TJCE - 3035136-25.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 17:27
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 22:27
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 13:11
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2025 20:47
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:20
Juntada de comunicação
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150602530
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15/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3035136-25.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: CEARA AMENDOAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA VALOR DO DÉBITO: R$ 12.540,02 DECISÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Vistos etc. Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão com fundamento no art. 3.º do Dec.-lei n.º 911/69 e na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declara que cumpriu as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar.
Estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3.º, caput, do Dec.-lei n.º 911/69, acolho a pretensão cautelar. Assim, defiro a tutela de evidência e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do(s) bem(s): CategoriaInformações Outros Título 01 ETE HIDROCOMPACTA 60 Descrição 01 ETE HIDROCOMPACTA 60 que se encontra em poder da(o) ré(u) ou de quem quer que esteja, no endereço Nome: CEARA AMENDOAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: POVOADO LAGAMAR, SN, RURAL, CHOROZINHO - CE - CEP: 62875-000 ou onde se encontrar o bem, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo autor.
Fica desde logo autorizada a requisição e o uso de força policial e a ordem de arrombamento, se assim o fizer necessário (art. 846, caput e § 2.º, CPC). Executada a liminar, citem e intimem a(o), ré(u) que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§ 3.º, art. 3.º do Dec.-lei 911/69). Efetivada a apreensão do bem, deverá o autor indicar o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida. Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9.º, art. 3.º do Dec.-lei 911/69). Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora nos 5 (cinco) dias corridos contados da apreensão com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
O pagamento da dívida (R$ 12.540,02) deverá ser feito por meio de depósito judicial no site ou através do escaneamento do QR CODE: Esclareço que eventuais bens acessórios/pertenças (art. 93, CC), por não dizerem respeito ao bem principal objeto do contrato garantido mediante alienação fiduciária, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso (art. 94, CC), deverão ser mantidos na propriedade/posse do devedor fiduciário, razão pela qual autorizo, desde já, a retirada dos mesmos por ocasião da execução da medida de busca e apreensão.
Nesse sentido: REsp 1305183/SP; REsp 1667227/RS. Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD logo após a apreensão do veículo (§ 10, II.º, art. 3.º do Dec.-lei 911/69). Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150602530
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14/04/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150602530
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14/04/2025 19:47
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR)
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14/04/2025 19:47
Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 19:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/02/2025 20:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:20
Erro ou recusa na comunicação
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24/12/2024 00:40
Erro ou recusa na comunicação
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24/12/2024 00:25
Embargos de declaração não acolhidos
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12/12/2024 09:46
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 23:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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25/11/2024 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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