TJCE - 0242382-42.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2025. Documento: 28216335
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28216335
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0242382-42.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/09/2025 19:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28216335
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11/09/2025 18:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/09/2025 14:10
Pedido de inclusão em pauta
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07/09/2025 12:56
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24807257
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24807257
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RELATORA CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO PROCESSO: 0242382-42.2024.8.06.0001- APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros APELADO: FRANCISCO EVALDO JACINTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAU UNIBANCO S/A e ADVOCACIA BELLINATI PEREZ adversando Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em sede de Cumprimento de Sentença, figurando como requerente a parte apelante em desfavor de FRANCISCO EVALDO JACINTO DA SILVA. Na análise dos autos, verifico que o presente recurso foi distribuído a esta Relatoria, integrante da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, em 20 de junho de 2025. Nos termos da Resolução nº 08/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que dispõe sobre a implantação do Núcleo de Justiça 4.0 no âmbito do segundo grau de jurisdição, estabelece-se em seu art. 3º que: Art. 3º A competência do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado abrangerá, exclusivamente, feitos em tramitação, de modo que os casos novos relacionados aos assuntos de que trata o artigo anterior seguirão sendo distribuídos para as câmaras de direito privado. Ademais, o art. 3º da Portaria nº 1.490/2025 do TJCE, que regulamenta a instalação do referido núcleo especializado, reforça que este não participará da distribuição de novos casos, salvo na hipótese de prevenção, quando, mediante decisão do relator, o feito poderá ser distribuído por encaminhamento. Diante do exposto, considerando que o presente recurso não se insere na competência do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, DETERMINO a remessa dos autos ao Setor de Distribuição, para que o feito seja redistribuído a uma das Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora -
27/06/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24807257
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27/06/2025 14:52
Determinada a distribuição do feito
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20/06/2025 16:33
Recebidos os autos
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20/06/2025 16:33
Conclusos para despacho
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20/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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