TJCE - 3022741-64.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 08:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/07/2025 08:35 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2025 08:35 Transitado em Julgado em 23/07/2025 
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                                            23/07/2025 04:15 Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 22/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 04:15 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161792663 
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                                            30/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161792663 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação Sentença 3022741-64.2025.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCA ANTONIA GRACIANO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA ANTONIA GRACIANO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A.
 
 A parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos moldes dos arts. 319, 320 e 321 do CPC, conforme despacho de ID. 149678925, posteriormente reiterado e complementado pelo despacho de ID. 155011426, diante da identificação de possíveis indícios de litigância abusiva, nos termos do Tema 1198 do STJ e da Recomendação CNJ nº 159/2024.
 
 Entre as determinações constavam, de forma clara e expressa, a necessidade de apresentação de extratos bancários contemporâneos ao início dos descontos impugnados, declaração da parte autora sobre inexistência de contratação, comprovação de residência atualizada e eventual justificativa sobre o ajuizamento de outras ações similares.
 
 Todavia, verifica-se que a parte autora apresentou manifestação genérica (ID. 161673999), na qual não atende satisfatoriamente os pontos determinados, limitando-se a alegar ônus excessivo para o cumprimento das determinações, sem, contudo, apresentar os documentos e declarações exigidas, tampouco justificar sua impossibilidade de forma suficiente.
 
 Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 O acesso à justiça é garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, assegurando esse dispositivo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
 
 Desse modo, salvo algumas exceções, o jurisdicionado pode levar diretamente ao Judiciário o conhecimento de um litígio, pleiteando sua resolução.
 
 Sucede que a provocação da prestação jurisdicional não pode se dar de forma temerária ou desmedida, sob pena de flagrante prejuízo à própria parte, a qual pode ter imposta contra si uma multa por litigância de má-fé, bem como ao serviço judicial de maneira ampla e aos demais jurisdicionados, que possuem igual direito a uma resposta jurisdicional justa e num tempo razoável.
 
 Isso porque o ingresso massivo de ações assoberba ainda mais o Judiciário e retarda o andamento de processos já existentes e o fim de lides cuja solução, não raras vezes, a parte já aguarda a um bom tempo.
 
 Assim, surgiu o que doutrinária e jurisprudencialmente tem-se nomeado de uso abusivo do direito de ação.
 
 A propósito, cito trecho do voto do Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.995/DF: "O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
 
 O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) Mas o custo de manutenção da máquina judicial não é o único encargo social associado à sobreutilização do Judiciário, ou o mais importante.
 
 O baixo custo de propositura de ações gera incentivos ao ajuizamento de demandas aventureiras, aumentando o volume de casos que chegam ao Judiciário.
 
 O Judiciário tem, contudo, uma capacidade de prestação da tutela jurisdicional que é finita.
 
 A partir de determinado quantitativo precisará de mais recursos para continuar entregando o mesmo serviço.
 
 Entretanto, os recursos disponíveis para o Judiciário também são finitos.
 
 Assim, o aumento do volume de casos tende a gerar uma piora do serviço, quer em virtude do congestionamento das diversas instâncias, quer por perda da qualidade na prestação jurisdicional.
 
 A perda de qualidade favorece o erro, enseja a produção de decisões contraditórias e gera a inobservância de precedentes, provocando o que alguns autores têm denominado jurisprudência lotérica. (…) Nessas condições, se o direito não estabelecer um arranjo qualquer pelo qual os efeitos negativos decorrentes da propositura excessiva de ações (externalidade negativa) seja internalizado no custo de quem litiga indevidamente, a consequência será a sobreutilização do Judiciário até a sua destruição.
 
 A sobrecarga gerada para o Judiciário será tão grande que o próprio acesso à justiça estará comprometido. É preciso que se compreenda que as normas processuais estabelecem estruturas de incentivos ou de desincentivos para a litigância que interferem sobre a carga de trabalho enfrentada pelo Judiciário.
 
 Essa realidade precisa ser levada em conta na formulação dessas normas.
 
 Paradoxalmente, excesso de acesso à justiça gera a denegação de acesso à justiça.
 
 A conclusão é óbvia: o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância." Nessa diretriz, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil dispõe no seu art. 139, exemplificativamente, sobre os poderes do juiz na condução do processo e, dentre eles, encontra-se o de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (III) e determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (IX).
 
 No mesmo contexto é que a Recomendação nº. 01/2019, atualizada pela Recomendação nº. 01/2021, ambas do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE - vinculado à Corregedoria de Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, cuida da fiscalização e controle das nominadas demandas predatórias ou excesso de litigância.
 
 Dentre as medidas de controle estão a solicitação de comprovação de endereço recente em nome próprio ou, justificadamente, de terceiro, bem assim para, no ato, ratificar a procuração outorgada e os pedidos veiculados na ação; senão vejamos trecho da mencionada Recomendação: "2.
 
 A solicitação à parte autora de apresentação em juízo dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial, preferencialmente quando da realização da audiência de conciliação; 3.
 
 Quando da apresentação da parte demandante em juízo, preferencialmente em audiência de conciliação, solicitar manifestação explícita acerca da outorga de poderes para ajuizamento de todas as ações em curso e já julgadas na Comarca, caso a parte seja litigante reiterada em demandas de causa de pedir similar;(…)" Logo, vê-se que a própria legislação autoriza o juízo a velar pelo adequado uso do direito de ação, evitando ato contrário à dignidade da justiça.
 
 No presente caso, conforme explanado no ID. 155011426, em consulta efetuada no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), por meio do qual tramitam os processos das Varas Cíveis Comuns da Comarca de Fortaleza, constatou-se que o advogado que atua em favor da parte autora patrocinou cerca de 1.400 (mil e quatrocentos) - por ora - processos de demandas bancárias, entre processos em andamento ou já arquivados definitivamente, sendo a grande maioria destes distribuídos para as unidades judiciárias retromencionadas, nesta comarca.
 
 O processo mais antigo exibido no resultado de tal consulta foi distribuído em 13/11/2024 (treze de novembro de dois mil e vinte e quatro).
 
 De lá até a data de 31/03/2025 (trinta e um de março de dois mil e vinte e cinco), decorreram 138 (cento e trinta e oito) dias, tendo sido distribuídos, nesse intervalo, 1.378 (mil, trezentos e setenta e oito) feitos.
 
 Conclui-se, então, que houve uma média de quase 10 (dez) processos distribuídos por dia - considerando o cenário hipotético em que se labore diariamente, sem interrupção, o que, por óbvio, não encontra correspondência no mundo real. Apenas na data de 26/03/2025 (vinte e seis de março de dois mil e vinte e cinco) registrou-se no PJe a autuação de exatos 56 (cinquenta e seis) feitos patrocinados pelo referido advogado.
 
 Ademais, o aviso de recebimento (ID. 161246630) retornou com a informação "não existe o número", o que demonstra, de forma incontroversa, a importância do comprovante de endereço, a fim de analisar aonde a parte autora reside, de fato.
 
 Em caso semelhante, é o entendimento exaustivo deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante precedente a seguir ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 DESPACHO DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO ATENDIDO.
 
 NÚMERO EXPRESSIVO DE CAUSAS SIMILARES CONTRA DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA.
 
 RECOMENDAÇÃO N° 159 DO CNJ.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
 
 I.
 
 Caso em exame: Trata-se de apelação interposta por Maria de Lourdes da Silva Costa impugnando a sentença prolatada pela Vara Única da Comarca de Alto Santo, que, nos autos da ação ordinária n° 0200868-19.2024.8.06.0031, proposta em face do Banco Itaú Consignado S.A, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
 
 II.
 
 Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se escorreito o decisum objurgado no que diz respeito à extinção do feito por tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 III.
 
 Razões de decidir: Para propiciar a boa e eficiente prestação jurisdicional, o magistrado deve cercar-se dos mecanismos que impeçam a prática de ações temerárias.
 
 Nessa senda, foi editado o Provimento nº 13/2019/CGJCE que instituiu o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), com a missão precípua de identificar e divulgar, entre os membros do judiciário cearense, eventual uso abusivo da jurisdição.
 
 Dessarte, nota-se que o juízo de primeiro grau intimou o polo ativo, na pessoa do defensor constituído, para que fossem realizadas diligências a fim de averiguar as circunstâncias do litígio por meio de comparecimento da promovente à secretaria bem como pela apresentação de documentos, caso em que se manteve inerte a apelante.
 
 Acrescente-se que, em pesquisa ao Sistema de Automação da Justiça ¿ SAJ de primeiro grau, foi apurada a existência de 14 (quatorze) demandas, em que a mesma parte, representada pelo mesmo escritório/advogado, intenta contra bancos diversos reclamando a nulidade de contratos provenientes de empréstimos consignados.
 
 Sobre o tema, foi publicada a Recomendação n° 159, de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça contendo parâmetros para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva.
 
 Neste contexto, apresentou-se, em caráter exemplificativo, medidas que podem ser adotadas por tribunais e magistrados quando constatados indícios de atuações temerárias no exercício do direito de amplo acesso ao Poder Judiciário.
 
 Dessarte, em atenção às peculiaridades do caso, e estando o ato judicial fundamentado tanto na jurisprudência atual quanto na legislação em vigor, não merece nenhuma reforma a sentença vergastada.
 
 IV.
 
 Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume o ato jurisdicional guerreado.
 
 V.
 
 Tese de julgamento: A interposição de múltiplas ações similares contra diversas instituições financeiras, quando caracterizado o abuso do direito de ação, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 VI.
 
 Dispositivos relevantes citados: Artigos 5º, 6º e 8º do CPC; artigo 5º, XXXV, da CF; Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE; Recomendação n° 159, de 23 de outubro de 2024.
 
 VII.
 
 Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1823395/AC, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021; (STJ - AgRg no AREsp: 1952561 SC 2021/0264515-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 19/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021; TJ-CE - AC: 00004695620198060028 Acaraú, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2022.
 
 REsp n. 1.304.736/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 30/3/2016; REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 00200868-19.2024.8.06.0031, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
 
 Fortaleza, .
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200868-19.2024.8.06.0031, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/05/2025, data da publicação: 13/05/2025) Constata-se o não cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial, nos termos e no prazo estabelecidos, restando obstado o regular prosseguimento do feito.
 
 Assim, nos termos do artigo 321, parágrafo único, combinado com os artigos 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, IV, do CPC, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal.
 
 Sem custas, ante a concessão da justiça gratuita.
 
 Advirta-se a parte de que a propositura de ações judiciais nesses moldes ficará sujeita ao NUMOPEDE da Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE.
 
 Expedientes necessários.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Fortaleza/CE, 24/06/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
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                                            27/06/2025 16:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161792663 
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                                            24/06/2025 16:03 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            24/06/2025 15:49 Conclusos para julgamento 
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                                            24/06/2025 11:12 Juntada de Petição de resposta 
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                                            20/06/2025 05:31 Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta) 
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                                            02/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155011426 
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                                            30/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155011426 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação Despacho 3022741-64.2025.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCA ANTONIA GRACIANO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Vistos.
 
 Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do julgamento do Tema 1198, decidiu que, nas situações em que for constatado indício de litigância predatória, o juiz poderá exigir que a parte autora do processo emende a petição inicial, a fim de que haja a demonstração do direito de agir e a autenticidade da postulação.
 
 Nesse sentido, em consonância com o precedente firmado pelo STJ, havendo indícios de demanda predatória, poderá o magistrado exigir uma maior gama de documentos para demonstração de que houve a real avaliação pelo advogado acerca do direito alegado e que não se trata, por exemplo, de mera tentativa de se obter um julgamento de procedência acaso a parte requerida não tenha custodiado adequadamente os documentos referentes à contratação.
 
 No caso concreto, verifica-se a existência de aparentes indícios de litigância abusiva, uma vez que: 1) em consulta efetuada no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), por meio do qual tramitam os processos das Varas Cíveis Comuns da Comarca de Fortaleza, constatou-se que o advogado que atua em favor da parte autora patrocinou cerca de 1.400 (mil e quatrocentos) - por ora - processos de demandas bancárias, entre processos em andamento ou já arquivados definitivamente, sendo a grande maioria destes distribuídos para as unidades judiciárias retromencionadas, nesta comarca.
 
 O processo mais antigo exibido no resultado de tal consulta foi distribuído em 13/11/2024 (treze de novembro de dois mil e vinte e quatro).
 
 De lá até a data de 31/03/2025 (trinta e um de março de dois mil e vinte e cinco), decorreram 138 (cento e trinta e oito) dias, tendo sido distribuídos, nesse intervalo, 1.378 (mil, trezentos e setenta e oito) feitos.
 
 Conclui-se, então, que houve uma média de quase 10 (dez) processos distribuídos por dia - considerando o cenário hipotético em que se labore diariamente, sem interrupção, o que, por óbvio, não encontra correspondência no mundo real.
 
 Apenas na data de 26/03/2025 (vinte e seis de março de dois mil e vinte e cinco) registrou-se no PJe a autuação de exatos 56 (cinquenta e seis) feitos patrocinados pelo referido advogado; 2) as petições iniciais dos referidos processos apresentam padrão de redação e documentação uniforme, com diferenças mínimas entre si; 3) tem sido constatado o fracionamento indevido de demandas, com ajuizamento de múltiplas ações por um mesmo autor contra a mesma instituição financeira para contratos distintos, quando seria possível a formulação de um único pleito.
 
 Tais práticas se enquadram em diversas situações descritas no Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024, como o ajuizamento fragmentado de demandas semelhantes (item 6), a repetição de petições iniciais genéricas (item 7) e a concentração de grande volume de ações sob patrocínio de poucos profissionais (item 13) - no caso, ao que se vê, apenas de um profissional.
 
 Além disso, as diretrizes constantes nos Anexos B e C da mesma Recomendação sugerem a adoção de medidas específicas para enfrentamento do problema, incluindo a análise criteriosa das petições iniciais, a verificação da autenticidade da postulação e o monitoramento da distribuição de demandas repetitivas.
 
 Assim, aplicam-se a este feito as disposições da recomendação supracitada, cabendo ao magistrado adotar todas as medidas necessárias para que a parte autora demonstre, no início e durante toda a tramitação processual, que o processo não se caracteriza por litigância abusiva, sendo a primeira delas a "adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva" (Anexo B, item 1, sublinhei).
 
 Dentre as medidas de controle estão a solicitação de comprovação de endereço recente em nome próprio ou, justificadamente, de terceiro, bem assim para, no ato, ratificar a procuração outorgada e os pedidos veiculados na ação; senão vejamos trecho da mencionada Recomendação: "2.
 
 A solicitação à parte autora de apresentação em juízo dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial, preferencialmente quando da realização da audiência de conciliação; 3.
 
 Quando da apresentação da parte demandante em juízo, preferencialmente em audiência de conciliação, solicitar manifestação explícita acerca da outorga de poderes para ajuizamento de todas as ações em curso e já julgadas na Comarca, caso a parte seja litigante reiterada em demandas de causa de pedir similar;(…)" A esse respeito, verificando que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ex officio poderá o juiz determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (Código de Processo Civil, art. 321).
 
 Assim, com fundamento nos normativos legais supracitados, no que orienta a Recomendação CNJ nº 159/2024, bem como na tese definida pelo STJ em torno da temática da litigância predatória no âmbito do julgamento do Tema 1198, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, no sentido de: a) cumprir com exatidão o ID. 149678925. b) juntar aos autos declaração firmada de próprio punho - ou nos termos do art. 595 do Código Civil, se o caso - declarando expressamente que não contratou e nem recebeu o(s) produto(s) bancário(s) elencado(s) na petição inicial; c) juntar aos autos extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido; d) juntar aos autos extrato de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, especificamente do mês correspondente àquele em que supostamente houve a liberação do valor objeto de empréstimo consignado, informando se o dito valor foi efetivamente creditado em sua conta e, em caso positivo, se a quantia foi gasta.
 
 Caso não tenha sido utilizado o valor creditado, deverá depositá-lo judicialmente, comprovando-o nos autos, o que pode ser efetuado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção da unidade judiciária; e) justificar eventual existência de outras ações propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada.
 
 O desatendimento a este comando, no todo ou em parte, implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora pessoalmente através de carta com aviso de recebimento, bem como através do diário oficial, em nome de seu advogado.
 
 Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, 16/05/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
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                                            29/05/2025 15:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155011426 
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                                            29/05/2025 15:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/05/2025 14:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2025 11:36 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2025 09:04 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            12/05/2025 20:36 Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta) 
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                                            29/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 149678925 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação Despacho 3022741-64.2025.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCA ANTONIA GRACIANO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos e etc., INTIME-SE a parte autora, pessoalmente por carta com AR e em mãos próprias, e por seu advogado para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, nos termos do arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, acostando aos autos comprovante de residência, documento indispensável a propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, § único e 485, inciso I do CPC.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes Necessários.
 
 Fortaleza/CE, 2025-04-07 Gerardo Magelo Facundo Júnior Juiz de Direito
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                                            28/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 149678925 
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                                            25/04/2025 07:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149678925 
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                                            25/04/2025 07:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/04/2025 16:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2025 15:00 Conclusos para despacho 
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                                            07/04/2025 18:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2025 14:46 Conclusos para despacho 
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                                            07/04/2025 13:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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