TJCE - 0050175-06.2020.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 08:26
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:26
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:16
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:19
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 03:31
Decorrido prazo de PAMELA CARNEIRO ALBUQUERQUE em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:31
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 109913382
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109913382
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22/10/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109913382
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22/10/2024 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 19:10
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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09/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/10/2024. Documento: 106041036
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106041036
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a proposta de acordo contida na petição de ID 105937840. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
07/10/2024 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106041036
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07/10/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/09/2024 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/09/2024 02:00
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 99199427
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19/09/2024 10:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 99199427
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 DESPACHO Intime-se o(a) executada(a), na pessoa de seus advogados ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 dias, comprovarem que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
18/09/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99199427
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18/09/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCIMEIRE FARRAPO PORTELA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:23
Decorrido prazo de Joana Darck Fontenelle Aguiar em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/09/2024. Documento: 99199427
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 99199427
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 DESPACHO Intime-se o(a) executada(a), na pessoa de seus advogados ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 dias, comprovarem que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
08/09/2024 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99199427
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08/09/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:30
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
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19/04/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:04
Conclusos para despacho
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16/04/2024 10:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/04/2024. Documento: 84157904
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84157904
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 PROCESSO: 0050175-06.2020.8.06.0179 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCIMEIRE FARRAPO PORTELA REQUERIDO: Joana Darck Fontenelle Aguiar
Vistos. Analisando detidamente os autos, verifiquei que as peças processuais estão com erro de visualização, de acordo com o print anexo. Desta feita, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15(quinze) acostar nova petição que viabilize a analise do pedido por este juízo. Após, autos conclusos. Expediente necessário Uruoca-CE, data da assinatura eletrônica.
AMAIARA CISNE GOMES Juíza de direito - em respondência -
12/04/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84157904
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12/04/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:44
Conclusos para despacho
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08/01/2024 10:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/01/2024 10:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/12/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 08:27
Conclusos para despacho
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12/12/2023 01:24
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72428004
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72428004
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3648-1153 Há flagrante excesso na conta de ID 72356616, malgrado porquanto: a) No procedimento sumaríssimo, os honorários da presente fase não são devidos; b) Os honorários, não pode incidir sobre a multa do art. 523 do CPC.
Tornem ao credor para retificar a conta, ciente de que - persistindo - pode ser punido com multa por litigância de má-fé pelo exercício abusivo do direito de ação.
Enfim, atendida a determinação, proceda-se a realização de penhora on line, via SISBAJUD.
Faço constar, outrossim, que o prazo de embargos à execução iniciar-se-á após procedida a penhora ou, alternativamente, garantido o juízo - pelo que, não é preclusa a defesa do devedor. Do resultado da penhora on line, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de novo despacho. Int. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto -
29/11/2023 18:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72428004
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27/11/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:17
Conclusos para despacho
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20/11/2023 10:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/11/2023 02:27
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70721367
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70721367
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23/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de UruocaVara Única da Comarca de Uruoca PROCESSO: 0050175-06.2020.8.06.0179 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCIMEIRE FARRAPO PORTELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE - CE33662 POLO PASSIVO:Joana Darck Fontenelle Aguiar REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE - CE19808 Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias (CPC, 523), via procurador constituído na fase de conhecimento [ex vi art. 513, § 2º, I, do CPC], para que dê cumprimento. Advirta-se que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor cujo cumprimento se postula. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa incidirá sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se nos autos e, desde logo, defiro, desde já, a realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD sobre os depósitos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome do devedor até o limite do valor suscitado. Em tempo: sinalizo que, por se tratar de cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, a defesa - no caso: embargos à execução - demanda prévia garantia do juízo [ENUNCIADO 117 DO FONAJE].
Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
20/10/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70721367
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18/10/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 11:47
Processo Desarquivado
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05/07/2023 19:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2023 19:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/06/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 10:48
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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29/06/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:23
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 28/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050175-06.2020.8.06.0179 Promovente: FRANCIMEIRE FARRAPO PORTELA Promovido: Joana Darck Fontenelle Aguiar SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por Francimeire Farrapo Portela em face de Joana Darck Fontenelle Aguiar.
Aduziu o autor ser credor do requerido na quantia total de R$ 4.493,95 (quatro mil e quatrocentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos), referente ao saldo atualizado de 4 (quatro) cheques, datados de 15/04/2015, 25/08/2015, 25/09/2015 e 25/09/2015 oriundas do acordo comercial de venda de sandálias firmado entre a parte autora e a requerida, sendo que os cheques não foram compensados por ausência de fundos.
Sustentou que as operações foram vencidas e não foram adimplidas, esgotando todos os meios junto as requeridas para o recebimento amigável de seu crédito.
Requereu a procedência da ação para condenar as requeridas ao pagamento do débito, devidamente atualizado.
A inicial veio instruída com os documentos.
A requerida apresentou contestação (ID 34444636), alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva da parte, uma vez que os cheques foram emitidos pela filha da requerida.
No mérito, dispôs que os cheques não possuem força executiva por estarem prescritos, ademais, relatou que a parte autora não juntou aos autos contrato de compra e venda, não provando assim a existência do negócio jurídico.
Aos 13 de julho de 2022, foi realizado audiência, sendo colhido o depoimento pessoal da requerida.
Em oportuno, foi apresentado réplica (ID 34445060). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE DA PARTE A parte requerida alegou em contestação sua ilegitimidade, uma vez que os cheques cobrados no feito foram emitidos por sua filha.
Ocorre que, a requerida não assiste razão, visto que conforme disposto na exordial, os contratos de compra e venda eram realizados com a requerida, usando esta como forma de pagamento cheques emitidos por sua filha Francisca Fontinele Aguiar.
Em depoimento pessoal, a requerida relatou que os negócios realizados com a parte autora eram feitos por ela e sua filha, sendo esta que emitia os cheques.
Reconhecendo assim, sua legitimidade para constar no polo passivo da demanda.
DA PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição, consoante estabelecido no art. 206, § 5º do Código Civil, as dívidas contidas em instrumento particular aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, segundo o qual: Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...) Vejamos entendimento jurisprudencial neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUES DEVOLVIDOS.
CÁRTULAS PRESCRITAS.
INADIMPLEMENTO.
AUSENTE PROVA DO PAGAMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 206, § 5º, I, CÓDIGO CIVIL. \nHipótese dos autos em que a parte autora é credora da ré, referente a dois (2) cheques emitidos e não compensados por ausência de fundos, e de três mensalidades inadimplidas.\nPrescrição quinquenal.
Ação de cobrança.
Inocorrência. o art. 206, § 5º, inciso I, do Código civil, que dispõe expressamente o prazo de 5 anos para prescrição do título desde sua emissão.
Caso em que entre a data da emissão do cheque e o ajuizamento da demanda não transcorreu o prazo prescricional.\nAusência de elementos capazes de afastar a exigibilidade do crédito, de modo que deve ser mantida a sentença que reconheceu a obrigação de pagar.\nAPELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50003089520208211001 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 18/08/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2021) No caso presente, a ação foi proposta em 30/03/2020 e os cheques foram datados de 15/04/2015, 25/08/2015, 25/09/2015 e 25/09/2015, assim, não se encontra acobertados pela prescrição.
II.2 DIREITO Os documentos juntados pela parte autora demonstram a alegada relação jurídica entre as partes, bem como a inadimplência da parte requerida a embasar um decreto de procedência.
No caso, cheque emitidos pela filha da parte requerida representam um contrato onde o sacado confessa a existência da obrigação de pagar importância certa.
No momento em que o credor faz a cobrança do cheque, pelo processo de conhecimento, indicando o objeto, a causa de pedir próxima e a causa de pedir remota, tudo apoiado na prova da dívida que é o cheque, caberia ao emitente discutir sua obrigação, apresentando causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor, contudo, o mesmo assim não o fez.
Vale pontuar, ainda, que a própria requerida, em sede de depoimento pessoal, confirmou que realizava negócios com a requerente e pagava por meio de cheques, no entanto, passou por dificuldades financeiras e não conseguiu efetuar o pagamento destes.
Confessando assim a existência da dívida.
Dessa forma, não comprovado pelo réu fato impeditivo do direito do autor, a procedência é inevitável.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida a pagar o valor de R$ 2.889,00 (dois mil oitocentos e oitenta e nove reais), valor dos títulos juntados no id 28073126, devidamente atualizados, com correção monetária pelo INPC incidente a partir da data de emissão estampada em cada cártula e os juros de mora de 1% a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada (RESP 1556834-SP).
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Frederico Augusto Costa Juiz -
12/06/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2023 01:29
Decorrido prazo de Joana Darck Fontenelle Aguiar em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:29
Decorrido prazo de FRANCIMEIRE FARRAPO PORTELA em 31/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050175-06.2020.8.06.0179 Promovente: FRANCIMEIRE FARRAPO PORTELA Promovido: Joana Darck Fontenelle Aguiar SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por Francimeire Farrapo Portela em face de Joana Darck Fontenelle Aguiar.
Aduziu o autor ser credor do requerido na quantia total de R$ 4.493,95 (quatro mil e quatrocentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos), referente ao saldo atualizado de 4 (quatro) cheques, datados de 15/04/2015, 25/08/2015, 25/09/2015 e 25/09/2015 oriundas do acordo comercial de venda de sandálias firmado entre a parte autora e a requerida, sendo que os cheques não foram compensados por ausência de fundos.
Sustentou que as operações foram vencidas e não foram adimplidas, esgotando todos os meios junto as requeridas para o recebimento amigável de seu crédito.
Requereu a procedência da ação para condenar as requeridas ao pagamento do débito, devidamente atualizado.
A inicial veio instruída com os documentos.
A requerida apresentou contestação (ID 34444636), alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva da parte, uma vez que os cheques foram emitidos pela filha da requerida.
No mérito, dispôs que os cheques não possuem força executiva por estarem prescritos, ademais, relatou que a parte autora não juntou aos autos contrato de compra e venda, não provando assim a existência do negócio jurídico.
Aos 13 de julho de 2022, foi realizado audiência, sendo colhido o depoimento pessoal da requerida.
Em oportuno, foi apresentado réplica (ID 34445060). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE DA PARTE A parte requerida alegou em contestação sua ilegitimidade, uma vez que os cheques cobrados no feito foram emitidos por sua filha.
Ocorre que, a requerida não assiste razão, visto que conforme disposto na exordial, os contratos de compra e venda eram realizados com a requerida, usando esta como forma de pagamento cheques emitidos por sua filha Francisca Fontinele Aguiar.
Em depoimento pessoal, a requerida relatou que os negócios realizados com a parte autora eram feitos por ela e sua filha, sendo esta que emitia os cheques.
Reconhecendo assim, sua legitimidade para constar no polo passivo da demanda.
DA PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição, consoante estabelecido no art. 206, § 5º do Código Civil, as dívidas contidas em instrumento particular aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, segundo o qual: Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...) Vejamos entendimento jurisprudencial neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUES DEVOLVIDOS.
CÁRTULAS PRESCRITAS.
INADIMPLEMENTO.
AUSENTE PROVA DO PAGAMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 206, § 5º, I, CÓDIGO CIVIL. \nHipótese dos autos em que a parte autora é credora da ré, referente a dois (2) cheques emitidos e não compensados por ausência de fundos, e de três mensalidades inadimplidas.\nPrescrição quinquenal.
Ação de cobrança.
Inocorrência. o art. 206, § 5º, inciso I, do Código civil, que dispõe expressamente o prazo de 5 anos para prescrição do título desde sua emissão.
Caso em que entre a data da emissão do cheque e o ajuizamento da demanda não transcorreu o prazo prescricional.\nAusência de elementos capazes de afastar a exigibilidade do crédito, de modo que deve ser mantida a sentença que reconheceu a obrigação de pagar.\nAPELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50003089520208211001 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 18/08/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2021) No caso presente, a ação foi proposta em 30/03/2020 e os cheques foram datados de 15/04/2015, 25/08/2015, 25/09/2015 e 25/09/2015, assim, não se encontra acobertados pela prescrição.
II.2 DIREITO Os documentos juntados pela parte autora demonstram a alegada relação jurídica entre as partes, bem como a inadimplência da parte requerida a embasar um decreto de procedência.
No caso, cheque emitidos pela filha da parte requerida representam um contrato onde o sacado confessa a existência da obrigação de pagar importância certa.
No momento em que o credor faz a cobrança do cheque, pelo processo de conhecimento, indicando o objeto, a causa de pedir próxima e a causa de pedir remota, tudo apoiado na prova da dívida que é o cheque, caberia ao emitente discutir sua obrigação, apresentando causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor, contudo, o mesmo assim não o fez.
Vale pontuar, ainda, que a própria requerida, em sede de depoimento pessoal, confirmou que realizava negócios com a requerente e pagava por meio de cheques, no entanto, passou por dificuldades financeiras e não conseguiu efetuar o pagamento destes.
Confessando assim a existência da dívida.
Dessa forma, não comprovado pelo réu fato impeditivo do direito do autor, a procedência é inevitável.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida a pagar o valor de R$ 2.889,00 (dois mil oitocentos e oitenta e nove reais), valor dos títulos juntados no id 28073126, devidamente atualizados, com correção monetária pelo INPC incidente a partir da data de emissão estampada em cada cártula e os juros de mora de 1% a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada (RESP 1556834-SP).
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Frederico Augusto Costa Juiz -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 13:44
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 10:24
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 13/07/2022 09:50 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
13/07/2022 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2022 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/07/2022 16:19
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:07
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 13/07/2022 09:50 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
15/01/2022 11:37
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/01/2022 09:50
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2021 13:55
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
09/11/2021 21:57
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WURU.21.00168318-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/11/2021 21:41
-
20/10/2021 12:07
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
22/04/2021 23:37
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0155/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 2594
-
20/04/2021 11:59
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2021 09:44
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2021 16:00
Mov. [9] - Expedição de Mandado
-
06/04/2021 10:14
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 179.2021/000407-4 Situação: Cancelado em 06/04/2021 Local: Oficial de justiça -
-
06/04/2021 03:52
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0136/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 2582
-
01/04/2021 02:23
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 14:45
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 23/04/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
-
02/04/2020 14:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2020 16:40
Mov. [2] - Conclusão
-
31/03/2020 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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