TJCE - 3000033-39.2022.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:55
Juntada de Certidão
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14/04/2023 09:55
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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14/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 04/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE ETNATAN PEREIRA FILHO em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:17
Decorrido prazo de VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS em 03/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
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20/03/2023 09:40
Expedição de Alvará.
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000033-39.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FLAVIA JOCIANE SILVA DE OLIVEIRA LUCENA REU: NS2.COM INTERNET S.A., FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Inicialmente, dispenso a análise dos aclaratórios interpostos em ID nº 35617819, mormente porque a ré já depositou o valor condenatório que entendeu correto e a autora anuiu com a quantia paga.
Dispõe o art. 526, caput, do CPC que é lícito ao réu antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Neste caso, não havendo impugnação por parte do autor, o juiz deverá declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo (art. 526, § 3º, do CPC).
No caso em tela, a parte sucumbente depositou em juízo o valor da condenação (ID nº 35947572.
De outro lado, o autor informou que concorda com a quantia depositada e requereu a expedição de alvará para o seu levantamento (ID nº 53942696).
Logo, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, o que faço com fulcro no art. 526 c/c 924, II, ambos do CPC.
Expeça-se, desde já, alvará para levantamento dos valores depositados, com observância dos dados bancários fornecidos em ID nº 53942696.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Precluso o direito de recorrer, em face da inexistência de interesse processual (art. 1.000 do CPC), certifique-se, de logo, o trânsito em julgado e, tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Russas/CE, data da assinatura digital.
ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 09:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/01/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 09:10
Conclusos para despacho
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27/10/2022 02:51
Decorrido prazo de JOSE ETNATAN PEREIRA FILHO em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 02:51
Decorrido prazo de FLAVIA JOCIANE SILVA DE OLIVEIRA LUCENA em 26/10/2022 23:59.
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13/10/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE ETNATAN PEREIRA FILHO em 26/09/2022 23:59.
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24/09/2022 08:42
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 20/09/2022 23:59.
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23/09/2022 11:38
Conclusos para despacho
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19/09/2022 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:56
Julgado procedente o pedido
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03/08/2022 16:32
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 12:19
Audiência Conciliação não-realizada para 02/08/2022 08:40 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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01/08/2022 19:06
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2022 22:36
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:29
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:47
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2022 10:43
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 08:40 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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02/03/2022 16:16
Outras Decisões
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02/03/2022 08:43
Conclusos para despacho
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22/02/2022 08:21
Audiência Conciliação cancelada para 23/03/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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18/02/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 12:35
Audiência Conciliação designada para 23/03/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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18/02/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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