TJCE - 3027691-53.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:34
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/08/2025 10:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:23
Juntada de Petição de Apelação
-
04/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162551782
-
02/07/2025 15:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162551782
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3027691-53.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] AUTOR: MAGDA DANTAS LEITE FIGUEIREDO REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se ação de cobrança de diferenças remuneratórias ajuizada por MAGDA DANTAS LEITE FIGUEIREDO em face do ESTADO DO CEARÁ. Aduz a autora (id. 105868911) que é servidora pública efetiva do Estado do Ceará da área de saúde, de vínculo estatutário, atuando como médica, admitida na data de 13/06/2008, matrícula n. 493378-1-7. Argumenta que, em decorrência da Lei Estadual n. 11.965/1992, possui direito a progressão funcional, uma vez que teria cumprido os requisitos legais, em especial o cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Aduz a demandante que, após a publicação da Lei Estadual n. 17.181/2020, em 17/04/2020, foram publicadas no DOE as portarias regulamentadoras n. 372/2020 a n. 402/2020 e em 13/04/2021 foram publicadas as portarias n. 245/2021 a 268/2021, sendo as portarias 387/2020, 388/2020, 249/2021, 255/2021, 261/2021, 267/2021 responsáveis por progredir a parte autora. A Portaria 387/2020 progrediu a parte autora da referência 2 para a 3; Portaria 388/2020 progrediu a parte autora da referência 3 para a 4; portaria 249/2021 progrediu a parte autora da referência 4 para a 5; portaria 255/2021 progrediu a parte autora da referência 5 para a 6; portaria 261/2021 progrediu a parte autora da referência 6 para a 7; portaria 267/2021 progrediu a parte autora da referência 7 para a 8. Narra a promovente que progrediu dentro da carreira subitamente, mas deixou de perceber, mês a mês, o aumento gradual do salário-base (e suas devidas repercussões em gratificações, adicionais, férias, entre outras). Alega a demandante que, antes da publicação das referidas portarias, o seu vencimento base em março de 2020 era de R$ 3.577,82 (três mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos).
Em abril de 2021, após a publicação dos atos, o vencimento base passou para R$ 5.034,34 (cinco mil e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos) e, consequentemente, os valores de suas gratificações e outras verbas também aumentaram, pois são calculadas com base no seu provento.
No entanto, aduz a autora que não houve o pagamento das verbas retroativas. Requer, assim, a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos corrigidos a título de vencimento base e gratificações não recebidos pela parte autora (matrícula n. 493378-1-7), atinentes ao interstício de julho de 2013 a junho de 2019. Carreou à inicial extratos de pagamento e planilha de cálculo referentes a matrícula n. 493378-1-7, Edital Concurso SESA 2006, Lei Estadual n. 9.826/1974, Lei Estadual n. 17.181/2020, Lei Estadual n. 11.965/1992, Portarias n. 245/2021 a 268/2021, Portarias n. 372/2020 a 391/2020 e 402/2020, precedentes persuasivos, tabela de remuneração de 2013 à 2015, 2017 e 2018. Decisão em que deferi a gratuidade da justiça e dei regular processamento ao feito (id. 105905368). Contestação apresentada pelo Estado do Ceará (id. 105970583), alegando prescrição do fundo de direito, ausência de interrupção ou renúncia de prazo prescricional, prescrição quinquenal, vedação legal aos efeitos financeiros retroativos da progressão funcional, limitação orçamentária, excepcionalidade da progressão funcional em discussão, modificação de regime jurídico de ascensão, inexistência de direito adquirido, impossibilidade de coexistência de vantagens de dois regimes jurídicos de ascensão, não cumprimento dos critérios para a ascensão funcional, impossibilidade de concessão de ascensão funcional pelo Poder Judiciário, equívoco quanto ao interstício e promoção e necessidade de fase de liquidação de sentença, em caso de procedência da ação.
Por fim, pugna pela extinção do feito com resolução de mérito em razão da prescrição.
No mérito propriamente, requer o julgamento improcedente da pretensão autoral.
Ademais, subsidiariamente, pugna pela declaração de prescrição das parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação. Réplica (id. 106078093).
Instado a manifestar-se, o agente ministerial adido a esta unidade judiciária posicionou-se pela procedência da pretensão inicial (id. 124593766). Decisão (id. 145213401) intimando as partes para se manifestarem quanto à pretensão de produção de outras provas, além da documental já residente nos autos.
As partes restaram silentes (id. 162281759). A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Não há questões processuais pendentes. O Estado, ao contestar, suscita prejudicial de prescrição.
Aduz que, uma vez que a autora pretende receber valores correspondentes às progressões funcionais de julho de 2013 a junho de 2019 e o feito somente veio a Juízo em 2024, a pretensão autoral teria sido fulminada pela prescrição.
Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento das parcelas que se venceram mais de cinco anos do ajuizamento da ação, pelo menos. A autora, por sua vez, sustenta que houve represamento das progressões funcionais e que as mesmas somente foram restabelecidas em 2020, pela Lei Estadual n. 17.810.
Referidas progressões foram realizadas com vedação de pagamento de valores retroativos.
Por isto, considera que tal deveria ser o marco a ser considerado para fins de aferição da prescrição. Note-se que o pedido envolve relação jurídica de trato sucessivo.
Negativa do fundo de direito (recebimento de vantagem remuneratória por progressões funcionais realizadas concentradamente) ocorreu apenas em 2020, quando da edição da Lei Estadual n. 17.810/2020. Como o feito veio a Juízo em 2024, entendo, forte no Enunciado de Súmula n. 85 do STJ, que não há falar em prescrição do fundo de direito. O promovido também alega, subsidiariamente, que estariam prescritas as parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. A análise da alegação de prescrição das parcelas vencidas antes de cinco anos do ajuizamento da ação demanda prévia discussão a respeito da constitucionalidade da vedação de efeitos financeiros pretéritos para as progressões funcionais que foram realizadas concentradamente.
Em outras palavras, o exame da aludida prefacial não pode ser realizado sem que se resvale na questão de fundo.
Assim, mesmo afastando-me da melhor técnica, passo a enfrentar a discussão a respeito da constitucionalidade da vedação de efeitos financeiros retroativos, para somente após firmar posição a respeito da prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. A pretensão autoral é voltada ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas referentes ao período de julho de 2013 a junho de 2019 em decorrência de progressões funcionais efetivadas pela Lei n. 17.181/2020, que vedou o pagamento retroativo das aludidas quantias. Neste sentido, a Lei n. 11.965/1992 (que criou os Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS no Quadro I - Poder Executivo e nos quadros de pessoal das Autarquias Estaduais) dispôs, em seus arts. 13 e 14, acerca da progressão funcional dos respectivos servidores.
Veja-se: Art. 13 - A ascensão funcional dos Profissionais de Saúde nas carreiras far-se-á através da progressão, da promoção, do acesso e da transformação.
Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antigüidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Posteriormente, foi publicado o Decreto Estadual n. 22.793/1993, regulamentando a ascensão funcional dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais. Neste sentido, o referido Decreto estabeleceu o requisito do cumprimento do interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, assim como que as ascensões funcionais ocorreriam por antiguidade ou desempenho, estabelecendo os percentuais quantitativos para a progressão sob o ponto de vista de cada critério.
Veja-se: Art. 10 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de Desempenho ou Antigüidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 11 - Os critérios para Avaliação de Desempenho serão estabelecidos no Capítulo IV deste Decreto.
Art. 12 - A progressão ocorrerá anualmente, observado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data da implantação do Plano de Cargos e Carreiras.
Art. 13 - O número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os critérios de Desempenho e Antigüidade. § 1º- Observado o disposto neste artigo, do percentual previsto para progressão, 50% (cinqüenta por cento) será por desempenho e 50% (cinqüenta por cento) por antigüidade. § 2º - Se o quociente for fracionário e a fração superior a 0,5 (cinco décimos), será acrescido de mais um.
Art. 14 - A progressão por antigüidade recairá no servidor que contar maior tempo de serviço efetivo na classe, respeitado o disposto neste regulamento. § 1º - Para efeito da progressão por antigüidade a apuração do tempo de serviço na classe obedecerá as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e legislação posterior. § 2º - A classificação será por ordem decrescente segundo o maior tempo de serviço efetivo na classe, de acordo com o modelo do Boletim constante do anexo VII deste Decreto. Posteriormente, foi editada a Lei Estadual n. 17.181/2020 que, nos termos do seu art. 1º, procedeu com a ascensão excepcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES referentes aos interstícios de 2011 a 2018.
Fê-lo baseada exclusivamente no critério da antiguidade, exigindo o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta cinco dias).
Veja-se: Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação: "Art. 26-A.
A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea.
Parágrafo único.
Competirá à Secretaria da Saúde - Sesa- com a colaboração da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag - implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo." (NR) Ademais, restou expresso na Lei Estadual n. 17.181/2020 a vedação ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes das ascensões funcionais.
Veja-se: Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não surtindo efeitos financeiros retroativos, salvo quanto ao seu art. 3.º, cujos efeitos retroagirão a 16 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 4.º.
Parágrafo único. Quanto aos efeitos financeiros futuros decorrentes dos arts. 1.º e 2.º desta Lei, bem como as ascensões funcionais decorrentes de avaliação de desempenho, observar-se-á o seguinte: I - ascensões realizadas nos interstícios de 2011 a 2014: implantação em folha de pagamento em abril/2020; II - ascensões realizadas nos interstícios de 2015 a 2018: implantação em folha de pagamento em abril/2021. Indispensável recordar que, em razão do contexto pandêmico então existente e em observância ao disposto no art. 169 da Constituição Federal, houve a publicação da Lei Complementar Federal n. 173/2020, responsável por estabelecer um Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid 19). O art. 8º da Lei Complementar Federal n. 173/2020 estabeleceu que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, afetados pela calamidade pública, até 31 de dezembro de 2021, ficariam proibidos de conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração aos servidores públicos e até alteração de estrutura de carreira que implicasse aumento de despesa. Referido dispositivo foi submetido ao crivo do STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade de n. 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525), que afirmou a respectiva constitucionalidade quando da fixação da tese correspondente ao Tema 1137 da sistemática da Repercussão Geral.
Note-se que, no julgamento do leading case (RE 1311742), houve discussão acerca da aplicabilidade do art. 8º da Lei Complementar Federal n. 173/2020 no âmbito estadual. A decisão do STF restou vazada nos seguintes termos: STF RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19).
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
CONSTITUCIONALIDADE.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1311742 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021) Ademais, restou consignada a seguinte tese ao Tema 1137 do STF de Repercussão Geral: STF - Tema 1137: É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). Ora, a Lei Estadual n. 17.181/2020 (publicada em 23 de março de 2020), posterior à decretação de emergência no Estado do Ceará (Decreto Estadual n. 33.510/2020, publicado em 16 de março de 2020), previu expressamente a concessão de ascensões funcionais sem pagamento retroativo.
Ao fazê-lo, o Estado do Ceará agiu conforme os ditames da Lei Complementar Federal n. 173/2020 e, portanto, em perfeita harmonia com as normas constitucionais vigentes. Assim, não há que se falar em direito a recebimento de diferenças remuneratórias retroativas por parte da autora, considerando que a Lei Estadual n. 17.181/2020 possui previsão contrária expressa, respeitando, portanto, as disposições constitucionais e infraconstitucionais impostas aos Estados em momento atípico de calamidade pública. Logo, a legitimidade do ato do Estado do Ceará é premissa da qual o julgamento deve ser permeado e que norteia o presente destrame. Os fundamentos determinantes do Tema 1137 do STF de Repercussão Geral guiam a solução da controvérsia. A decisão referida, proferida pelo Pleno do STF, não pode ser ignorada pelos julgadores dos casos subsequentes (art. 927, V, do CPC). Entender de forma diversa importaria em violação dos deveres de estabilidade, integridade e coerência de que trata o art. 926 do mesmo CPC. Foi indispensável avançar a este ponto para afirmar a compatibilidade constitucional da Lei Estadual n. 17.810/20. É que a autora considera que aquele deveria ser o marco a ser considerado para aferição da prescrição, já que antes não tinha havido progressão alguma e ali norma que seria inconstitucional vedou pagamento de retroativos. Assim, se a norma em comento fosse inconstitucional, haver-se-ia de deliberar, agora, a respeito da possibilidade de cobrar tudo o que seria devido (desde 2013, nos termos requeridos em sede inicial), ou limitar a eventual condenação aos cinco anos vencidos imediatamente antes do ajuizamento da ação. Ora, já restou dito, a norma é constitucional e, assim, nada há que ser pago. Se assim não fosse (o que admito pelo sabor do argumento), a pretensão não poderia abranger mais que cinco anos antes do ajuizamento da ação, isto por conta da regra do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Ora, considerando que a presente ação foi proposta em 28 de setembro de 2024 e que a pretensão autoral se refere ao recebimento de diferenças remuneratórias de julho de 2013 a junho de 2019, todas as prestações reivindicadas estariam prescritas. Forte na argumentação aduzida e, sobretudo, no precedente do STF, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, razão pela qual ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Exigibilidade suspensa nos moldes do art. 98, §3º, do CPC em face da gratuidade da justiça deferida (id. 105905368). Tal como decido. P.
R.
I. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, a seguir, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
01/07/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162551782
-
01/07/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 10:11
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 04:16
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 04:16
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 13/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 145213401
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3027691-53.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] MAGDA DANTAS LEITE FIGUEIREDO REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO (1) Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as.
Silêncio importará em renúncia ao direito de produzi-las e será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. (2) Após, com ou sem manifestação, conclusos para decisão. Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 145213401
-
14/04/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145213401
-
14/04/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 01:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:57
Juntada de Petição de parecer
-
24/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 23/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105905368
-
01/10/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105905368
-
30/09/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105905368
-
30/09/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 12:53
Concedida a gratuidade da justiça a MAGDA DANTAS LEITE FIGUEIREDO - CPF: *03.***.*43-72 (AUTOR).
-
30/09/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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