TJCE - 3022820-43.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169103667
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169103667
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3022820-43.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME EXECUTADO: MARIA CONCEICAO OLIVEIRA DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe.
Em petição de ID 160638653, a parte exequente informa que realizou acordo com a parte devedora, pugnando pela sua homologação. Em despacho de ID 163694446, diante da ausência de citação da parte executada, bem como ausência de representação no acordo, foi determinada a intimação da parte exequente, através do seu advogado, para juntar aos autos o acordo noticiado devidamente assinado pela parte executada com reconhecimento de firma, para fins de homologação, sob pena de indeferimento do pedido, com a consequente extinção da ação pela ausência do interesse de agir. Sem manifestação, conforme certidão de ID 168655428.
O art. 485, VI, § 3º do CPC diz: "O juiz não resolverá o mérito quando: verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado". Portanto, conforme demonstrado pela parte exequente, a presente ação perdeu seu objeto, afinal não há mais crédito a ser perseguido, o que configura a falta de interesse superveniente da ação. Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgar por sentença, sem a apreciação do mérito, a extinção do feito pela perda do objeto. Conforme consta no acordo firmado entre as partes, o valor pactuado englobaria as custas processuais, in verbis: Portanto, tendo o credor pactuado o pagamento das custas processuais, atraiu para si o ônus do pagamento destas, devendo a parte exequente proceder com o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado do Ceará.
Honorários na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado da sentença e pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
22/08/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169103667
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22/08/2025 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 10:17
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/08/2025 12:28
Conclusos para despacho
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08/08/2025 04:44
Decorrido prazo de MAX CID BASTOS DE HOLANDA FURTADO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 163694446
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 163694446
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3022820-43.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME EXECUTADO: MARIA CONCEICAO OLIVEIRA DE LIMA DESPACHO Levando em consideração a ausência de citação da parte executada, bem como ausência de representação no acordo, determino a intimação da parte exequente, através do seu advogado, para juntar aos autos o acordo devidamente assinado pela parte executada com reconhecimento de firma, para fins de homologação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, com a consequente extinção da ação pela ausência do interesse de agir.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
15/07/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163694446
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07/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:46
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO OLIVEIRA DE LIMA em 15/05/2025 23:59.
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02/06/2025 14:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2025 06:34
Decorrido prazo de MAX CID BASTOS DE HOLANDA FURTADO em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 149942021
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3022820-43.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME EXECUTADO: MARIA CONCEICAO OLIVEIRA DE LIMA DESPACHO Custas ao final do processo, nos termos do § 3º do art. 82 do CPC, pois nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
CITE-SE, por carta pelos correios, a parte executada do inteiro teor da petição inicial e presente despacho, para que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor de seu débito atualizado, e acrescido das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução (art. 827 e seguintes do CPC), podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida dentro do prazo já referido (§1º do art. 827 do CPC).
Deverá ser advertida a parte executada de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 149942021
-
23/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149942021
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23/04/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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