TJCE - 3000739-85.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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09/06/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 15:08
Conclusos para despacho
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09/06/2023 15:08
Processo Desarquivado
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08/06/2023 16:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/05/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 16:08
Juntada de Certidão
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13/04/2023 16:08
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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13/04/2023 15:18
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2023 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000739-85.2021.8.06.0019 Promovente: José Maria de Freitas Promovido: Companhia Energética do Ceará - Enel, por seu representante legal Ação: Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais entre as partes acima nominadas, na qual o demandante objetiva a condenação da empresa promovida na obrigação de desvincular o débito, no valor de R$ 739,12 (setecentos e trinta e nove reais e doze centavos), de responsabilidade da Sra.
Joana Rodrigues da Silva, antiga inquilina do imóvel de sua propriedade situado à rua 315, nº 108, casa B, com o número de inscrição 89555828; para o que alega ter a demandada se recusado a transferir o débito para a antiga inquilina, sob o argumento de que o mesmo seria de responsabilidade do autor, mesmo apresentando o contrato de locação; sendo exigido uma procuração assinada pela antiga inquilina.
Requer a transferência do débito acima mencionado para a antiga inquilina, pois ela foi a real usuária do fornecimento de energia e, portanto, responsável pela dívida em questão, bem como uma reparação extrapatrimonial, por ter sido impedido de realizar novas ligações de energia elétrica para inscrições distintas.
Postula a título de antecipação de tutela que a empresa seja compelida a liberar seus imóveis para novas ligações de energia elétrica.
Juntou aos autos documentos para comprovação de suas assertivas.
Realizada audiência de conciliação, restaram prejudicadas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa demandada suscita a preliminar de inépcia da inicial, por apresentação de pedido indeterminado em relação a indenização por danos morais.
No mérito, afirma que não há o que se falar em prática de qualquer ato ilícito por parte da concessionária, vez que agiu dentro do que prevê a Resolução que rege a matéria; agindo, assim, em regular exercício de um direito reconhecido.
Aduz que a parte autora em nenhum momento, comprovou que o valor cobrado pelo consumo não era de sua responsabilidade, até porque não foi feito pedido de troca de titularidade ou de encerramento contratual; acrescentando que caberia ao mesmo comprovar que o débito advindo do uso dos serviços de fornecimento de energia seria de responsabilidade de terceira pessoa.
Afirma a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência da ação.
O autor, em réplica à contestação, impugna a preliminar arguida e ratifica a inicial em todos os seus termos.
Aduz que não pôde alugar o imóvel durante todo o ano de 2020, além da angústia de ter ficado endividado perante a empresa requerida; caracterizando assim o dano moral.
Requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
O caso em questão é decorrente de relação entre empresa prestadora de serviço e usuário, devendo, portanto, serem adotadas as previsões constantes no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, do referido diploma legal).
Considerando a documentação acostada aos autos, resta comprovado que o imóvel fora ocupado pela Sra.
Joana Rodrigues da Silva, no período de 02.10.2019 a 02.10.2020, conforme contrato de locação juntado aos autos (ID 2512849 - fls. 03 e 04).
Deve ser ressaltado que a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica se trata de obrigação de natureza “propter personae”; cabendo ao efetivo consumidor do serviço a responsabilidade pelo pagamento.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICA ‘PROPTER PERSONAE”.
IMPOSSIBILIDADE DE A APELADA ARCAR COM A DÍVIDA SE NÃO RESIDIA NO IMÓVEL NO PERÍODO EM QUE OS FATOS OCORRERAM.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50042997720178210001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 29-06-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
DESCABIMENTO.
DÍVIDA DE TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. É consabido que o fornecimento do serviço de luz trata-se de obrigação propter personam, não propter rem, razão pela qual não se pode responsabilizar outrem que não aquele que efetivamente utilizou o serviço.
Do cotejo dos documentos dos autos o que se verifica é que a dívida cobrada pela ré pertence a terceiro.
A parte autora comprovou ter alugado o imóvel em período posterior à dívida, bem como não há prova de que tenha se beneficiado com o consumo que originou a dívida.
Precedentes jurisprudenciais.
Em atenção ao resultado do julgamento, impõe-se a aplicação de honorários recursais previstos no artigo 85, §11, do CPC. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*20-76, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 22-04-2020).
Assim, deve ser reconhecido o direito reclamado pelo autor referente a regularização da unidade consumidora instalada no imóvel em questão, objetivando sua locação e utilização por terceira pessoa; isentando o autor ou o futuro inquilino dos débitos de responsabilidade da antiga locatária.
Deve ser ressaltado que no contrato de locação apresentado, a firma da Sra.
Joana Rodrigues da Silva se encontra devidamente reconhecida por tabelião; tendo presunção de autenticidade, nos termos do art. 411 do Código de Processo Civil.
Ademais, o autor afirma que desconhecia que a unidade consumidora estaria registrada em seu nome, aduzindo que, anteriormente, a mesma se encontrava registrada em nome de Wallison Bruno Dias da Silva, antigo morador do imóvel.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
A parte autora postula a condenação da empresa demandada no pagamento de valor a título de indenização por danos morais, afirmando ter sido impedido de realizar novas ligações elétricas para inscrições distintas, além da angústia de ter ficado endividado perante a empresa requerida.
Considerando a fragilidade da prova produzida pelo demandante a respeito de seu impedimento de realizar novas ligações em inscrições distintas; resta a este juízo indeferir o pleito autoral referente a indenização por danos morais.
Da mesma forma, o mero procedimento de cobrança indevida não se trata de fato capaz de gerar danos extrapatrimoniais; devendo ser salientado que a unidade consumidora se encontrava registrada em nome do autor, que poderia ter providenciado a transferência da titularidade da mesma para a efetiva consumidora dos serviços prestados pela concessionária promovida.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a Companhia Energética do Ceará - Enel, por seu representante legal, na obrigação de isentar de responsabilidade o autor José Maria de Freitas, devidamente qualificados nos autos, pelos débitos referentes aos serviços prestados no período de 02.10.2019 a 02.10.2020, na unidade consumidora instalada no imóvel em questão; devendo a mesma se abster de efetuar cobrança de referidos débitos, sob as penas legais.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.R.I.C.
Fortaleza, 07 de março de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2022 01:09
Juntada de despacho em inspeção
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19/01/2022 19:04
Conclusos para julgamento
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19/01/2022 15:17
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 15:28
Conclusos para despacho
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23/11/2021 15:15
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2021 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/11/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 14:35
Juntada de documento de comprovação
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29/10/2021 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 21:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2021 16:14
Juntada de Certidão
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22/10/2021 16:02
Conclusos para decisão
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22/10/2021 16:02
Audiência Conciliação designada para 23/11/2021 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/10/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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