TJCE - 0051627-80.2021.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154709425
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154709425
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20/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0051627-80.2021.8.06.0158 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: WILMA XAVIER CAMARA DA SILVA REQUERIDO: A CELIO DA SILVA - ME DESPACHO Portaria nº 06/2025 (AUTOINSPEÇÃO).
Intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o demonstrativo do débito, devidamente atualizado, fazendo uso da ferramenta da Calculadora Eletrônica disponibilizada no sítio da internet do TJCE, através do link: https://portaladmin.tjce.jus.br/scjud-web/pages/home.jsf, sob pena de extinção do pedido de cumprimento de sentença.
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido (ID 150944345). Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - Titular -
19/05/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154709425
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16/05/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 05:32
Decorrido prazo de GABRIELLE COSTA FERREIRA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150283571
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17/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150283571
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17/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0051627-80.2021.8.06.0158 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: WILMA XAVIER CAMARA DA SILVA REQUERIDO: A CELIO DA SILVA - ME DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos informando sobre eventual quitação extrajudicial do débito e/ ou requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Russas, data da assinatura digital.
JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito - em respondência -
16/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150283571
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16/04/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
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11/04/2025 03:52
Decorrido prazo de JOSE RONILDO DE SOUSA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:51
Decorrido prazo de JOSE RONILDO DE SOUSA em 10/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136221470
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136221470
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136221470
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136221470
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11/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0051627-80.2021.8.06.0158 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: WILMA XAVIER CAMARA DA SILVA REQUERIDO: A CELIO DA SILVA - ME DECISÃO
Vistos.
Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença, tendo como exequente WILMA XAVIER CÂMARA DA SILVA e como executado A CELIO DA SILVA - ME.
O executado em ID 109994270 formulou impugnação sustentando a improcedência do pleito executivo sob o argumento de os cálculos terem sido elaborados de forma incorreta, o que fora rebatido pela exequente em ID 132693707. É o relatório.
Decido.
A parte executada aduziu que a credora não usou corretamente os parâmetros traçados na sentença para apuração dos haveres e que, em virtude disso, incorreu em excesso de execução ao elaborar seus cálculos.
Alisando detidamente os autos, vejo que não merece acolhimento a queixa da impugnante.
Conforme documento de ID 27679039, a parte fora citada em 11/02/2022,a partir de quando deverá incidir a contagem dos juros, como disposto em Sentença.
Contudo, em seus cálculos, o impugnante aponta a contagem a partir de 21/01/2022.
Cabe ressaltar que, a despeito de a citação ter se consumado durante o período de recesso forense, na hipótese, ocorreu tão somente a suspensão do prazo processual destinado à apresentação da contestação, não se estendendo tal interrupção à fluência dos juros moratórios, os quais possuem natureza material.
Adotar entendimento contrário implicaria admitir que, durante todo e qualquer recesso ou feriado, a incidência dos juros estaria igualmente interrompida, conclusão essa que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio.
A citação não se limita a dar início ao prazo processual para a defesa, mas também opera como marco temporal para a constituição em mora do devedor, a partir do qual passam a fluir os juros decorrentes de eventual condenação.
Nesse sentido, é imperioso distinguir entre o prazo processual, de natureza instrumental, e o direito material subjacente, que se desenvolve independentemente de eventuais interrupções no curso do processo.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOTA FISCAL ELETRÔNICA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS MORATÓRIOS.
A data da juntada do mandado de citação é o marco inicial do prazo para a apresentação da defesa, o que não se confunde com a data em que inicia a contagem dos juros de mora, com fundamento no art. 405 do CC/2002. 2.
NOTA FISCAL ELETRÔNICA EMITIDA APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FATO GERADOR ANTERIOR NÃO COMPROVADO.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.051 PELO STJ.
No julgamento do Tema 1.051, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que ?para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador?, porém, em análise aos documentos colacionados aos autos não se verifica a prova robusta de que o período de entressafra no qual houve a prestação de serviços pela empresa/autora refere-se aos meses que antecederam o deferimento da recuperação judicial.
DO AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS. 3.
Não infirmados pelos agravantes os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5627434-09.2022.8.09.0137, Relator: DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS MORATÓRIOS - CITAÇÃO OCORRIDA DURANTE O PERÍODO FORENSE - PRAZO MATERIAL QUE NÃO SE SUSPENDE - MULTA E HONORÁRIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) - PREVISÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC - IMPUGNAÇÃO QUE NÃO EXTINGUE A DÍVIDA - INCIDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Agravante contra decisão proferida em primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado.
Em que pese a citação tenha ocorrido durante o recesso forense, o termo inicial dos juros moratórios deve fluir a partir da juntada dos autos do Aviso de Recebimento (AR), não se aplicando à questão material a suspensão prevista para os prazos processuais.
Precedentes do STJ.
Incidem os honorários advocatícios e a multa de 10% (dez por cento), previsto no § 1º do art. 523 do CPC, ainda que apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, notadamente quando a insurgência do executado não extingue a obrigação.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1416890-53.2022.8.12.0000 Campo Grande, Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 25/11/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2022) Por conseguinte, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença formulado pela parte executada.
Sem custas e honorários advocatícios, dada a natureza procedimental adotada, mas incidente a sanção de dez por cento do art. 523, § 1º, do CPC.
Intimem-se, o devedor, inclusive, para que, querendo, adimpla voluntariamente a dívida reconhecida.
Acaso transcorrido o lapso sem quitação, façam-se os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Russas, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito Titular -
10/03/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136221470
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10/03/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136221470
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18/02/2025 14:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/01/2025 11:10
Conclusos para decisão
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18/01/2025 23:06
Juntada de Petição de réplica
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130926587
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10/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0051627-80.2021.8.06.0158 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: WILMA XAVIER CAMARA DA SILVA REQUERIDO: A CELIO DA SILVA - ME DESPACHO Vistos em conclusão.
Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada na petição - ID 109994270, manifeste-se a parte exequente, através de seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo na oportunidade o que entender de direito.
Intime-se.
Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito Titular -
09/01/2025 23:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130926587
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19/12/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106165676
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106165675
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106165676
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106165675
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03/10/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106165676
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03/10/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106165675
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11/09/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 09:06
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99216578
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99216578
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE RUSSAS1ª Vara Cível da Comarca de RussasTv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000Fixo: (88) 3411-3133 (WhatsApp)E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo n.º: 0051627-80.2021.8.06.0158Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Indenização por Dano Moral]REQUERENTE: WILMA XAVIER CAMARA DA SILVA REQUERIDO: A CELIO DA SILVA - ME INTIMAÇÃO Prezado(a) Dr(a).
GABRIELLE COSTA FERREIRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) de Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas-CE, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) despacho proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 90319083 Russas/CE, 21 de agosto de 2024. FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA Técnico Judiciário -
21/08/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99216578
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13/08/2024 19:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/08/2024 19:45
Processo Reativado
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12/08/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 11:50
Conclusos para decisão
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19/02/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 19:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/10/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 20/10/2023. Documento: 70571250
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70571250
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70571250
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0051627-80.2021.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: WILMA XAVIER CAMARA DA SILVA REU: A CELIO DA SILVA - ME DECISÃO Vistos em conclusão.
A parte promovida, através de seu advogado, impetrou recurso inominado - ID 68966255, deixando de efetuar o devido preparo em sua completude, conforme estabelece o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conforme restou atestado através da certidão - ID 70571244 e guia de recolhimento - ID 68966256.
Convém aqui destacar que o preparo é uma das condições para o exercício do direito de recorrer (admissibilidade).
Na Lei nº 9.099/95, o recolhimento das custas, não segue a regra geral do preparo imediato previsto no art. 1.007 do CPC.
Na verdade, existe regra expressa do momento em que o comprovante do depósito deve ser juntado aos autos (§1º do art. 42).
Assim, ultrapassada as 48 (quarenta e oito) horas previstas na Lei, haverá preclusão consumativa relativamente ao preparo, não podendo o recorrente juntar a guia comprobatória do preparo, ainda que o prazo recursal não tenha se esgotado (Nelson Nery Jr., Teoria geral dos recursos, p. 425).
Este também é o entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça (AgRg, na Rcl. 4312/RJ), isto é, é inviável a complementação das custas, prevista no art. 1.007 do CPC, no âmbito do Sistema dos Juizados Cíveis.
Destarte, o Enunciado 80 FONAJE, trata da mesma questão, in verbis: Enunciado 80 (XXIII FONAJE - BOA VISTA-RR) - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Inominado manejado pela parte demandada, pela falta de preparo do recurso em sua integralidade, na forma do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 80 do FONAJE.
Intime-se a parte recorrente desta decisão, por seu advogado.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença - ID 66778747.
Após, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito Titular -
18/10/2023 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70571250
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70571250
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0051627-80.2021.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: WILMA XAVIER CAMARA DA SILVA REU: A CELIO DA SILVA - ME DECISÃO Vistos em conclusão.
A parte promovida, através de seu advogado, impetrou recurso inominado - ID 68966255, deixando de efetuar o devido preparo em sua completude, conforme estabelece o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conforme restou atestado através da certidão - ID 70571244 e guia de recolhimento - ID 68966256.
Convém aqui destacar que o preparo é uma das condições para o exercício do direito de recorrer (admissibilidade).
Na Lei nº 9.099/95, o recolhimento das custas, não segue a regra geral do preparo imediato previsto no art. 1.007 do CPC.
Na verdade, existe regra expressa do momento em que o comprovante do depósito deve ser juntado aos autos (§1º do art. 42).
Assim, ultrapassada as 48 (quarenta e oito) horas previstas na Lei, haverá preclusão consumativa relativamente ao preparo, não podendo o recorrente juntar a guia comprobatória do preparo, ainda que o prazo recursal não tenha se esgotado (Nelson Nery Jr., Teoria geral dos recursos, p. 425).
Este também é o entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça (AgRg, na Rcl. 4312/RJ), isto é, é inviável a complementação das custas, prevista no art. 1.007 do CPC, no âmbito do Sistema dos Juizados Cíveis.
Destarte, o Enunciado 80 FONAJE, trata da mesma questão, in verbis: Enunciado 80 (XXIII FONAJE - BOA VISTA-RR) - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Inominado manejado pela parte demandada, pela falta de preparo do recurso em sua integralidade, na forma do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 80 do FONAJE.
Intime-se a parte recorrente desta decisão, por seu advogado.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença - ID 66778747.
Após, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito Titular -
17/10/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70571250
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17/10/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70571250
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16/10/2023 12:45
Não recebido o recurso de A CELIO DA SILVA - ME - CNPJ: 07.***.***/0002-89 (REU).
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13/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
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14/09/2023 19:26
Conclusos para decisão
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14/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 67593129
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 67593128
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67593129
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67593128
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE RUSSAS1ª Vara Cível da Comarca de RussasTv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000Fixo: (88) 3411-3133 (WhatsApp)E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo n.º: 0051627-80.2021.8.06.0158Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral]AUTOR: WILMA XAVIER CAMARA DA SILVA REU: A CELIO DA SILVA - ME INTIMAÇÃO Prezado(a) Dr(a).
JOSE RONILDO DE SOUSA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) de Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas-CE, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) sentença proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 66778747.
Russas/CE, 29 de agosto de 2023. Alyne Gisele Oliveira Ribeiro Estagiária -
29/08/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2023 16:32
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 15:57
Juntada de Petição de alegações finais
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06/05/2023 22:08
Juntada de Petição de memoriais
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0051627-80.2021.8.06.0158 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: WILMA XAVIER CAMARA DA SILVA REU: A CELIO DA SILVA - ME TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 04/04/2023, por volta de 09:30h, nesta Comarca de Russas, Estado do Ceará, através da Plataforma Microsoft Teams, deu-se início ao presente ato processual virtual, conforme as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20).
PRESENTES: o Juiz de Direito Titular, Dr.
Wildemberg Ferreira de Sousa; a requerente, Wilma Xavier Câmara da Silva, acompanhado da Advogada, Dr.
Gabrielle Costa Ferreira OAB/CE 41.663; a requerida, A CELIO DA SILVA - ME, representada pelo preposto Antônio Célio Da Silva, CPF *25.***.*22-53, acompanhado pelo Advogado, Dr.
José Ronildo de Sousa OAB/RN 3.374.
TESTEMUNHAS DA REQUERIDA: Victor Luiz Dias de Azevedo, CPF *91.***.*21-09.
FEITO O PREGÃO DE ESTILO, verificaram-se as presenças acima consignadas.
INICIADOS OS TRABALHOS, o M.M Juiz esclareceu às partes as vantagens da conciliação, as quais não chegaram a um acordo.
Após, o Magistrado colheu o depoimento pessoal da parte autora e, em seguida, passou a oitiva da testemunha arrolada, conforme mídia audiovisual em anexo.
Ato contínuo, as partes disseram não terem outras provas para produzir, dando por encerrada a instrução processual.
Pedida a palavra, ambas as partes requereram prazo para apresentação de memoriais finais, o que foi deferido pelo Magistrado.
Ao fim, o MM.
Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Defiro o prazo de 5 dias para as partes apresentarem memoriais finais, iniciando-se pela parte autora, seguido pela requerida, ficando já intimados.
Após, tragam-me os autos conclusos para julgamento.” ENCERRAMENTO: E como nada mais houve a tratar, o MM.
Juiz, ao término dos trabalhos de digitação e conferência do presente termo, que também foi lido e achado conforme pelos presentes, determinou o encerramento do presente ato.
Eu, João Batista Monteiro Mendonça, servidor requisitado, digitei-o.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito - Titular -
26/04/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 10:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/04/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
04/04/2023 16:23
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
16/03/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Russas Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone: WhatsApp: (88) 3411-3133, Russas-CE - E-mail: [email protected], [email protected] Prezado(a) Dr(a).
JOSE RONILDO DE SOUSA Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovido), regularmente intimado(a) para Pela presente, fica V.
Sa.
Advogado da Promovida, regularmente intimado para participar da audiência de instrução, designada para o dia 26 de Abril de 2023, às 09:30, referente aos autos do processo acima especificados, através da plataforma digital, MICROSOFT TEAMS.
O link e o QR Code estão presentes no Ato Ordinatório de ID n° 56820851.
Advirto que as partes devem fazerem-se presentes ao ato acompanhadas de advogado e de suas testemunhas, caso queiram suas oitivas, no máximo de 3 (três), independentemente de prévio depósito de rol ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo 5 (cinco) dias antes de sua realização (art. 34, § 1° da Lei 9.099/95).
Jacqueline Frota de Sá Carneiro Supervisora de Unidade Judiciária Matrícula n° 5320 -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 16:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/04/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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07/03/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 10:49
Conclusos para despacho
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03/06/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 00:45
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2022 19:42
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2022 11:12
Conclusos para decisão
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26/01/2022 08:16
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/01/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 13:33
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/10/2021 11:01
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2021 10:41
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 25/01/2022 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Pendente
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11/10/2021 17:21
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2021 11:01
Mov. [4] - Conclusão
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03/10/2021 11:00
Mov. [3] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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01/10/2021 16:50
Mov. [2] - Conclusão
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01/10/2021 16:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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