcionado à Trend operadora, que não faz parte da lide, sendo R$ 10 parcelas de R$ 1.348,57, além de R$ 951,88 de taxa .
A companhia aérea comprova que reembolsou a quantia recebia, R$ 11.066,16 à Trend Operadora, sendo R$ 2.766,54 por cada passageiro.
A parte autora solicitou a inclusão da CVC BRASIL CNPJ 10.***.***/0001-19, que veio aos autos informar que apenas intermediou à venda.
Não há nos autos comprovação de que a pessoa jurídica CVC BRASIL CNPJ 10.***.***/0001-19 é a mesma pessoa jurídica TREND OPERADORA, pois o documento anexado no ID 65812133 pela parte autora não faz qualquer referência à TREND OPERADORA.
Intimem-se a parte autora e a parte promovida CVC BRASIL CNPJ 10.***.***/0001-19, a fim de esclarecer a divergência, e indicar se a CVC foi a responsável pelo recebimento de valores direcionados à TREND OPERADORA, e se trata-se da mesma empresa.
Após, venham os autos conclusos para análise.
Fortaleza, 24 de maio de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
24/05/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86680127
-
24/05/2024 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:18
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:08
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:44
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 16:15, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80152720
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80152719
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80152718
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80152717
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80152720
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80152719
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80152718
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80152717
-
22/02/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80152720
-
22/02/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80152719
-
22/02/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80152718
-
22/02/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80152717
-
22/02/2024 13:35
Audiência Conciliação redesignada para 08/05/2024 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/02/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78753707
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78753706
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78753705
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78753704
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78753707
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78753706
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78753705
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78753704
-
26/01/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78753707
-
26/01/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78753706
-
26/01/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78753705
-
26/01/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78753704
-
26/01/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:56
Audiência Conciliação redesignada para 17/04/2024 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/01/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73249980
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73249979
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73249977
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73249980
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73249979
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73249977
-
11/12/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73249980
-
11/12/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73249979
-
11/12/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73249977
-
11/12/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 14:59
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72704151
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72704151
-
28/11/2023 00:00
Intimação
R.H Sobre a petição do id 65812128, digam as promovidas em 10 dias.
Em caso de concordância das promovidas, proceda a secretaria a designação de audiência de conciliação, citando-se a parte indicada na petição.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 27 de novembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
27/11/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72704151
-
27/11/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ADENAUER MOREIRA em 11/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64809348
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64809348
-
27/07/2023 00:00
Intimação
R.H Analisando os autos observa-se que os pagamentos das reservas dos autores foi direcionado à Trend operadora, que não faz parte da lide, sendo R$ 10 parcelas de R$ 1.348,57, além de R$ 951,88 de taxa .
A companhia aérea comprova que reembolsou a quantia recebia, R$ 11.066,16 à Trend Operadora, sendo R$ 2.766,54 por cada passageiro.
Não há nos autos comprovação da participação da promovida Abreutur, já que esta participou da venda de outros produtos, já analisado na ação 3000362-89.2022.8.06.0016, razão pela qual entendo que a mesma não possui legitimidade passiva para a causa.
Proceda a secretaria a exclusão da lide da promovida ABREUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA.
Intimada a Casablanca, agência de viagens responsável pela intermediação na venda das passagens, a informar qual o valor das comissões e taxa administrativas incidentes na reserva de passagens dos quatro autores, vez que a KLM informa que recebeu R$ 11.066,16 e os autores comprovam o pagamento de 10 parcelas de R$ 1.348,57, além de R$ 951,88 de taxa, esta apresenta petição informando valores de comissão prestada a TRENT foi no valor de R$ 1.618,29.
Contudo, os autores realizaram o pagamento de R$ 14.437,60, e a companhia aérea comprova que o valor recebido pelas passagens foi R$ 11.066,16.
Portanto, intime-se a Agência de viagens Casablanca, para, em 10 dias, esclarecer exatamente qual a comissão de cada empresa, já que há uma diferença de R$ 3.371,42, e esta afirmou que a comissão da Trent foi de R$ 1.618,29, mas não esclarece qual a sua comissão e a que título foi cobrado a quantia de R$ 1.753,13 restante.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para esclarecer se a ação vai prosseguir sem a participação da Trent operadora, já que os pagamentos foram realizados diretamente àquela, requerendo o que entender de direito. Após, venham os autos conclusos para análise.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 26 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
26/07/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 03:27
Decorrido prazo de ADENAUER MOREIRA em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
R.H Analisando os autos observa-se que os pagamentos das reservas dos autores foi direcionado à Trend operadora, que não faz parte da lide, sendo R$ 10 parcelas de R$ 1.348,57, além de R$ 951,88 de taxa .
A companhia aérea comprova que reembolsou a quantia recebia, R$ 11.066,16 à Trend Operadora, sendo R$ 2.766,54 por cada passageiro.
Intimada a Casablanca, agência de viagens responsável pela intermediação na venda das passagens, a informar qual o valor das comissões e taxa administrativas incidentes na reserva de passagens dos quatro autores, vez que a KLM informa que recebeu R$ 11.066,16 e os autores comprovam o pagamento de 10 parcelas de R$ 1.348,57, além de R$ 951,88 de taxa, esta apresenta petição informando valores de comissão prestada a Abreutur e que foi objeto da ação nº 3000362-89.2022.8.06.0016.
Os autos não estão prontos a julgamento.
Intime-se a Casablanca para em 10 dias esclarecer a que se refere o valor de R$ 3.918,74, indicando quais os valores de comissão das agências e taxa administrativa, caso existam.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para anexar as faturas do cartão de crédito mastercard final 0028, em nome de Herbenni Leitão, do período de novembro de 2021 até a presente data, vez que a companhia aérea já reembolsou à Trend operadora, que não faz parte da lide e foi responsável pelo recebimento dos valores pagos.
Após, venham os autos conclusos para análise.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 18 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
18/04/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 15:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/04/2023 04:14
Decorrido prazo de ADENAUER MOREIRA em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 10:59
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:00
Intimação
R.h.
Considerando que a companhia aérea comprovou o reembolso à agencia de viagens da quantia de R$11.066,16, intimem-se as promovidas para esclarecerem e comprovarem quais os valores de comissão das agências e taxa administrativa, caso existam, visto que os autores requerem a quantia integralmente paga.
Após o cumprimento, venham os autos conclusos para julgamento.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 14 de março de 2023.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITO,resp. -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 02:53
Decorrido prazo de GABRIELA RUIZ DE LIMA em 25/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2022 00:34
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 15/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2022 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2022 01:12
Decorrido prazo de ADENAUER MOREIRA em 08/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:35
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/07/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/06/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:39
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2022 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2022 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 09:41
Recebida a emenda à inicial
-
19/04/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 21:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/03/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:33
Apensado ao processo 3000362-89.2022.8.06.0016
-
23/03/2022 14:32
Desapensado do processo 3000362-89.2022.8.06.0016
-
23/03/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 13:21
Audiência Conciliação designada para 07/07/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/03/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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