TJCE - 0050431-47.2021.8.06.0135
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168047920
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168047920
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó RUA JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1760, Inexistente, CENTRO, ICó - CE - CEP: 63430-000 PROCESSO Nº: 0050431-47.2021.8.06.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ZULENE BARBOSA MATOSREU: OI S.A. ANEXO ÚNICO - PROVIMENTO CONJUNTO Nº 16/2020/PRES/CGJCE CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL (CCJ) Certifico, conforme me faculta a lei, a existência de crédito judicial, decorrente do não pagamento pela parte devedora de dívida constituída no processo judicial identificado a seguir: DADOS DO PROCESSO Processo nº 0050431-47.2021.8.06.0135 Juízo de Origem Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó Partes Zulene Barbosa Matos e OI S.A.
Natureza do crédito Comum Data da sentença 01/04/2025 (Id nº 142657232) Data do trânsito em julgado ou do decurso de prazo para recurso 24/04/2025 (Id nº 153114801) Prazo final para pagamento voluntário 16/05/2025 DADOS DO(S) CREDOR(ES) Nome/Razão Social Zulene Barbosa Matos CPF/CNPJ *24.***.*76-00 Endereço completo TR. 21 de abril, nº 59, Centro, Orós/CE, CEP 63.520-000 DADOS DO(S) DEVEDOR(ES) Nome/Razão Social OI S.A.
CPF/CNPJ 76.***.***/0001-43 Endereço completo Avenida Domingos Olímpio, nº 2290, Bloco A, Bairro Benfica, CEP 60.040-081, Fortaleza/CE DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITO Valor Líquido e Certo do Crédito Valor devido: R$ 3.570,67 (Id n° 127192704 e Id n° 142657232 Atualizado até 26/11/2024 E para constar, certifico que o protesto desta Certidão de Crédito Judicial (CCJ) não impede a regular execução judicial do débito.
Por fim, lavro a presente certidão para efeito de cobrança administrativa da dívida, por meio de protesto do título nos termos do artigo 1° da Lei Federal n. 9.492/1997 c/c Provimento Conjunto nº 16/2020/PRES/CGJCE. O referido é verdade e dou fé. Cinthia Teixeira de Souza Diretora de Secretaria Mat. 48049 Digitado por: Caroline Feitosa Noronha Auxiliar Operacional - NUPACI -
11/08/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168047920
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08/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:10
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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23/04/2025 01:26
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:26
Decorrido prazo de ZULENE BARBOSA MATOS em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142657232
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03/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/04/2025. Documento: 142657232
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142657232
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142657232
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 0050431-47.2021.8.06.0135 PROMOVENTE: ZULENE BARBOSA MATOS PROMOVIDA: OI S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que a parte executada encontra-se em recuperação judicial (ID 127192704 e seguintes).
A recuperação judicial da executada é fato notório e incontroverso, estando disciplinada pela Lei nº 11.101/2005, que estabelece a competência exclusiva do juízo da recuperação para deliberar sobre questões relacionadas ao passivo da empresa em recuperação.
O crédito constituído em favor do exequente por meio de título judicial não pode, no caso concreto, ser executado perante o Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para fazê-lo, eis encontrar-se a parte executada em processo de recuperação judicial, o que impõe ao autor a habilitação de seu crédito perante o juízo falimentar competente.
O procedimento a ser adotado revela-se, pois, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 51, II da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, é a jurisprudência: TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*56-99 RS (TJ-RS) Data de publicação: 14/05/2016 IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓRIA. 1.
Ainda que a hipótese dos autos não conste do rol do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, a pretensão de extinção da execução poderia ser aventada até mesmo por simples petição, ou reconhecido ex officio pelo Juízo, uma vez que o crédito constituído em favor da recorrente não pode ser executado perante o Juizado Especial Cível. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*56-99 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 10/05/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2016) (Destaquei) Cabe analogia ao Enunciado nº 51 do FONAJE que dispõe: ENUNCIADO 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Diante da notícia da decretação da recuperação judicial da Executada (e já restando formado o título executivo), o processo deverá ser extinto, nesta fase de cumprimento de sentença (sob pena de violação do princípio da "pars conditio creditorum").
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a extinção da presente execução/cumprimento de sentença, com apoio nos arts. 3.º, § 2º, e 51, II, da Lei 9.099/95.
Considerando que a parte exequente manifestou concordância quanto aos cálculos apresentados pela executada (ID 134742958), conforme documentos anexados aos autos, razão pela qual homologo os referidos cálculos para os devidos fins, no valor de R$ 3.570,67 (três mil, quinhentos e setenta reais e sessenta e sete centavos).
Determino, após o trânsito em julgado, a expedição de certidão de crédito em favor da exequente ZULENE BARBOSA MATOS, no valor de R$ 3.570,67 (três mil, quinhentos e setenta reais e sessenta e sete centavos), nos moldes da Lei 11.101/2005, para fins de habilitação do crédito junto ao juízo competente da recuperação judicial da empresa executada e, em seguida, arquive-se o presente processo.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Publicada e registrada virtualmente.
Intime(m)-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
01/04/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142657232
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01/04/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142657232
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01/04/2025 12:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 01:29
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:43
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024. Documento: 130461068
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130461068
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13/12/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130461068
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13/12/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:52
Juntada de Certidão
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01/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/11/2024. Documento: 115338483
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115338483
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte exequente requereu o cumprimento de sentença/acórdão, determino o prosseguimento do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/1995, de forma subsidiária o Código de Processo Civil (CPC) e Enunciados do FONAJE e TJCE pertinentes ao caso, de maneira a autorizar o cumprimento com teor ordinatório: 1) Determino a atualização da fase processual para cumprimento de sentença, bem como a inversão dos polos, se necessário. 2) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC e bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD.
Deixo de fixar os honorários advocatícios dispostos no art. 523 do CPC em razão do estabelecido no art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ser realizado via depósito judicial na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. 3) Decorridos os prazos sem o devido cumprimento, encaminhem-se os autos para o fluxo de cálculo para que seja acrescentada a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre o montante apresentado pela parte exequente.
Na hipótese de haver pagamento parcial, a multa deverá incidir sobre o saldo devedor remanescente.
Após, proceda-se com a penhora on line, via sistema SISBAJUD. 4) Configurada a penhora on line via sistema SISBAJUD, por meio da efetivação de bloqueio (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX, da Lei 9099/95). 5) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte credora, encaminhem-se os autos conclusos para decisão; 6) Após o decurso do prazo, sem impugnação, proceda-se com a realização de transferência do montante para conta judicial e encaminhem-se os autos para julgamento. 7) Transferido o valor para conta judicial ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte exequente para que manifeste-se, em até 05 dias, acerca do montante depositado e informe dados bancários para recebimento de valores. 8) Não obtido êxito na penhora via sistema SISBAJUD, determino a realização de pesquisa no sistema RENAJUD.
Caso seja encontrado veículo hábil para penhora, assente-se a cláusula de intransferibilidade e circulação no sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo.
Em seguida, intime-se a pare devedora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE).
Decorrido o prazo para indicação de bens sem manifestação da parte credora, sigam os autos conclusos para sentença de extinção. 10) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15 (quinze) dias apresentar embargos. 11) Caso haja solicitação de certidão de crédito por parte do credor para fins de protesto e/ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição. 12) Em caso de cumprimento integral da sentença nos termos do art. 523 do CPC, remeta-se os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito/assinado digitalmente -
05/11/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115338483
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05/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 10:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 08:39
Conclusos para despacho
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04/11/2024 08:39
Processo Desarquivado
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01/11/2024 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2024 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:25
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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28/06/2024 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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28/06/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ZULENE BARBOSA MATOS em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ZULENE BARBOSA MATOS em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ZULENE BARBOSA MATOS em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:12
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:12
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/06/2024 23:59.
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29/05/2024 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/05/2024. Documento: 78168372
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 78168372
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Orós Vara Única da Comarca de Orós Av.
José Fares Lopes, S/N, Centro - CEP 63520-000, Fone: (88) 3584-2104, Orós-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0050431-47.2021.8.06.0135 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ZULENE BARBOSA MATOS REU: OI S.A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por Zulene Barbosa Matos em desfavor da Oi S/A, partes qualificadas nos autos.
II - Fundamentação O julgamento antecipado do mérito é de rigor, porquanto despicienda a produção de outras provas (art. 355, inciso I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
A lide gira em torno do questionamento sobre a existência ou não de relação de débito entre as partes, de forma a justificar a inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Alega a autora em síntese da inicial que, teve seu nome indevidamente negativado pela requerida, tendo em vista que não teria realizado nenhuma espécie de contratação, seja como contratante principal e/ou como avalista.
Aduz ainda que, diante do erro grosseiro cometido pela empresa requerida, encontra-se com o nome maculado perante a sociedade, sendo impedida de firmar contratos de empréstimos, assim como de obter crédito junto ao comércio, prejudicando-a. Apesar de citada, a parte requerida não contestou a pretensão autoral no prazo legal, razão pela qual foi decretada a sua revelia, através da decisão de id. 70148342.
Com efeito, considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, caberia à empresa ré provar a relação contratual, haja vista que a parte autora seria impossível, ou de dificuldade intransponível, satisfazer o ônus de provar uma negação ou um fato negativo, isto é, a inexistência da contratação do serviço.
Sendo assim, não há nos autos contrato ou documento que demonstre relação da requerente com o débito debatido.
Nessa esteira, se a empresa ré não comprovou a origem da dívida, o que impõe é o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, e, por consequência, a inexistência do débito gerado através do contrato descrito na inicial - contrato nº 705782654, com vencimento em 15/08/2016 (id. 28119751), que consta nos registros em nome da autora.
Destarte, é a empresa ré responsável pelas inscrições indevidas do nome da parte autora na lista de inadimplentes, não configurando o ato um exercício regular de direito.
Ao contrário, denota negligência e até imperícia, pois diante de suas atividades, deve-se munir de todas as precauções, para não causar prejuízos a outrem.
Nesse sentido, entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRESA DE TELEFONIA.
COBRANÇA NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO DE MONTANTE REFERE A SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO.
NÃO REDUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - No feito em tela, em síntese, aduziu o autor que foi cobrado, no seu cartão de crédito, desde 10/07/2017, por serviços referentes à ¿Recarga OI¿, sem que tenha solicitado ou se utilizado do serviço, tendo tais cobranças perdurado até 10/03/2019, no valor R$ 20,00 (vinte reais) cada parcela, alegando, ainda, que em algumas ocasiões fora cobrado duas vezes no mesmo mês.
Informa também que entrou em contato com a empresa requerida, por diversos meios, para solucionar o problema em questão, porém não obteve êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. - Na sentença, o Juízo de origem condenou a demandada ao pagamento da quantia de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais) em favor da parte requerente, atualizada pelo INPC desde a cobrança indevida, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. - Por meio da decisão monocrática ora impugnada, a apelação manejada pelo autor foi julgada parcialmente procedente, para o fim de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, decisão contra a qual a Oi S/A - Em Recuperação Judicial insurge-se, requerendo a sua reforma integral ou, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais. - Contudo, como bem pontuado pelo douto Julgador de origem, a Oi S/A limitou-se a defender a regularidade da cobrança, mas não juntou ao caderno processual prova apta a demonstrar a origem do débito não reconhecido pelo consumidor.
Por outro lado, o autor demonstrou que foi cobrado diretamente na fatura do seu cartão de crédito pelo serviço ¿Recarga OI¿, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), no período de 10/07/2017 a 10/03/2019,conforme atestam as faturas de fls. 11/26, e que nos meses de 09/2017, 02/2018, 11/2018,02/2019 e 03/2019, tais cobranças foram dobradas (fls. 13, 18, 23, 25 e 26). - Desta forma, não se desincumbiu a empresa do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do então promovente, quando tal lhe competia, nos termos do art. 373,inciso II, do CPC. - No que tange ao montante da reparação pelos danos morais, mostra-se razoável e proporcional o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), que cumpre, no presente caso, a função pedagógico-punitiva de desestimular a Empresa ofensora a repetira falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido da parte beneficiária. - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Agravo Interno Cível - 0005043-08.2019.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023,data da publicação: 10/05/2023).
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TELEFONIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA QUITADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM DESCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDO O APELO DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Cuida-se de Apelação e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de inexistência de débito e obrigação de fazer com indenizatória por danos morais, condenando aparte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais, em razão da cobrança e inclusão indevida do nome da parte autora no cadastro de restrição ao crédito. 2 - Verifica-se que a parte demandada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças, pois deixou de carrear aos autos elementos aptos a infirmar a tese do autor. 3 - É sabido que a conduta de negativação indevida do nome de uma pessoa junto aos órgãos de proteção ao crédito por si só justifica o dano moral alegado, sendo esse o entendimento jurisprudencial pacificado.
Dano moral, portanto, in re ipsa. 4 - A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Desse modo, entendo que o valor fixado para a indenização, em R$ 3.000,00 (três mil reais), não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, portanto, ser majorado para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), posto que justo e razoável ao caso em tela. 5 - Recursos conhecidos e desprovido o da parte ré e parcialmente provido o da parte autora.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para, negar provimento ao apelo da ré e dar parcial provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 9 de maio de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0262352-67.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/05/2023, data da publicação: 09/05/2023).
Em relação ao pedido de reparação por danos morais, cumpre destacar, primeiramente, que a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade da parte demandada que não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis para a verificação da causa da inadimplência, o que não se nota no caso em tela, haja vista que a consumidora ora promovente teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de débito decorrente de serviço que sequer contratou.
Consoante dispõe o art. 22, do Código de Defesa do Consumidor, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
O parágrafo único do supracitado dispositivo assevera ainda que, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das já mencionadas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste Código.
Assim, no presente caso, fora comprovado que a inscrição da autora nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu de forma indevida, configurando-se em ato ilícito, sendo devido ao autor a reparação pelo dano moral sofrido.
Nesse contexto, ressalte-se que as situações que envolvem restrições indevidas ao crédito constituem dano moral, que, conforme já pacificado em jurisprudência, opera-se in re ipsa.
O dano moral in re ipsa é aquele em que o constrangimento oriundo do ato ilícito dispensa a comprovação, posto que sua existência é presumida.
Em regra, para que se caracterize o dever de indenizar, é necessário provar a existência do dano, da conduta e do nexo causal entre conduta e dano.
No caso de negativação ilegítima em cadastro de proteção ao crédito, presume-se a violação à honra da autora pelo ato da parte reclamada, que, indevidamente, inclui a demandante em cadastro de maus pagadores.
O dano, nesse caso, está vinculado à própria existência do ato ilícito.
Este é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme ementas a seguir: A indenização por danos morais decorre da simples ausência de prévia notificação, circunstância que se mostra suficiente à caracterização do dano moral.
Não há necessidade da prova do prejuízo sofrido.
Trata-se de dano moral in re ipsa, no qual o prejuízo é presumido. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1369039-RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2017.
Info 602.) AÇÃO INDENIZATÓRIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - Dívida inscrita nos cadastros de proteção ao crédito pela requerida - Débito que não foi comprovado pela ré - A negativação indevida causou dano moral ao autor, devendo ser indenizado - Danos morais presumidos Inexistência de legítima inscrição preexistente à época da negativação efetivada pela ré, situação que afasta a aplicação da Súmula 385-STJ no caso em discussão - Valor da indenização arbitrado em R$ 10.000,00, considerando-se tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à reiteração de atos semelhantes - RECURSO PROVIDO. (Apelação nº 1009518-56.2015.8.26.0071, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 23ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Sérgio Shimura, Julgamento: 31/08/2016, DJe: 05/09/2016). Sendo assim, existe para a parte demandada o dever de indenizar.
O Código Civil, em seu art. 186, estabelece que aquele que viola direito e causa dano a outro comete ato ilícito, ainda que este dano seja exclusivamente moral.
E aquele que, por ato ilícito, causa dano está obrigado a repará-lo (art. 927, CC). Afigurando-se inconteste o dano moral sustentado, consigno que para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz não pode perder de vista a proporcionalidade e a razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação. É dizer que a reparação por dano moral deve ser regida pela proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa. O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros. Fundamenta o pleito de reparação dos danos morais, outrossim, a necessidade de se compensar em justa medida o desvio produtivo causado à parte autora, revelado pela necessidade de aforamento da ação judicial para a declaração da inexistência de contrato, com os consectários daí decorrentes, a implicar dispêndio de tempo e energia à parte que não obteve em sede administrativa a satisfação de sua pretensão, máxime porque a resistência à restituição subsiste durante a fase de judicialização do litígio, a implicar a adoção da teoria do desvio produtivo, cuja aplicação vem se sedimentando na jurisprudência do STJ (REsp 1.763.052/RJ; AREsp 1.167.382/SP; AREsp 1.167.245/SP; AREsp 1.271.452/SP) e levando em consideração que a parte promovida encontra-se em recuperação judicial. Presentes tais balizamentos, concebo razoável a fixação do montante indenizatório na cifra de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III- Dispostivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo com resolução de mérito o vertente processo (CPC, art. 487, inciso I), para efeito de: (1) DECLARAR inexistente o negócio jurídico materializado no contrato discutido nos autos e o débito dele diretamente oriundo (contrato nº 0000000705782654); (2) DETERMINAR à parte acionada que retire o nome da autora do cadastro de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ponto em relação ao qual CONCEDO a tutela de urgência vindicada, diante da satisfação dos requisitos pertinentes; (3) CONDENAR a promovida a pagar à parte autora: (3.1) Como indenização pelos danos morais causados à autora, o valor de R$ 2.000,00 (doismil reais), atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, entendido este como a data de inclusão do nome da autora no órgão de restrição ao crédito (Súmula 54 do STJ). Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Orós/CE, 20 de maio de 2024.
Eduardo André Dantas Silva Juiz de Direito -
20/05/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78168372
-
20/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:57
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 12:18
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 70148342
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 70148342
-
23/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Apesar de devidamente citado, a OI S/A não contestou a pretensão autoral no prazo legal, razão pela qual lhe decreto a revelia.
A revelia enseja a presunção da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido.
Dessa forma, intime-se a parte autora, por seu advogado/defensor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique se deseja produzir provas, especificando qual fato deseja provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem imediatamente os autos conclusos para análise de eventual requerimento ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Despicienda a intimação do réu, ante o efeito formal da revelia, sem que se olvide a regra segundo a qual "o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar" (CPC, art. 346, parágrafo único). Orós (CE), 04 de outubro de 2023.
Eduardo Andre Dantas Silva Juiz de Direito -
22/11/2023 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70148342
-
09/10/2023 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 11:45
Juntada de Certidão judicial
-
30/06/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 21:03
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 16:31
Audiência Conciliação não-realizada para 11/04/2023 15:15 Vara Única da Comarca de Orós.
-
12/04/2023 14:57
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
11/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 02:48
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:47
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ORÓS Avenida José Fares Lopes, s/n, Orós, Centro - Orós/CE - CEP: 63520-000 tel (88) 3584 2104.
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Processo nº: 0050431-47.2021.8.06.0135 Ação: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) Promovente: ZULENE BARBOSA MATOS Promovido(a): OI S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REU) Prezado(a) Senhor(a) Representante legal do Promovido(a) acima citado(a).
A presente, extraída da ação em epígrafe, por determinação do(a) Dr(a).
Eduardo André Dantas Silva, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Orós-CE, conforme disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, tem como finalidade a CITAÇÃO de Vossa Senhoria sobre todo o conteúdo da ação cível objeto do processo em epígrafe, bem como sua INTIMAÇÃO para participar da audiência de conciliação designada para o dia 11 de abril de 2023 às 15h15, a se realizar por videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams, acessando o link a seguir: https://link.tjce.jus.br/98f507, podendo a parte constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Fica V.
Sa. advertida de que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para, querendo, contestar o presente feito, que contar-se-á conforme o artigo 335 do mesmo Código, tudo sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor no pedido inicial.
Fica advertido(a) também que o ato processual só não será realizado se ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual, e que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado por lei ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Este processo tramita eletronicamente.
Sua íntegra poderá ser visualizada pela internet, no site www.tjce.jus.br, informando o número do processo e a senha que segue à margem superior, documento pessoal e intransferível, a qual permite total acesso à tramitação processual, sendo considerada vista pessoal, consoante dispõe o § 1º do art. 9º da Lei nº. 11.419/2006, como parte integrante desta carta.
ADVERTÊNCIA: Fica a pessoa objeto deste mandado ciente da necessidade de comparecimento portando DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO OFICIAL ORIGINAL COM FOTO (RG, CTPS, CNH, PASSAPORTE, CARTEIRA DE RESERVISTA ETC.).
ITALO MATHEUS DE LIMA VIDAL Sup. de Unidade Judiciária -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:04
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
06/03/2023 12:04
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 15:15 Vara Única da Comarca de Orós.
-
15/01/2022 14:13
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/01/2022 12:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2021 15:41
Mov. [2] - Conclusão
-
22/11/2021 15:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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