TJCE - 0282241-36.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:22
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 18:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/11/2024 02:56
Decorrido prazo de MATHEUS RAMOS ACCIOLY em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:56
Decorrido prazo de ALEX TIAGO PESSOA ARAUJO HOLANDA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:53
Decorrido prazo de MATHEUS RAMOS ACCIOLY em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:52
Decorrido prazo de ALEX TIAGO PESSOA ARAUJO HOLANDA em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109919826
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109919826
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109919826
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109919826
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22/10/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109919826
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22/10/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109919826
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17/10/2024 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2024 13:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2024 10:37
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 08:55
Conclusos para despacho
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05/03/2024 19:33
Decorrido prazo de ALEX TIAGO PESSOA ARAUJO HOLANDA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80027382
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80027382
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22/02/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80027382
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21/02/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 15:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/09/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 15:44
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 03:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 16:05
Conclusos para despacho
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22/07/2023 01:01
Decorrido prazo de ALEX TIAGO PESSOA ARAUJO HOLANDA em 21/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 62988131
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 62988131
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06/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0282241-36.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: ARTUR CORREIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX TIAGO PESSOA ARAUJO HOLANDA - CE36186 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros D E S P A C H O Sobre a contestação, ouça-se a parte autora no prazo legal.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
05/07/2023 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 18:12
Conclusos para despacho
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10/05/2023 07:55
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 04:20
Decorrido prazo de ALEX TIAGO PESSOA ARAUJO HOLANDA em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 12:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0282241-36.2022.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: ARTUR CORREIA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebidos hoje.
Conclusos.
Defiro a gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, determino que se intime o requerido ao fito de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, anexando qualquer documentação pertinente ao objeto da demanda.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 09:04
Conclusos para decisão
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16/03/2023 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2023 08:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/03/2023 08:14
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/03/2023 14:31
Mov. [9] - Certidão emitida: FP - 50235 - Certidão Genérica
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08/03/2023 12:13
Mov. [8] - Mero expediente: Cumpra-se a decisão de fl. 54, com urgência. Expediente: remessa ao Setor de Distribuição.
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07/03/2023 11:46
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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03/03/2023 16:35
Mov. [6] - Conclusão
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26/01/2023 16:12
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01833673-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/01/2023 15:57
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11/11/2022 13:31
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02499231-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/11/2022 13:16
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21/10/2022 23:11
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição: Valor dado à causa é inferior ao da alçada dos juizados fazendários instalados no foro que, por tal motivo, são absolutamente competentes para processar e julgar a demanda. Recuso a distribuição, portanto. Após bai
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21/10/2022 15:06
Mov. [2] - Conclusão
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21/10/2022 15:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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