TJCE - 3000293-21.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 10:01
Juntada de Certidão
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04/04/2023 10:01
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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04/04/2023 04:12
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 04:12
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 04:12
Decorrido prazo de NAYANDERSON LUAN MELLO PINHEIRO em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 - WhatsApp (85) 98122-0312 SENTENÇA PROCESSO: 3000293-21.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: MAIARA MORAIS BASTOS PROMOVIDO: SER EDUCACIONAL S.A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
A autora alega, em resumo, ter recebido cobrança indevida referente à mensalidade do curso de Medicina Veterinária, mesmo após o pagamento realizado, de modo que encontra-se impedida de renovar sua matrícula e ingressar no primeiro semestre de 2022.
Em sede de contestação, o promovido alegou que não houve falha na prestação de serviço, posto que o boleto apresentado para a IES corresponde a um acordo referente ao mês de setembro/2021.
Alega que a aluna encontra-se matriculada no semestre de 2022.1.
A legislação de consumo, aplicável à hipótese dos autos, dispõe que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe a ele reparar o dano causado ao consumidor, por defeitos na prestação dos serviços, na forma do que dispõe o art. 14 do CDC.
O ensino particular universitário não está obrigado a prestar serviços educacionais sem que haja a devida contraprestação, mediante os pagamentos atinentes às mensalidades, bem como efetuar a matrícula de aluno no semestre seguinte, sem que haja comprovação deste haver cursado regularmente o semestre anterior do curso que frequentava.
Ressalta que a autora não trouxe qualquer elemento probatório capaz de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, consoante exige o art. 373, I, do CPC, de que se encontrava na condição de aluna regular, assim como, do impedimento de realizar suas atividades acadêmicas, decorreu de conduta arbitrária da instituição de ensino.
Ademais, apresentada a contestação, a autora manteve-se inerte, não impugnando os fatos e documentos acostados à defesa.
De acordo com o art. 5º da Lei nº 9.870/99, é possível que a instituição de ensino superior negue a renovação da matrícula ao aluno inadimplente.
A previsão legal referida preserva a viabilidade financeira da instituição de ensino, possibilitando a manutenção da prestação dos serviços educacionais que são oferecidos mediante o cumprimento das obrigações estipuladas em contrato.
No caso específico dos autos, não restou demonstrada a falha na prestação de serviço pela instituição de ensino ré, apta a caracterizar a sua responsabilidade civil e, por conseguinte, o seu dever de indenizar.
De tal modo, restou incontroverso nos autos o fato de que a negativa da renovação da matrícula da autora decorreu da inadimplência do contratante, em relação às mensalidades escolares firmadas em acordo; o que impossibilitou a renovação da matrícula.
Dispõem os arts. 5º e 6º da Lei nº 9.870/99: “Art. 5º.
Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. “Art. 6º.
São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias”.
Assim, a negativa de matrícula no semestre por falta de pagamento das mensalidades de períodos anteriores, o que impossibilitou a regular frequência da autora às aulas e provas no semestre, não configura qualquer das situações previstas na legislação aplicável à matéria; não constituindo penalidade pedagógica, sendo simples questão de caráter administrativo e financeiro.
Portanto, não assiste razão à autora, uma vez que é justificável a negativa de matrícula, com fundamento nos ditames da Lei nº 9.870/99, inexistindo, portanto, o dever de ser indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Defiro a justiça gratuita para a autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 10:08
Concedida a gratuidade da justiça a MAIARA MORAIS BASTOS - CPF: *31.***.*65-10 (AUTOR).
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16/03/2023 10:08
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 15:51
Conclusos para despacho
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14/09/2022 02:10
Decorrido prazo de MAIARA MORAIS BASTOS em 13/09/2022 23:59.
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11/08/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 00:21
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 11/07/2022 23:59.
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30/06/2022 11:10
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 09:10
Juntada de Certidão
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20/06/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 09:07
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/06/2022 13:12
Juntada de Certidão
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15/06/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 11:05
Juntada de Certidão
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05/05/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 17:58
Recebida a emenda à inicial
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08/04/2022 13:48
Conclusos para decisão
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31/03/2022 12:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 15:28
Conclusos para decisão
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09/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 15:28
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/03/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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