TJCE - 0281338-64.2023.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 15:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/08/2025 04:35
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 161793862
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 161793862
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0281338-64.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Requerido: Enel R. h.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões a apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do termos do Art. 1.010 § 1º do CPC.
Após decurso de prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
08/07/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161793862
-
24/06/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
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24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Apelação
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155221113
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155221113
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0281338-64.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Requerido: Enel Vistos, etc.
Trata-se a presente de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A em desfavor de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte promovente em síntese que firmou contrato de seguro com Condomínio Marino Beach Residence, tendo como objeto a Apólice de nº 116214002154, pelo qual se comprometeu a ressarcir os danos elétricos porventura incidentes sobre sua unidade consumidora, de acordo com os riscos assumidos e devidamente contratados.
Ocorreu que no dia 14/04/2023, a unidade consumidora foi afetada por distúrbios elétricos, sofrendo danos em componentes de equipamentos eletrônicos de sua propriedade, pelo que contratou serviços de empresa especializada, para vistoria e avaliação dos referidos danos, cujo laudo confirmou a ocorrência de danos e a possibilidade de terem sido causados por variação de tensão na rede de distribuição de energia elétrica.
Afirmou ainda, que efetuou ao segurado o pagamento do valor de R$ 5.426,00 (cinco mil, quatrocentos e vinte e seis reais), em decorrência dos referidos danos.
Por fim requereu o julgamento procedente da demanda, condenando a ré ao pagamento do montante de R$ 5.426,00 (cinco mil, quatrocentos e vinte e seis reais).
Instruiu o feito com os documentos anexos à exordial constante no ID 115860284.
Despacho inicial constante no ID 115858169, onde fora determinada a citação da parte promovida.
Regulamente citada, a requerida apresentou sua contestação (ID 115858173), onde em síntese, alega a inexistência de ato ilícito e de pertubação na rede elétrica, bem como alegou a inexistência de solicitação administrativa.
Defendeu ainda a inexistência de danos indenizáveis, pugnando assim pelo julgamento improcedente do feito.
Réplica presente no ID 115860280, onde a promovente rebate os argumentos apresentados pela ré, bem como ratifica seus pleitos e fundamentos exordiais.
Fora facultado às partes especificarem provas que ainda pretendiam produzir em juízo, no despacho de ID 144379907, ambas optaram pelo julgamento antecipado do feito, conforme petições de ID 155087722 e de ID 155170008.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Do julgamento da lide Inicialmente destaco que se mostra desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática controvertida restou suficientemente demonstrada nos autos e ambas as partes requereram o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Nessa ordem de ideias, aplicável ao caso o disposto no art. 355 do CPC, senão vejamos: Art. 355 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença: I - quando não houver necessidade de outras provas. Da aplicação do CDC Esclareço que a presente demanda encontra-se amparada pela normas previstas no CDC, haja vista que a seguradora promovente sub-roga-se nos direitos do segurado contra o causador do dano em virtude do pagamento das respectivas indenizações aos clientes, conforme termos previstos nos artigos 349 e 786, caput, ambos do Código Civil, bem como a Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Súmula 188, STF.
O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
Por esse motivo, há de se reconhecer a incidência da legislação consumerista, tendo em vista que o segurado da autora é considerado como consumidor de energia elétrica fornecida pela ré, haja vista ser o destinatário final do serviço, cujos direitos e prerrogativas são transferidos à promovente, enquanto nova credora, por força da sua sub-rogação.
Outrossim, consigna-se que um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente, como no presente caso, razão pela qual ser decretada a distribuição dinâmica. Do mérito Trata-se a presente de pedido de ressarcimento do valor pago a título de indenização securitária ao cliente beneficiário em virtude de uma oscilação de energia no estabelecimento segurado, que culminou em danos em equipamentos elétricos.
A promovente, para comprovar suas alegações, juntou aos autos a apólice securitária (IDs 115860287), imagens dos danos, orçamento de danos e comprovante de pagamento (ID 115860288).
A ré, por sua vez, defende a ausência de registro de ocorrência de problemas na unidade consumidora no dia informado na exordial e inexistência de qualquer reclamação administrativa.
Assim, sustenta que não há qualquer dever de reparação de danos no presente caso, entretanto não juntou nenhum documento essencial ao deslinde do feito, sendo portanto causa de aplicação do art. 373, incisos I e II do CPC, vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, compulsando-se os autos, verifica-se que a requerida é concessionária de serviço público, responsável pelo fornecimento da energia elétrica e quantificação do seu respectivo consumo pelos usuários, inclusive, com a necessidade de manutenção periódica dos equipamentos de medidor instalados nas residências dos consumidores.
Dessa forma, considerando que a promovida, fornecedora de energia elétrica, age em nome do Estado, por meio de concessão de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do §6º, artigo 37, da Constituição Federal, vejamos: Art. 37. "Omissis" § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No mesmo sentido entende o Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Por fim, também assim dispõe a Lei nº. 8.987/95, que disciplina o regime de concessões, aplicável às companhias elétricas, vejamos: Art. 6º.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Art. 25.
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Outrossim, importante se faz destacar que é desnecessário que a promovente tenha realizado prévio requerimento administrativo, tendo em vista a inafastabilidade da jurisdição prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Portanto, da análise dos normativos retromencionados, extrai-se que, para que a promovida, enquanto concessionária de serviço público, seja responsabilizada, faz-se necessário que sejam demonstrados os danos e o nexo de causalidade, prescindindo, assim, da comprovação de dolo ou culpa.
Destarte, no presente caso verifica-se que a promovente juntou aos autos a apólice securitária (IDs 115860287), imagens dos danos, orçamento de danos e comprovante de pagamento (ID 115860288), provas estas que indicam a veracidade das alegações da demandante.
Isso porque, a promovida, apesar de alegar em contestação que não foram registradas ocorrências na data informada pela seguradora, qual seja, 14/04/2023, não juntou, aos autos, relatório interno sobre histórico de afetações e de reclamações nas datas informadas, nem mesmo produziu qualquer outra prova capaz de comprovar a inexistência de falha na prestação dos serviços ou de culpa exclusiva do condomínio consumidor.
Importante observar que, de acordo com precedentes do TJ/CE, as oscilações de energia são fatos previsíveis e inerentes à atividade exercida pela promovida, fato que não exclui sua responsabilidade pelos danos causados, haja vista se tratar de hipótese de fortuito interno.
Além disso, o referido Egrégio Tribunal também entende que compete à concessionária de energia elétrica a comprovação de fatos impeditivos do direito autoral, isto é, de que não houve falha na prestação dos serviços e que os danos não foram causados pela concessionária.
A jurisprudência é no mesmo sentido, vejamos: CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
CONTRATO DE SEGURO.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PLEITO REGRESSIVO DE SEGURADORA POR DANOS CAUSADOS A SEGURADO.
ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL C/C SÚMULA 188 DO STF.
PRECEDENTES DO STJ.
DANOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO EM REDE ELÉTRICA.
LAUDO PERICIAL.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (fls. 147 - 151) que, nos autos de ação regressiva de ressarcimento, julgou procedente o pleito autoral para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 11.820,00 (onze mil oitocentos e vinte reais). 2.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a ré, na forma de sociedade de economia mista, é responsável pela prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica.
Assim sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da CF/88. 3.
Do mesmo modo, dispõe o art. 786 do Código Civil que: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".
Ademais, nos termos da Súmula 188 do STF: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro". 4.
In casu, a parte autora trouxe aos autos informações da apólice de seguro (fls. 17 - 22), bem como laudo pericial (fls. 25 - 30), que comprovam os danos que se deram em consequência das oscilações/tensões de Energia.
Portanto, além de ser possível verificar a existência do nexo de causalidade entre a falha no fornecimento de energia e a queima dos componentes do elevador, a ENEL não provou culpa exclusiva da vítima ou qualquer outra circunstância excludente de responsabilidade, motivo pelo qual a sentença não merece reforma. 5.
Ressalte-se que as oscilações elétricas na rede são fatos previsíveis e inerentes a atividade desenvolvida pelas concessionárias de energia elétrica, configurando-se em fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil, consoante entendimento desta Corte de Justiça. 6.
Assim, estando o decisum a quo em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - AC: 02378887620208060001 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022). Portnato, considerando que a autora comprovou a existência de relação contratual com o segurado, o nexo de causalidade entre conduta e dano e o pagamento da indenização, bem como que a promovida não demonstrou nenhum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), há de se reconhecer a sua responsabilidade objetiva perante o caso, devendo, pois, arcar com os valores das indenizações pagas pela promovente ao seu segurado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC para CONDENAR a requerida ao ressarcimento à promovente do valor de R$ 5.426,00 (cinco mil, quatrocentos e vinte e seis reais), corrigido pelo INPC/IBGE a partir do prejuízo (Súm. 43 do STJ) e com juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (art. 398 do CC c/c Súm. 54 do STJ).
Condeno a promovida ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) de forma equitativa, com base no art. 85, §8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
27/05/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155221113
-
21/05/2025 04:39
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 144379907
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº : 0281338-64.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Requerido: Enel Feito contestado e replicado. As partes litigantes nada informam acerca da possibilidade de composição bem assim acerca da produção de provas. Face ao exposto, digam as partes se há possibilidade de acordo, e se pretendem produzir outras provas além da prova documental já inserida nos autos, ficando de logo advertido que é vedado o protesto genérico, ocasião em devem especificar referidas provas, demonstrando a motivação e que estas poderá influir no destrame da causa, tudo para fins de saneador, em face a sistemática processualista do ônus da prova, normatizado no artigo 373 da Lei de Regência Civil, posto que não podem ser respaldada a fundamentação em meras conjecturas Ficam as partes advertidas que o silêncio acarretará o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se, com prazo comum de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários e breves. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital TULIO EUGÊNIO DOS SANTOS Juiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 144379907
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24/04/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144379907
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02/04/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:18
Conclusos para despacho
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08/11/2024 21:08
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/08/2024 07:58
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
22/08/2024 17:19
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02273917-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/08/2024 16:58
-
05/08/2024 20:46
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0297/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 02:01
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0297/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte requerente para, querendo, manifestar-se sobre a contestacao e documentos apresentados pelo promovido, no prazo de 15 (quinze) dias. Ex
-
01/08/2024 14:34
Mov. [20] - Documento Analisado
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15/07/2024 15:49
Mov. [19] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte requerente para, querendo, manifestar-se sobre a contestacao e documentos apresentados pelo promovido, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessario.
-
14/05/2024 13:33
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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10/05/2024 11:03
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02047318-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/05/2024 10:29
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22/04/2024 14:03
Mov. [16] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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19/04/2024 13:30
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/04/2024 11:17
Mov. [14] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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10/04/2024 12:47
Mov. [13] - Documento Analisado
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20/03/2024 11:39
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 09:42
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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19/03/2024 10:15
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01943438-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 19/03/2024 09:52
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13/03/2024 09:55
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/03/2024 20:02
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/03/2024 atraves da guia n 001.1559322-33 no valor de 1.217,64
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11/03/2024 17:55
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1559322-33 - Custas Iniciais
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07/12/2023 19:10
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0498/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
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06/12/2023 01:54
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2023 13:55
Mov. [4] - Documento Analisado
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05/12/2023 10:18
Mov. [3] - Mero expediente | R. h. Intime-se a parte autora, via DJE, para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e o cancelamento da distribuicao nos precisos termos dos arts. 485
-
04/12/2023 13:38
Mov. [2] - Conclusão
-
04/12/2023 13:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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