TJCE - 0282499-80.2021.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:05
Alterado o assunto processual
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07/08/2025 11:05
Alterado o assunto processual
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07/08/2025 11:05
Alterado o assunto processual
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18/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
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16/07/2025 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 04:02
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE BEZERRA PORTELA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:02
Decorrido prazo de AROLDO BARRETO CAVALCANTE FILHO em 12/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154113591
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154113591
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20/05/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154113591
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20/05/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 14:23
Não conhecidos os embargos de declaração
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08/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
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07/05/2025 05:47
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE BEZERRA PORTELA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:33
Decorrido prazo de AROLDO BARRETO CAVALCANTE FILHO em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 149774826
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza- CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0282499-80.2021.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Pedido de Liminar] AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Verifico tratar-se não de ação ordinária, mas de pedido cautelar de antecipação de tutela, apresentado de forma antecedente, por meio do qual a parte autora almeja ver suspensa a exigibilidade de débitos referentes ao IPTU já constituídos, e por constituir, em relação ao imóvel situado na Maria Josefina Pessoa, 1414, inscrição n. 356559-9, até julgamento da demanda a ser interposta. A inicial, que aponta ser o pedido principal o de declaração de inexistência de relação jurídica tributária e anulatória de débito fiscal, cumulada com repetição de indébito, informa que o imóvel em questão é de propriedade da parte autora, entidade religiosa, que nele já se encontra edificado um "templo religioso", afirmando ter direito, por essa razão, à imunidade tributária perseguida. Com a inicial veio a prova da constituição - e finalidade religiosa - da entidade autora, a prova da propriedade sobre o imóvel descrito na inicial (ID 37994459) em nome de associação extinta (ID 37994436) e posteriormente incorporada pela parte autora (ID 37994434), e a demonstração da cobrança alusiva ao tributo questionado (ID 37994431), referente ao ano de 2021. 3.
Brevemente relatado, passo ao efetivo exame do pedido cautelar. Inicialmente, verifico que o pedido autoral, não obstante denominado "cautelar", ostenta natureza eminentemente satisfativa, e não conservativa, como deveria ser próprio dos pedidos cautelares. Dessa forma, nos termos do parágrafo único do art. 305, do CPC, passo a observar o disposto no art. 303 do referido Código. Em seguira, observa-se que a pretensão autoral tem arrimo o art. 150, VI, da Constituição Federal, que prevê imunidade tributária em relação à instituição de impostos sobre templos de qualquer culto: "Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […] VI - instituir impostos sobre: […] b) templos de qualquer culto; […] §4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas […]". Segundo a jurisprudência do STF, o direito à imunidade assenta-se na presunção juris tantum de afetação do imóvel à finalidade da instituição que é sua proprietária, presunção essa que impede incida sobre referido bem a tributação que tenha como fundamento aludido direito real: Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento.
IPTU.
Imunidade.
Condicionante da vinculação às finalidades essenciais.
Presunção. Ônus da prova.
Integração do julgado. 1.
A vedação à instituição de impostos sobre o patrimônio e a renda das entidades reconhecidamente de assistência social que estejam vinculados às suas finalidades essenciais é uma garantia constitucional.
Por seu turno, existe a presunção de que o imóvel da entidade assistencial esteja afetado a destinação compatível com seus objetivos e finalidades institucionais. 2.
O e finalidades institucionais. 2.
O afastamento da imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária. 3.
Embargos de declaração acolhidos para integrar o julgado, sem efeitos modificativos. (AI 746.263-AgR-ED, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 16/12/2013) afastamento da imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária. 3.
Embargos de declaração acolhidos para integrar o julgado, sem efeitos modificativos. (STF - 1ª Turma.
AI 746.263-AgR-ED, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 16/12/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
TRIBUTÁRIO.
ITBI.
IMUNIDADE.
IGREJA.
AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL NÃO EDIFICADO.
PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA INSTITUIÇÃO.
NÃO UTILIZAÇÃO TEMPORÁRIA DO BEM.
SITUAÇÃO DE NEUTRALIDADE QUE NÃO ATENTA CONTRA A RATIO DA REGRA IMUNIZANTE.
CABE AO FISCO PROVAR EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF - 1ª Turma.
ARE 876.253-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 16/12/2015). Visando obter cautelarmente a suspensão da exigibilidade dos tributos lançados pelo ente réu em relação ao imóvel descrito na inicial, a parte autora alegou a existência dessa presunção na fundamentação do seu pedido cautelar. Contudo, referida parte não demonstrou que o ente réu deixou irregularmente de sindicar, junto ao processo administrativo de lançamento do IPTU, a (in)existência de vinculação do uso do referido bem às finalidades inerentes à instituição religiosa, como exige o parágrafo quarto do art. 150, da Constituição da República. Em outras palavras, a parte autora não trouxe aos autos elementos materiais, ao menos até o momento, dando conta de que a cobrança do IPTU em relação ao imóvel tenha sido feita sem a desconstituição administrativa da referida presunção, tornando inconstitucional a cobrança guerreada.
Apesar de demonstrada a existência de edificação junto ao imóvel citado, a prova mencionada se faz necessária por não se encontrar suficientemente evidenciado que referida edificação se trata verdadeiramente de "templo", assim considerado o imóvel destinado ao culto religioso, ou mesmo de prédio vinculado diretamente ao desenvolvimento de ações essencialmente ligadas às finalidades essenciais da entidade religiosa autora.
Por outro lado, mesmo que assim não fosse, a certidão imobiliária do ID 37994428, lavrada em 4/11/21, além de demonstrar que o imóvel em questão ainda não se encontra em nome da parte autora, apesar da deliberação presente no ID 37994434, ainda revela que, junto à matrícula correspondente, não há qualquer registro da construção do imóvel citado.
Só esse fator já impede que se protraia para o ano de 2021, que vem a ser o exercício em relação ao qual surgida a cobrança de IPTU questionada, a presunção que autorizaria a pronta isenção perseguida, na forma compreendida pelo STF.
E a circunstância por último mencionada, quando somada à ausência de demonstração de que o ente réu, que deve pautar sua atuação tributária segundo o princípio da legalidade estrita, deixou de observar a cautela imposta expressamente pela Constituição e pelo STF para validar a cobrança direcionada à parte autora, colabora para a formação de convicção quanto à não demonstração da probabilidade do direito alegado. Da mesma forma, não reputo existente risco na eventual concessão do direito postulado apenas por ocasião da prestação jurisdicional de mérito.
Além de o pedido de mérito não ter ainda sido requerido pela parte autora, não se encontra demonstrado nos autos que o pagamento do tributo que está sendo exigido da parte autora esteja afetando o funcionamento e existência da referida instituição, autorizando que a recomposição do direito postulado ocorra somente por ocasião do enfrentamento do mérito, sendo o caso. Sendo assim, indefiro o pedido liminar. 4.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, e sob pena de indeferimento, e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, emende a inicial (art. 303, § 6º, CPC). Expediente necessário. Local e data da assinatura digital. Juiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 149774826
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24/04/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149774826
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12/04/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 07:18
Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 25/02/2025 23:59.
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18/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:48
Conclusos para despacho
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24/06/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/06/2024 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:01
Conclusos para despacho
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21/06/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 11:11
Conclusos para decisão
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23/10/2022 16:01
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/07/2022 13:02
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/06/2022 12:30
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02198642-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/06/2022 11:40
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24/03/2022 14:03
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
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28/01/2022 11:57
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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21/01/2022 15:41
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01825928-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/01/2022 15:07
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17/12/2021 16:02
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 17/12/2021 através da guia nº 001.1295051-37 no valor de 2.924,36
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02/12/2021 22:16
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0644/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 2747
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01/12/2021 02:20
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0644/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para promover, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC/2015
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30/11/2021 15:17
Mov. [5] - Documento Analisado
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30/11/2021 11:45
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1295051-37 - Custas Iniciais
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29/11/2021 16:38
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para promover, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC/2015, art. 290). Publique-se.
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29/11/2021 14:34
Mov. [2] - Conclusão
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29/11/2021 14:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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