TJCE - 3010054-26.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 04:21
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:54
Decorrido prazo de DAVID XIMENES AVILA SIQUEIRA TELLES em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2023. Documento: 69611121
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69611121
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09/10/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3010054-26.2023.8.06.0001 [Sistema Nacional de Trânsito] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA XIMENES AVILA SIQUEIRA TELLES REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA SENTENÇA LIDE Mesmo desnecessário o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) como pedido mediato: a.1) declarar nulo o AIT n° AD00713508 e bem como que não sejam computados os respectivos pontos; b) como fundamento: b.1) atipicidade de conduta e do erro formal no auto de infração; Na contestação, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, a AMC alega: a) preliminarmente: - não há preliminares. b) no mérito: b.1) competência e poder de polícia da AMC; b.2) validade do ato administrativo; FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos presentes autos é unicamente de direito, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência, além do acervo documental já carregado. É caso, pois, de aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, passando-se ao julgamento antecipado da lide.
Pretende a autora a anulação do Auto de Infração lavrado pelo AMC - AIT nº AD00713508, afastando todas as suas penalidades impostas.
Examinando os autos, denota-se que a multa aplicada decorre de violação ao art. 181, inc.
VIII do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe: "Art. 181.
Estacionar o veículo: VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;" Sobre o tema, é cediço que o poder de polícia atribuído ao Poder Público trata-se de, ao mesmo tempo, uma prerrogativa e um dever da Administração Pública.
Logo, em virtude disso, a melhor doutrina compreende que todo ato administrativo, antes de tudo, goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao particular, portanto, comprovar a ilegalidade no bojo do ato praticado, quando assim alegado.
Sendo assim: "a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei" (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 14ª ed.
Atlas. 2002.
P. 189) Dito isso, em detida análise dos autos, não vislumbro quaisquer ilegalidades praticadas pela Administração Pública no exercício de seu poder, por intermédio de seus agentes.
Ademais, visualizo que estão preenchidos todos os requisitos do art. 280 do CTB no processo administrativo aberto a desfavor da parte autora (IDs 57915975).
In casu, a autora afirma que não praticou tal infração, já que no local indicado, permaneceu parada com o veículo alguns minutos.
Ainda narra que no local não haveria espaço para parar ou estacionar.
Entretanto, na inicial aponta que "o veículo foi parado por aproximadamente 20 (vinte) minutos no logradouro supracitado, apenas para a requerente pegar uma encomenda no comércio local".
Pois bem, o Anexo I do CTB define estacionamento como a "imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros", ou seja, comete as infrações previstas no artigo 181 o condutor que mantém o veículo imobilizado por qualquer outra finalidade que não seja estritamente para o embarque e desembarque de passageiros, inclusive ao realizar operação de carga e descarga (já que o artigo 47, parágrafo único, a considera como estacionamento), mesmo que o condutor permaneça no interior do veículo e com o motor ligado.
Ainda sobre o assunto, Arnaldo Rizzardo, em seu Comentário ao Código de Trânsito Brasileiro, tratando sobre o art. 181, afirma que: "Corresponde, num sentido mais literal, à parada prolongada de um veículo, ou à interrupção de sua marcha, para, posteriormente, ser de novo movimentado. É ficar o veículo sem movimentação em determinado local, aguardando que seja retomado pelo condutor (2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Revista dos Tribunais, 2000. - p. 510)" Rizzardo reforça, ao comentar o inciso VIII do art. 181, que não se pode estacionar nas áreas ali indicadas, porque a "utilização é para os fins previstos, não podendo ser prejudicados com a presença de veículos" (op. cit., p. 514).
Desse modo, é possível verificar que a autora, ao permanecer por mais de 20 minutos parada em local não permitido, não comprovando ainda o embarque e o desembarque de passageiros, incorreu na infração descrita no art. 181, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
No segundo argumento, a parte autora alega que não havia no local da infração a possibilidade de parar ou estacionar.
Ocorre que essa presunção autoral não restou elidida, pois em contestação, a autarquia conseguiu indicar em fotografia esse espaço.
Assim, conclui-se que a Autora não desconstituiu a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, I, CPC.
Portanto, não vislumbro arbitrariedade, ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo consistente na aplicação da penalidade de multa a condutora que estaciona veículo sobre o passeio, por se tratar de infração ao art. 181, VIII, do CTB.
Mantenho assim a validade do ato administrativo suscitado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E CANCELAMENTO DE MULTA.
ESTACIONAMENTO EM LOCAL PROIBIDO.
LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER AFASTADA SEM PROVA ROBUSTA QUE JUSTIFIQUE A PRETENSÃO DO AUTOR.
PRECEDENTES DESTA TERCEIRA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - RI: 02209345220208060001 CE 0220934-52.2020.8.06.0001, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/07/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 15/07/2021) VEÍCULO.
Pretensão à anulação de autuação por infração ao art. 181, VIII do Código de Trânsito Brasileiro e à restituição do valor da multa.
Alegação do autor de que não cometeu a referida infração.
Presunção de legitimidade do ato administrativo não infirmada.
Sentença de improcedência.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10253137920188260562 SP 1025313-79.2018.8.26.0562, Relator: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 17/03/2021, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/03/2021) DECISÃO Diante do exposto, atento à fundamentação expedida, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente demanda, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Transitada em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de setembro de 2023. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69611121
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06/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:00
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 14:48
Conclusos para decisão
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10/07/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 08:14
Conclusos para despacho
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25/05/2023 13:57
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3010054-26.2023.8.06.0001 [Sistema Nacional de Trânsito] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA XIMENES AVILA SIQUEIRA TELLES REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fortaleza, 21 de abril de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/05/2023 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2023 13:12
Conclusos para despacho
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12/04/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 11:15
Decorrido prazo de DAVID XIMENES AVILA SIQUEIRA TELLES em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3010054-26.2023.8.06.0001 [Sistema Nacional de Trânsito] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA XIMENES AVILA SIQUEIRA TELLES REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC DESPACHO Recebo a inicial no plano formal.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores da autarquia pública demandada realizarem acordos judiciais.
Não obstante o pedido de antecipação de tutela formulado, entendo que, no presente caso, deve-se prestigiar o efetivo contraditório antes da análise do pleito referido, principalmente diante dos preceitos trazidos pelo Código de Processo Civil vigente, através dos quais se busca garantir o processo democrático, consubstanciado na garantia da participação com influência e da não-surpresa.
Ressalte-se que a oitiva prévia da parte requerida não impede que o pedido de tutela venha a ser objeto de análise jurisdicional em momento posterior, porquanto inexiste o risco de sua ineficácia.
Determino a citação da parte demandada para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 7 de março de 2023.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz de Direito -
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2023 11:57
Conclusos para despacho
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17/02/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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