TJCE - 0200809-52.2024.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:10
Juntada de Petição
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20/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 19:05
Decorrendo Prazo - Ofício
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18/08/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 19:04
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:16
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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13/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:01
Juntada de Petição
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12/08/2025 14:21
Juntada de Petição
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12/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 16:04
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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23/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:04
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0200809-52.2024.8.06.0121 - Apelação Cível - Massapê - Apelante: Maria de Fátima Maciel Lima - Apelado: Banco do Brasil S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, quanto a alegação de ilegitimidade do Banco do Brasil, em razão de o acórdão impugnado se encontrar em plena consonância com a orientação firmada em julgamento de recurso especial repetitivo (TEMA 1150 do Superior Tribunal de Justiça), e quanto à alegação de prescrição, pelo óbice da Súmula 7 do STJ, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Diego Hyury Arruda (OAB: 36038/CE) - João Victor Souza Albuquerque (OAB: 46784/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
21/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:29
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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11/07/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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10/07/2025 15:19
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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10/07/2025 15:10
Recurso Especial não admitido
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20/06/2025 08:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
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28/05/2025 23:46
Decorrendo Prazo - Ofício
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28/05/2025 23:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 23:46
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 09:11
Juntada de Petição
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28/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:49
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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26/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:25
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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21/05/2025 15:24
Interposição de REsp/RE/RO
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21/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 10:11
Juntada de Petição
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20/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:34
Decorrendo Prazo
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29/04/2025 00:34
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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29/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200809-52.2024.8.06.0121 - Apelação Cível - Massapê - Apelante: Maria de Fátima Maciel Lima - Apelado: Banco do Brasil S/A - Des.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRELIMINARES DO APELADO: VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REJEITADAS.
MÉRITO: PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A OCORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP (TEMA Nº 1.150).
DATA DO RECEBIMENTO DO EXTRATO OU DAS MICROFILMAGENS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA ÀS FLS. 83/87, QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, POR PRESCRIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO II, DO CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL EM AFERIR SE ESTÁ CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PROPOSTA PARA DISCUTIR A SUPOSTA IRREGULARIDADE NA GESTÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
PRELIMINARMENTE, SUSCITOU O APELADO AS SEGUINTES QUESTÕES: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, AS QUAIS NÃO COMPORTAM ACOLHIMENTO.
PRELIMINARES REJEITADAS.4.
NO MÉRITO, A MATÉRIA EM DISCUSSÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO AFETOU AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS O TEMA Nº 1.150, TENDO O TRIBUNAL DA CIDADANIA UNIFORMIZADO A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL POR MEIO DAS TESES A SEGUIR DESTACADAS: I) O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA; II) A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL; E III) O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.5.
COM EFEITO, A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS PARA A PARTE EXERCER A PRETENSÃO CONDENATÓRIA COMEÇA A PARTIR DA DATA EM QUE SE TEM CONHECIMENTO DA LESÃO.
SENDO ASSIM, DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, O DIREITO DE PLEITEAR A INDENIZAÇÃO SURGE QUANDO A LESÃO E SUAS CONSEQUÊNCIAS SÃO CONSTATADAS.
COM BASE NISSO, O ENTENDIMENTO MAIS ESCORREITO É NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO AUTORAL SE DÁ QUANDO DO RECEBIMENTO DO EXTRATO OU DAS MICROFILMAGENS DA SUA CONTA.
EM EXAME DO CADERNO PROCESSUAL, TEM-SE QUE A AUTORA RECEBEU OS EXTRATOS EM 26 DE DEZEMBRO DE 2023, CERCA DE 10 (DEZ) MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (29.10.2024), DE MODO QUE NÃO HÁ FALAR EM PRESCRIÇÃO.
IV.
DISPOSITIVO6.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA LHE DAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR/RELATOR . - Advs: Diego Hyury Arruda (OAB: 36038/CE) - João Victor Souza Albuquerque (OAB: 46784/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
25/04/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 21:47
Mover Obj A
-
24/04/2025 21:47
Mover Obj A
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24/04/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 21:41
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:13
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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14/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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10/04/2025 11:37
Juntada de Acórdão
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09/04/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido
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09/04/2025 14:00
Julgado
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01/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 22:26
Inclusão em Pauta
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26/03/2025 22:24
Para Julgamento
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17/03/2025 13:33
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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17/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:28
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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14/02/2025 16:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/02/2025 16:20
Juntada de Petição
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14/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:37
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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04/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:57
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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03/02/2025 17:57
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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03/02/2025 11:24
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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03/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:14
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:37
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 15:35
Registrado para Retificada a autuação
-
30/01/2025 15:35
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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