TJCE - 0479472-91.2010.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
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13/06/2025 20:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 158310651
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158310651
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10/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0479472-91.2010.8.06.0001 Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO FERREIRA NUNES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação (ID 157599746), intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
09/06/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158310651
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04/06/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:37
Conclusos para decisão
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30/05/2025 04:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:37
Decorrido prazo de LAECIO NOGUEIRA REBOUCAS em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Apelação
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14/05/2025 04:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:15
Decorrido prazo de LAECIO NOGUEIRA REBOUCAS em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152796790
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152796790
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07/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0479472-91.2010.8.06.0001 Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO FERREIRA NUNES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Luciano Ferreira Nunes, em face de HSBC., partes individualizadas nos autos.
Em petição inicial de ID 124194013 a parte promovente relata que mantinha depósitos em Conta Poupança junto à promovida, sucedida pelo antigo Banco Bamerindus, desde o mês de março de 1990, em que adveio o Plano Collor I, através da MP n° 168/90 convertida posteriormente na Lei 8.024/90.
Em decorrência, requer a condenação da parte promovida ao pagamento da diferença relativa ao índice que foi pago e o que deveria ter sido pago no período indicado na inicial, com as devidas atualizações.
Documentação de ID's 124194012/124194077.
Despacho de ID 124193602 determinou a citação da parte promovida.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou a sua contestação nas petições de ID's 124194079/124194079, em que aduz preliminares e prejudicial de mérito.
No mérito, alega, em síntese, a comprovação de movimentações bancárias anteriores ao período requerido (Plano Collor II).
Pugna pela extinção, e, subsidiariamente, pela improcedência da demanda.
Documentação de ID's 124193981/124193980.
Réplica de ID 124194007.
Em decisão de ID 142671223 determinou-se o levantamento da suspensão processual anteriormente decretada bem como anunciou o julgamento do feito conforme o seu estado. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE - Da Ilegitimidade Passiva: Em sede preliminar a parte promovida aduz duas teses de ilegitimidade passiva. Inicialmente, alega não ter sucedido o Banco Bamerindus, tendo em vista apenas ter se estabelecido entre as instituições financeiras contrato de compra e venda de ativos e assunção de obrigações.
Logo, por continuar existindo o Banco Bamerindus, com personalidade própria, aduz não possuir legitimidade para figurar no polo passivo. Ocorre que não há nos autos documento capaz de demonstrar que os créditos decorrentes das cadernetas de poupança foram excluídos da sucessão dos ativos e obrigações, motivo pelo qual se conclui que o banco promovido permaneceu responsável pelos valores pleiteados por poupador. Além do mais, a promovida ainda aduz a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob a alegativa de que as instituições financeiras do país não respondem pelos expurgos relativos aos valores transferidos ao Banco Central do Brasil. Não obstante, tal alegação não deve prosperar, em razão do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, e já pacificado em âmbito nacional em relação à referida matéria, onde ficou estabelecida a legitimidade da instituição financeira depositária para figurar no polo passivo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECONHECIMENTO. 2.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
POSSIBILIDADE. 3.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do STJ, "a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II" (REsp 1.147.595/RS [art. 543-C do CPC/1973], Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe 6/5/2011). 2.
Há necessidade de prévia liquidação de sentença proferida na ação coletiva para apuração do an debeatur e do quantum debeatur, sob pena, inclusive, de indeferimento liminar do pedido de execução do título executivo judicial.
Entendimento firmado no REsp n. 1.247.150/PR (art. 534-C do CPC/1973). É possível que as instâncias ordinárias regularizem o vício formal, notadamente quando ausente qualquer prejuízo para a instituição financeira devedora. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 648.540/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019). Portanto, não acolho as teses de ilegitimidade passiva. - Da Necessidade de Suspensão do Feito: Levantamento da suspensão conforme decisão de ID 142671223. - Da Ausência de Documentos Indispensáveis à Propositura da Ação - Indeferimento da Petição Inicial e Da Inépcia da Petição Inicial: Alega ainda que o promovente não apresentou documentos relativos à comprovação de titularidade de conta bancária e dos prejuízos narrados.
Entretanto, serão verificados acerca da suficiência ou não das provas colacionadas pelo autor no momento da análise do mérito. E quanto à alegação de inépcia da inicial, também não merece prosperar, pois não verifico a hipótese prevista no art. 295, parágrafo único, II do Código Civil, já que o autor claramente pugna pela correção monetária atinente ao período correspondente a fevereiro de 1991. Destarte, também indefiro estas preliminares. MÉRITO Inicialmente, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos de recurso repetitivo, no REsp nº 1.107.201-DF, adotou entendimento de que é vintenária a prescrição para as ações individuais em que se questionam as diferenças de índices de reajustes da remuneração da caderneta de poupança.
Dito isso, não acolho a tese apresentada em contestação, alusiva à ocorrência de prescrição quinquenal, com base nos preceitos civilistas. Cinge-se a controvérsia, em verificar, acerca do cabimento (ou não) da condenação da parte promovida ao pagamento das diferenças de correção monetária em conta poupança mantida junto à instituição financeira requerida, alusivas a expurgos inflacionários decorrentes de plano econômico aplicado no período indicado na inicial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos RESP 1107201/DF e RESP 1147595/RS, ao analisar as questões processuais e de mérito em debate, firmou e consolidou os seguintes entendimentos: "1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositado sem caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio;2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública; 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87,que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN); 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT); 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NC z$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento(abril, maio e junho de 1990) e 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.".
G.N. Da análise do extrato bancário juntado pela parte promovente (ID 124194075), verifico movimentações na conta poupança do autor nos meses de janeiro a março de 1991. Destarte, ao considerar que a parte promovente foi capaz de demonstrar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), hei por bem em julgar pela procedência da demanda. Aplicável, portanto, o Plano Collor II, que estabelece o percentual de 21,87% a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano. III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, CPC), e, por conseguinte, condeno a parte promovida a pagar à parte promovente as diferenças relativas aos índices de correção monetária que foram pagos e os que deveriam ter sido pagos, em relação aos valores existentes na conta poupança de n° 400828-0, Agência 1258, correspondentes ao mês de março de 1991 - Plano Collor II, nos exatos termos dos entendimentos firmados no julgamento dos RESPs 1107201/DF e 1147595/RS. As diferenças deverão ainda ser atualizadas pelos mesmos critérios de correção da conta de poupança (indexador + 0,5% de juros remuneratórios capitalizados), desde o vencimento, incluindo juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. O termo final para a incidência dos juros deve observar a tese firmada no Tema repetitivo de n° 1.101 do STJ, diante do julgamento dos Recursos Especiais n°(s) 1.877.300/SP e 1.877.280/SP. Em razão da sucumbência, condeno ainda o banco promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
06/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152796790
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30/04/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 142671223
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15/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0479472-91.2010.8.06.0001 Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO FERREIRA NUNES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Levando em consideração a petição de ID 133682813 apresentada pela parte autora, determino o levantamento da suspensão processual decretada na decisão de ID 124193591. Ademais, ao considerar que a demanda pode ser decidida com base na prova documental que já se encontra acostada, anuncio o julgamento do feito conforme o seu estado. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 142671223
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14/04/2025 23:03
Juntada de Certidão
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14/04/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142671223
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27/03/2025 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:51
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:51
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132071579
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132071579
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132071579
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14/01/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132071579
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10/01/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:49
Conclusos para despacho
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10/11/2024 10:15
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/08/2023 21:32
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2023 Data da Publicacao: 10/08/2023 Numero do Diario: 3135
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08/08/2023 11:38
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2023 09:38
Mov. [45] - Documento Analisado
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02/08/2023 17:51
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2023 15:55
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02229452-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2023 15:34
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30/09/2020 19:42
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0555/2020 Data da Publicacao: 01/10/2020 Numero do Diario: 2470
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30/09/2020 19:42
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0555/2020 Data da Publicacao: 01/10/2020 Numero do Diario: 2470
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29/09/2020 09:57
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2020 09:21
Mov. [39] - Documento Analisado
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23/09/2020 19:56
Mov. [38] - Por decisão judicial | Tendo em vista que foi prorrogado o sobrestamento dos processos referentes aos Planos Collor I e II, mantenho o processo suspenso ate ulterior decisao judicial, devendo aguardar em provisorio arquivo.
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30/04/2020 10:57
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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29/04/2020 18:25
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01192327-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2020 18:03
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07/03/2018 17:00
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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07/03/2018 15:56
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10115542-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/03/2018 14:47
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27/02/2018 12:39
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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19/11/2017 22:57
Mov. [32] - Conclusão
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16/11/2017 20:25
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10560008-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2017 16:56
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10/11/2017 11:49
Mov. [30] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
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10/11/2017 11:49
Mov. [29] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
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25/10/2017 16:41
Mov. [28] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
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25/10/2017 16:36
Mov. [27] - Certidão emitida
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08/09/2017 10:23
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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18/08/2014 10:55
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0203/2014 Data da Disponibilizacao: 14/08/2014 Data da Publicacao: 18/08/2014 Numero do Diario: 1024 Pagina: 111
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13/08/2014 11:57
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2014 12:00
Mov. [23] - Certidão emitida | DE RECEBIMENTO DOS AUTOS COM DESPACHO
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10/04/2014 12:00
Mov. [22] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2014 12:00
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/03/2014 12:00
Mov. [20] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | Meta 02 - CNJ
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13/11/2012 17:02
Mov. [19] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/11/2012 09:35
Mov. [18] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTACAO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/11/2012 09:35
Mov. [17] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/10/2012 13:45
Mov. [16] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/08/2012 16:29
Mov. [15] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO intimar requerente para falar sobre contestacao - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/08/2012 16:28
Mov. [14] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTACAO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/08/2012 16:28
Mov. [13] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/08/2012 15:38
Mov. [12] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: WAGNER BARREIRA FILHO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/07/2012 16:48
Mov. [11] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: WAGNER BARREIRA FILHO FUNCIONARIO: GIOVANNI NO. DAS FOLHAS: 28 DATA INICIAL DO PRAZO: 27/07/2012 DATA FINAL DO PRAZO: 10/08/2012 -
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26/07/2012 15:52
Mov. [10] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/05/2012 15:59
Mov. [9] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/04/2011 09:16
Mov. [8] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO EXPEDIR DOCUMENTO - MANDADO/CARTA/OFICIO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/04/2011 16:26
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHADOS (M) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/11/2010 17:40
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/11/2010 11:54
Mov. [5] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO INICIAL - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/11/2010 08:50
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/11/2010 08:44
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/11/2010 08:44
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO DEPOSITO NAS CONTA POUPANCA N 400828-0, AGENCIA 1258, DO ANTIGO BAMERINDUS COM SUCESSAO FEITA PELO HSBC. - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/11/2010 12:59
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2010
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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