TJCE - 0242382-42.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2025 16:32
Alterado o assunto processual
-
18/06/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2025 06:17
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/05/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 11:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/05/2025 05:46
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:03
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
14/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:54
Juntada de Petição de Apelação
-
02/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150492288
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17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0242382-42.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sucumbenciais] REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros REQUERIDO: FRANCISCO EVALDO JACINTO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Cuidam os autos digitais de cumprimento de sentença em que o credor não cumpriu as diligências que lhe competia (recolher as custas processuais de Traslado e Serviços de Comunicação) nos 15 (quinze) dias assinados em despacho. É sucinto relato.
Decido. Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte credora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas processuais no prazo assinado de 15 (quinze) dias contados em despacho, permanecendo silente.
Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 924, I art. 485, IV e X todos do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, I c/c art. 485, IV e X todos do CPC, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Publiquem. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150492288
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16/04/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150492288
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16/04/2025 21:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/04/2025 21:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 08:15
Conclusos para despacho
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12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:32
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/04/2025 11:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/04/2025 04:33
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:33
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140541362
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140541362
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17/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140541362
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17/03/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
02/03/2025 11:39
Processo Reativado
-
28/02/2025 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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01/02/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2025 01:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2025 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:28
Alterado o assunto processual
-
31/01/2025 15:27
Alterado o assunto processual
-
31/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:27
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/01/2025 15:26
Processo Desarquivado
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31/01/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:04
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 01:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 19:05
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 14:48
Conclusos para despacho
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02/10/2024 18:20
Decorrido prazo de FRANCISCO EVALDO JACINTO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 11:41
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 08:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 13:16
Conclusos para decisão
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09/08/2024 23:39
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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24/07/2024 12:00
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02212184-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2024 11:49
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15/07/2024 09:58
Mov. [17] - Conclusão
-
13/07/2024 05:59
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0229/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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12/07/2024 16:02
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02188786-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 15:48
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11/07/2024 01:38
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 14:12
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/07/2024 atraves da guia n 001.1590112-21 no valor de 3.590,12
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10/07/2024 13:42
Mov. [12] - Documento Analisado
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08/07/2024 10:07
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/07/2024 atraves da guia n 001.1596368-33 no valor de 60,37
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05/07/2024 23:58
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 12:03
Mov. [9] - Conclusão
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28/06/2024 09:44
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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28/06/2024 09:44
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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27/06/2024 20:22
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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27/06/2024 14:15
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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26/06/2024 17:20
Mov. [4] - Encerrar análise
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14/06/2024 22:40
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 11:11
Mov. [2] - Conclusão
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14/06/2024 11:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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