TJCE - 0201219-38.2022.8.06.0297
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
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10/05/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 01:59
Decorrido prazo de CRISTIANO VASCONCELOS AGUIAR em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 13:37
Conclusos para despacho
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13/04/2023 13:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/04/2023 03:57
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0201219-38.2022.8.06.0297 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Impostos] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL Parte Executada: EXECUTADO: CRISTIANO VASCONCELOS AGUIAR SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL em desfavor de EXECUTADO: CRISTIANO VASCONCELOS AGUIAR, com o objetivo de satisfação de crédito no importe de R$ 1,661.36 .
A parte Executada não havia sido citada.
A Fazenda Exequente noticia o pagamento do débito e requer a extinção do feito (ID nº 56863611) Eis o sucinto relatório.
Compulsando os autos, constatei que o débito exequendo já fora quitado espontaneamente pela Parte Executada, conforme se afere da informação prestada pela própria Parte Exequente (ID nº 56863611) e dos documentos de ID nº 56863603.
Isto posto, ante a satisfação da obrigação pelo devedor, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no artigo 924, “II”, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a Parte Executada ao pagamento de custas processuais, porquanto efetuou o pagamento do débito antes mesmo da sua efetiva citação.
P.
R.
I.
C.
Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal da Fazenda Exequente, e arquivem-se os autos.
Núcleo de Justiça 4.0, 16 de março de 2023 .
ROBERTO NOGUEIRA FEIJO Juiz de Direito -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 09:58
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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16/03/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2022 03:38
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/08/2022 10:31
Mov. [4] - Expedição de Carta
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03/08/2022 10:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2022 20:10
Mov. [2] - Conclusão
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28/07/2022 20:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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