TJCE - 0233056-58.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 27437741
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 27437741
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA Processo: 0233056-58.2024.8.06.0001 Recurso Especial em APELAÇÃO CÍVEL Origem: 2 Câmara de Direito Privado Recorrente: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A Recorrido(a): J.
L. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A. em face de acórdão (id. 20208218) proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao apelo da parte promovida. Em razões recursais (id. 23006245), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos arts. 10-A, 10, VII, § 4º e 16, VI, da Lei nº 9.656/1998, arts. 3º e 4º, III, da Lei nº 9.961/2000, arts. 14, §1º e §3º, 51 e 54, §4º, da Lei n.º 8.078/1990, arts. 186 e 927, do Código Civil, art. 5º, V e X, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial. Aduz a ausência de cobertura obrigatória para o procedimento vindicado, posto o Rol de Procedimentos e Eventos da ANS "não traz o fornecimento de prótese customizada (placa de reconstrução mandibular sob medida) como procedimento de custeio obrigatório pelos planos de saúde, motivo pelo qual não poderia a recorrente ter sido compelida a custeá-lo, sob pena de desiquilíbrio financeiro e contratual". Assevera que "o contrato firmado entre as partes deixa claro a exclusão dos serviços em domicílio", não havendo vedação para a inclusão, no contrato de adesão, de cláusula limitativa, desde que redigida de forma clara e objetiva, pelo que devida a observância das coberturas contratadas. Defende a inexistência de ato ilícito praticado pela operadora de saúde apto a ensejar a responsabilidade civil pela reparação dos danos morais alegados. Aponta a impossibilidade de correção monetária dos valores fixados pela taxa SELIC, devendo os juros de mora incidirem a partir da sentença. Requer, ao final, o provimento do recurso especial com a reforma do aresto. Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido. Recurso tempestivo.
Comprovação do recolhimento do preparo nos documentos de id. 23006247 e 23006248. A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c, da Constituição Federal. Conforme previsto no dispositivo acima, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO DO EXAME DE SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a operadora de saúde a cobrir o exame de Sequenciamento Completo do Exoma, bem como a reparar por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Cingem-se em i) verificar se o exame prescrito pela médica assistente é de cobertura obrigatória pela operadora de saúde; ii) analisar se a recusa enseja o dever de reparação por danos morais; e c) definir o quantum indenizatório adequado para reparar a lesão experimentada pela vítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O exame dos autos revela que o recorrido possui atraso de neurodesenvolvimento global, mais significativo na linguagem verbal, além de alterações dismórficas como assimetria visual, malformação de orelhas, déficit auditivo e achados que sugerem síndrome denominada CHARGE.
Com o intento de propiciar o adequado diagnóstico da patologia que acomete o autor, a médica assistente solicitou a realização do exame de Sequenciamento Completo do Exoma. 4.
A operadora de saúde alega que a recusa de cobertura é lícita, na medida em que o procedimento não está albergado no rol da ANS para a patologia que acomete o autor, bem como não restou observada a respectiva Diretriz de Utilização. 5.
Contudo, com o advento da Lei nº 14.454/2022, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar passou a constituir mera referência básica para os planos privados de assistência à saúde.
Desse modo, a ausência de previsão no rol da ANS não representa condição capaz de, por si só, excluir o dever de cobertura. 6.
Para além disso, tem-se que a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde passando a prever expressamente a cobertura ao exame de "sequenciamento completo do exoma".
Definiu-se que o custeio será obrigatório nas hipóteses em que a análise molecular de DNA for solicitada por médico assistente, seja possível a sua realização em território nacional e o paciente apresentar sinais clínicos indicativos de doença atual ou histórico familiar, permanecendo dúvidas acerca do diagnóstico definitivo após anamnese, exame físico, análise de heredograma e exames diagnósticos convencionais, nos termos do item 1, alínea b, do nº 110 da referida resolução. 7.
Assim, a despeito dos argumentos da operadora de saúde, não houve licitude na negativa de cobertura efetivada, uma vez que o autor preencheu os pressupostos exigidos para obtenção do custeio. 8.
A recusa indevida em cobrir o exame prescrito pela médica assistente caracteriza falha na prestação do serviço e afronta ao direito fundamental à saúde, capaz, portanto de ensejar dano moral. 9.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos análogos, não havendo motivos para a redução pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e desprovido. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.656/98, art. 10, §§ 12 e 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp n. 2.072.680/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/11/2023; STJ - AgInt no AREsp: 2072459 PE 2022/0046058-3, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/05/2023; STJ - AgInt no REsp n. 1.880.040/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/9/2023; TJCE - AI: 0637417-56.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/04/2025; TJCE - AC: 0220548-17.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 12/03/2025; TJCE - AC: 0274933-12.2023.8.06.0001, Rel.
Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02/10/2024; TJCE - AC: 0263923-05.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 14/08/2024; TJCE - AC: 0273486-86.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 10/07/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Conforme relatado, a parte insurgente defende a necessidade de reforma do aresto por suposta violação aos arts. 10-A, 10, VII, § 4º e 16, VI, da Lei nº 9.656/1998, arts. 3º e 4º, III, da Lei nº 9.961/2000, arts. 14, §1º e §3º, 51 e 54, §4º, da Lei n.º 8.078/1990, arts. 186 e 927, do Código Civil, art. 5º, V e X, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial. De início, insta salientar que a alegação de ofensa ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal não tem cabimento em sede de Recurso Especial, uma vez que a guarda da Constituição Federal é função do Supremo Tribunal Federal, não do Superior Tribunal de Justiça. Doutra feita, tem-se que o colegiado negou provimento ao recurso interposto pela insurgente, mantendo a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau para fins de confirmar a obrigação da operadora de saúde em custear ao paciente o "exame de sequenciamento completo do exoma". Deste modo, forçoso reconhecer que as alegações da insurgente, no que diz respeito à ausência de obrigatoriedade de fornecimento de prótese customizada (placa de reconstrução mandibular sob medida) e a legalidade das cláusulas contratuais que estabelecem a exclusão dos serviços prestados em ambiente domiciliar (arts. 10-A, 10, VII, § 4º e 16, VI, da Lei nº 9.656/1998, arts. 3º e 4º, III, da Lei nº 9.961/2000, arts. 14, §1º e §3º, 51 e 54, §4º, da Lei n.º 8.078/1990) não fazem referência aos fundamentos do acórdão combatido, ou seja, não há contraposição aos argumentos exarados na decisão, o que representa afronta ao princípio da dialeticidade. Ressalto que tal circunstância impede a análise recursal fundada no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988. No mais, observa-se do teor do recurso especial que a recorrente se limita a alegar a impossibilidade de utilização da taxa SELIC para fins de correção monetária dos valores fixados a título de indenização por dano moral e a impossibilidade de fixação do termo inicial de incidência dos juros moratórios em data anterior à sentença.
No entanto, não sustenta expressamente violação a qualquer dispositivo legal referente a tais temas. Tal fato torna a petição inepta, por carência da devida fundamentação, tendo em vista a ausência de indicação precisa de ofensa à norma federal, desatendendo, assim, ao pressuposto constitucional, além de impedir a delimitação da discussão jurídica a ser travada. Tal conjuntura implica deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
In verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NULIDADE NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REGULARIDADE DAS CONDUTAS INVESTIGADAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD).
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 369 DO CPC/2015.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
OFENSA AO ART. 150 DA LEI N. 8.112/1990.
INTERFERÊNCIA EXTERNA NA COMISSÃO CONDUTORA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ACÓRDÃO PARADIGMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
Súmula 211/STJ. 3.
A revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca da inexistência de interferência externa - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional não pode ser conhecido "quando o recorrente apresenta como paradigma acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito de recurso extraordinário" (AREsp 1.164.184/SP, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30/10/2017). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.443.138/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (G.N.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS FEITA A DESTEMPO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O recurso especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 2.
O reforço de fundamentação feita em agravo regimental não faz convalescer o vício existente na petição de recurso especial - mantida a incidência do óbice sumular. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.750.162/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.) (G.N.) Outrossim, importante asseverar que o conjunto probatório já foi devidamente apreciado pelos julgadores, tornando incontroversos os fatos, os quais não podem mais ser objeto de modificação no bojo da instância especial. Logo, a modificação do entendimento do Tribunal local, no que concerne à falha na prestação de serviço pela operadora de saúde ante a negativa indevida de custeio do exame de sequenciamento completo do exame, a configuração de danos morais decorrentes de tal ato e o quantum indenizatório (arts. 186 e 927, do Código Civil), resta obstada pelas Súmulas 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME DE SEQUENCIAMENTO COMPLETO DE GENOMA (EXOMA).
ROL DA ANS.
PROCEDIMENTO NÃO LISTADO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.454/2022.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
DANOS MORAIS.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se há dever de cobertura, pelo plano de saúde recorrente, do exame de exoma completo (exame de sequenciamento completo de genoma). 2.
A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp 1.886.929/SP, estabeleceu a seguinte tese: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 3.
Com a entrada em vigor da Lei n. 14.454/2022, estabeleceram-se condições para a cobertura obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos e eventos não listados no rol da ANS. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise fática, entendeu por superar o rol da ANS, reconhecendo a exigibilidade do procedimento prescrito em razão da demonstração de efetiva e excepcional necessidade de cobertura do procedimento não previsto.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Alterar o entendimento do Tribunal estadual quanto à ocorrência ou não de danos morais demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.169.658/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) (G.N.) Saliento que, conforme entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível a alteração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em caráter excepcional, nas hipóteses em que o montante se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. Sobre o tema: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde por falha na prestação de serviços médicos e hospitalares. 2.
A decisão agravada baseou-se na jurisprudência do STJ, que estabelece a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde em casos de falha na prestação de serviços por médicos e hospitais credenciados. 3.
A instância ordinária fixou indenização por danos morais em R$ 30.000,00, considerando a não realização de laqueadura solicitada e a falta de informação adequada sobre o procedimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode ser responsabilizada solidariamente por falhas na prestação de serviços médicos e hospitalares credenciados, e se o valor da indenização por danos morais fixado pela instância ordinária é passível de revisão. 5.
Há também a discussão sobre a possibilidade de revaloração das provas, alegada pela parte agravante, e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde é mantida, conforme jurisprudência do STJ, quando há falha na prestação de serviços por médicos e hospitais credenciados. 7.
A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável, pois o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante, respeitando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa e o grau de culpa. 8.
A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é mantida, pois o recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A operadora de plano de saúde é solidariamente responsável por falhas na prestação de serviços médicos e hospitalares credenciados. 2.
A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável quando o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante. 3.
A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é mantida em casos que demandam reexame de questões fático-probatórias".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.414.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11.2.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.085.289/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4.9.2023. (AgInt no AREsp n. 2.668.297/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) (G.N) Por fim, registro que "Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (AgInt no REsp n. 2.128.430/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Assim, a inadmissão do recurso é medida que se impõe, restando prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo. Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, o que faço com base no disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE -
15/09/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27437741
-
15/09/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27437741
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15/09/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 22:25
Recurso Especial não admitido
-
07/08/2025 15:50
Conclusos para decisão
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07/08/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAQUIM LIMA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025. Documento: 25308422
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25308422
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15/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0233056-58.2024.8.06.0001 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO: J.
L.
Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 14 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
14/07/2025 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25308422
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14/07/2025 22:28
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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10/06/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:59
Juntada de Petição de recurso especial
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04/06/2025 10:27
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2025 01:25
Decorrido prazo de JOAQUIM LIMA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 19:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20208218
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20208218
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0233056-58.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO: J.
L.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO DO EXAME DE SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a operadora de saúde a cobrir o exame de Sequenciamento Completo do Exoma, bem como a reparar por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Cingem-se em i) verificar se o exame prescrito pela médica assistente é de cobertura obrigatória pela operadora de saúde; ii) analisar se a recusa enseja o dever de reparação por danos morais; e c) definir o quantum indenizatório adequado para reparar a lesão experimentada pela vítima. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O exame dos autos revela que o recorrido possui atraso de neurodesenvolvimento global, mais significativo na linguagem verbal, além de alterações dismórficas como assimetria visual, malformação de orelhas, déficit auditivo e achados que sugerem síndrome denominada CHARGE.
Com o intento de propiciar o adequado diagnóstico da patologia que acomete o autor, a médica assistente solicitou a realização do exame de Sequenciamento Completo do Exoma. 4.
A operadora de saúde alega que a recusa de cobertura é lícita, na medida em que o procedimento não está albergado no rol da ANS para a patologia que acomete o autor, bem como não restou observada a respectiva Diretriz de Utilização. 5.
Contudo, com o advento da Lei nº 14.454/2022, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar passou a constituir mera referência básica para os planos privados de assistência à saúde.
Desse modo, a ausência de previsão no rol da ANS não representa condição capaz de, por si só, excluir o dever de cobertura. 6.
Para além disso, tem-se que a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde passando a prever expressamente a cobertura ao exame de "sequenciamento completo do exoma".
Definiu-se que o custeio será obrigatório nas hipóteses em que a análise molecular de DNA for solicitada por médico assistente, seja possível a sua realização em território nacional e o paciente apresentar sinais clínicos indicativos de doença atual ou histórico familiar, permanecendo dúvidas acerca do diagnóstico definitivo após anamnese, exame físico, análise de heredograma e exames diagnósticos convencionais, nos termos do item 1, alínea b, do nº 110 da referida resolução. 7.
Assim, a despeito dos argumentos da operadora de saúde, não houve licitude na negativa de cobertura efetivada, uma vez que o autor preencheu os pressupostos exigidos para obtenção do custeio. 8.
A recusa indevida em cobrir o exame prescrito pela médica assistente caracteriza falha na prestação do serviço e afronta ao direito fundamental à saúde, capaz, portanto de ensejar dano moral. 9.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos análogos, não havendo motivos para a redução pleiteada. IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e desprovido. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.656/98, art. 10, §§ 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp n. 2.072.680/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/11/2023; STJ - AgInt no AREsp: 2072459 PE 2022/0046058-3, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/05/2023; STJ - AgInt no REsp n. 1.880.040/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/9/2023; TJCE - AI: 0637417-56.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/04/2025; TJCE - AC: 0220548-17.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 12/03/2025; TJCE - AC: 0274933-12.2023.8.06.0001, Rel.
Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02/10/2024; TJCE - AC: 0263923-05.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 14/08/2024; TJCE - AC: 0273486-86.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 10/07/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. adversando a sentença de id. 17675921, proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais proposta por J.
L., menor impúbere, representado por sua genitora R.
M.
L. de S., nos seguintes termos: "Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fundamento nas disposições legais supramencionadas e ainda no art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para ratificar a decisão interlocutória proferida às fls. 36/39, tornando-a definitiva, como também para condenar a promovida a pagar danos morais ao promovente, que arbitro em R$ 3.000,00 (Três mil reais), atualizados pelo INPC, a partir desta data, com espeque na Súmula nº 362 do STJ, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (Um por cento ao mês), a partir da presente data. Condeno mais a promovida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, ora arbitrados em 15% (Quinze por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, tudo a contar da data da citação." Em suas razões recursais de id. 17675927, a recorrente sustentou que "não se mostra adequado conferir verdade absoluta às prescrições médicas quando se tratar de tecnologias ainda não incorporadas no sistema de saúde, seja público ou suplementar (sic) sob pena de desequilíbrio econômico financeiro da operadora" e que "o STJ, através de sua Quarta Turma, já asseverou que o rol de procedimentos mínimos é de natureza taxativa e garante aos consumidores os exames e procedimentos ali expressamente previstos". Ponderou, ainda, que as "Diretrizes de Utilização (DUTs) são estabelecidas com base em evidências científicas, que levam em consideração as melhores pesquisas científicas disponíveis, produzidas pela Associação Médica Brasileira (AMB) e com fundamento nos tratamentos aprovados pelo Conselho Federal de Medicina e pela ANVISA" e que não há previsão do tratamento para o quadro clínico a que o autor está submetido, nos termos da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. Desse modo, a despeito do entendimento firmado pelo juízo de origem, asseverou que não houve qualquer conduta ilegal ao não autorizar o exame solicitado, devendo a sentença ser integralmente reformada, inclusive mediante decote do dano moral arbitrado.
Todavia, sendo outro o entendimento firmado, requereu a redução da indenização fixada a patamares condizentes com as circunstâncias dos fatos em análise e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa, conforme certidão de id. 17675934. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Ceará, no id. 18991236, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que a sentença fosse mantida inalterada. É, em síntese, o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato impeditivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
II - MÉRITO O cerne da questão posta em debate consiste em verificar se o exame de Sequenciamento Completo do Exoma está inserido no rol de cobertura obrigatória da operadora de saúde e, ainda, se a negativa é capaz de ensejar o dever de reparar por danos morais.
Na oportunidade, também deve ser definida a extensão desta indenização, caso seja mantida. De início, é necessário observar que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a apelante se enquadra na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo em que o apelado se adéqua à condição de consumidor, enquanto destinatário final da cadeia de consumo, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Ademais, prevê, ainda, a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Em decorrência disso, as cláusulas limitativas de direito devem ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva e sempre de maneira mais favorável consumidor, em razão da sua presumida vulnerabilidade. Em matéria de restrição contratual, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que as operadoras de plano de saúde podem limitar o rol de doenças acobertadas, mas não podem excluir exames, tratamentos e técnicas necessárias para a recuperação da saúde do paciente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
PRETENSÃO DEPENDENTE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, todavia, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade prevista na cobertura" (AgInt no REsp 1.682.692/RO, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 6/12/2019). 3.
Estando o v. acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável ao apelo nobre tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 2.072.680/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023). Vale ressaltar que a Lei nº 9.656/98, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022, estabeleceu o protagonismo do médico assistente em prescrever o tratamento que reputa mais adequado às condições de saúde apresentadas pelo paciente, ao dispor que o rol de procedimentos da ANS representa mera referência básica para as operadoras de saúde.
In verbis: Art.10.É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (…) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. No caso em exame, os documentos médicos anexados nos ids. 17675884 e seguintes dão conta de que o apelado apresenta atraso de neurodesenvolvimento global, mais significativo na linguagem verbal, além de alterações dismórficas como assimetria visual, malformação de orelhas, déficit auditivo e achados que sugerem síndrome denominada CHARGE.
Com o intento de propiciar o adequado diagnóstico da patologia que acomete o autor, a médica assistente solicitou a realização do exame de Sequenciamento Completo do Exoma. A cobertura do procedimento descrito, todavia, restou negada pela operadora de saúde sob o pressuposto de que este não está incluído no Rol de Procedimentos da ANS para a patologia que acomete o autor, bem como nas Diretrizes de Utilização da referida agência de saúde. No entanto, conforme mencionado outrora, a ausência de inclusão do procedimento no rol da ANS não constitui condição que, por si só, elide a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde, pois este constitui mera referência básica para os planos de assistência à saúde. Para além disso, tem-se, ainda, que a Resolução Normativa nº 465/2021 atualizou o rol de procedimentos obrigatórios, passando a prever a cobertura obrigatória para Análise Molecular de DNA; Pesquisa de Microdeleções/Microduplicações por Fish (Fluorescence In Situ Hybridization); Instabilidade de Microssatélites (MSI); Detecção por PCR, Bloco de Parafina, conforme estabelecido na Diretriz de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar, constante do Anexo II, da referida resolução. Em seu nº 110, item 1, alínea b, o referido normativo dispõe que o procedimento será de cobertura obrigatória quando for solicitado por médico assistente especialista em neurologia, oncologia, hematologia ou genética, puder ser realizado em território nacional e o paciente apresentar sinais clínicos indicativos de doença atual e permanecerem dúvidas acerca do diagnóstico definitivo após a anamnese, o exame físico, a análise de heredograma e exames diagnósticos convencionais.
Vejamos: "110.
ANÁLISE MOLECULAR DE DNA; PESQUISA DE MICRODELEÇÕES/MICRODUPLICAÇÕES POR FISH(FLUORESCENCE IN SITU HYBRIDIZATION); INSTABILIDADE DE MICROSSATÉLITES (MSI), DETECÇÃO POR PCR, BLOCO DE PARAFINA 1.
Cobertura obrigatória quando for solicitado pelo médico assistente (neurologista, oncologista clínico, hematologista ou geneticista) e puder ser realizado em território nacional e for preenchido pelo menos um dos seguintes critérios: a. na assistência/tratamento/aconselhamento das condições genéticas contempladas nos subitens desta Diretriz de Utilização, quando seguidos os parâmetros definidos em cada subitem para as patologias ou síndromes listadas. b. na assistência/tratamento/aconselhamento das condições genéticas não contempladas nas Diretrizes dos sub-itens desta Diretriz de Utilização, quando o paciente apresentar sinais clínicos indicativos da doença atual ou história familiar e permanecerem dúvidas acerca do diagnóstico definitivo após a anamnese, o exame físico, a análise de heredograma e exames diagnósticos convencionais". No caso em apreço, verifica-se que o exame foi prescrito por médica especialista, que o recorrido padece de doença atual e que ainda existem dúvidas acerca do diagnóstico. Dessa maneira, conforme a fundamentação exposta, a negativa de cobertura da operadora de saúde foi indevida, não merecendo reparo a sentença que a compeliu a realizar a devida cobertura/custeio do procedimento prescrito. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes deste E.
Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EXAME "SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA".
COBERTURA NÃO PREVISTA NO ROL DA ANS.
OBRIGAÇÃO DE COBERTURA.
INTERPRETAÇÃO PRO CONSUMIDOR.
URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO EXAME DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que concedeu tutela de urgência determinando que a operadora de plano de saúde autorizasse a realização de exame de "Sequenciamento Completo do Exoma" solicitado por médico assistente, ou realizasse o depósito judicial do valor correspondente, sob pena de multa diária por descumprimento.
II.
Questão em Discussão 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar se houve acerto na decisão interlocutória que determinou que a agravante realize o exame "Sequenciamento Completo do Exoma¿ solicitado pelo agravante, conforme solicitação médica, ou que seja realizado o depósito judicial do valor correspondente.
III.
Razões de Decidir 3.
Entendo que restou demonstrada a necessidade do exame solicitado, de forma bem detalhada e específica, por parte médica responsável, Elaine Carvalho, CRM 15.438, a quem cabe definir quais os exames necessários à obtenção do diagnóstico do paciente. 4.
Tratando-se do Exoma, vigora a Resolução Normativa nº 465/2021 que atualizou o rol de procedimentos obrigatórios, com previsão expressa de cobertura obrigatória para Análise Molecular de DNA por meio de Pesquisa de Microdeleções/Microduplicações por Fish (Fluorescence In Situ Hybridization); Instabilidade de Microssatélites (MSI); Detecção por PCR, Bloco de Parafina, conforme estabelecido na Diretriz de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar, constante do Anexo II, da referida resolução. 5.
Conforme previsto na referida resolução, no item 1, alínea b do nº 110, haverá cobertura obrigatória quando a análise molecular de DNA for solicitada por médico assistente, seja possível sua realização em território nacional e o paciente apresente sinais clínicos indicativos de doença atual ou histórico familiar, permanecendo dúvidas acerca do diagnóstico definitivo após a anamnese, exame físico, análise de heredograma e exames diagnósticos convencionais. 6.
A Lei nº 14.307/2022 e o art. 10, §§ 12 e 13, estabelecem que o Rol de Procedimentos da ANS, embora sirva como referência, não pode ser um obstáculo para a cobertura de tratamentos ou exames prescritos por médicos assistentes, desde que comprovada a eficácia do procedimento. 7.
Entendo que foram provados os requisitos do art. 300 do CPC, pois a probabilidade do direito restou amplamente demonstrada por parte do agravado, bem como a urgência na realização, tratando-se de criança que necessita de um diagnóstico na maior brevidade possível, a fim de evitar o agravamento de seu quadro clínico e de maior comprometimento de suas funções, inexistindo motivos para reforma da decisão.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido. ______________ Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei nº 8.078/1990, art. 47); Lei nº 14.307/2022, art. 10, §§ 12 e 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1970665 RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, 17/04/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0637417-56.2024.8.06.0000 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJCE - Agravo de Instrumento - 0637417-56.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME DE SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA.
NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS ADEQUADAMENTE NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra sentença de fls. 423/433, proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pedidos autorais constantes na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Inaudita Altera Pars proposta por menor de iniciais V.
H.
M. de O., representada por sua genitora, em desfavor da ora recorrente. 2.
Em suas razões de fls. 437/452, a recorrente aduziu a inocorrência de ato ilícito com a recusa de custeio do exame e requereu a reforma integral da sentença combatida.
Subsidiariamente, postulou a redução do valor fixado a título de danos morais e que os juros de mora e a correção monetária fossem fixados a partir do arbitramento. 3.
De início, importa mencionar que o contrato firmado entre as partes é regido pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a apelante se enquadra na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo em que a apelada se adéqua à condição de consumidora, enquanto destinatária final da cadeia de consumo, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula nº 608/STJ, segundo a qual ¿aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão¿. 4.
Dos autos, extrai-se que a recorrida possui atraso de desenvolvimento neuropsicomotor com história de hipotonia, baixa estatura, deficiência intelectual leve e anomalia congênita maior (CID 10: R62.9), tendo a médica assistente, para identificação do diagnóstico e prescrição do devido tratamento, requerido a realização do exame de Exoma Completo com Análise Mitocondrial, conforme documento de fls. 76/78.
No entanto, a operadora de saúde negou a cobertura, sob o fundamento de que as diretrizes de utilização estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde não restaram preenchidas.
O juízo de primeiro grau, após regular instrução probatória, compeliu o plano de saúde a custear o exame, além de tê-lo condenado ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral. 5.
Nessa matéria, a Lei nº 14.454/2022 acrescentou ao art. 10 da Lei nº 9.656/98 o § 12, o qual estabeleceu que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde é apenas de caráter exemplificativo. 6.
Para além disso, no caso concreto, tem-se que a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde passando a prever expressamente o exame de ¿sequenciamento completo do exoma¿, tendo a médica assistente defendido que a situação clínica da paciente se enquadra nas condições autorizadoras de sua realização, conforme previsto pela ANS. 7.
Dessa forma, não merece reparo a sentença que compeliu a operadora de saúde a custear o exame descrito, o qual se reputa necessário ao adequado diagnóstico e tratamento da recorrida. 8.
Quanto aos danos morais, em que pese a irresignação da apelante, o Superior Tribunal de Justiça entende que a recusa indevida da operadora de saúde em custear exame/tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada caracteriza dano moral in re ipsa. 9.
No que se refere ao quantum indenizatório, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se revela desproporcional ou inadequado para reparar os danos sofridos pela vítima, devendo ser mantido. 10.
Quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, considerando se tratar de responsabilidade contratual, o primeiro deve fluir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e o segundo a partir da citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil, tendo sido fixado adequadamente na sentença. 11.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0263923-05.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO DO EXAME DE SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA AO AUTOR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DESCABIMENTO.
INDICAÇÃO PELA MÉDICA NEUROLOGISTA RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO.
APARENTE ABUSIVIDADE.
CONTRATO OU NORMA ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODEM LIMITAR A FORMA DE ENFRENTAMENTO DA DOENÇA COBERTA.
TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS ASSENTADA EM RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA AGÊNCIA REGULADORA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
ESTIPULAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A insurgência da operadora de plano de saúde diz respeito à imposição de obrigação de fazer referente à autorização e/ou custeio do exame de sequenciamento completo do EXOMA ao autor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista CID 10: F84.9; F71.8; Q75), bem como atraso global no desenvolvimento neuropsicomotor, transtorno do espectro do autismo, deficiência intelectual, disformismos faciais, infecções de repetição (diversas otites, infecções urinárias, epididimites), pés planos, alterações comportamentais, bem como quanto a valor do R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2.
In casu, apesar de o acompanhamento regular e tratamento com médicos especializados, há a necessidade de realizar exames diversos para um diagnóstico preciso e um tratamento mais eficaz, razão pela qual a médica especialista geneticista que acompanha o segurado solicitou a realização do exame exoma completo (fls. 46-47, dos autos principais), o que foi negada pela operadora de plano de saúde, sob alegação de inexistir a cobertura pretendida, razão pela qual não tem obrigação de custeá-lo ¿ fls. 41-44. 3.
Na situação ora examinada, não merece prosperar a alegação da operadora de que o tratamento não deve ser prestado por existir ressalvas a cobertura no rol da ANS, pois, em abril de 2021, entrou em vigor a Resolução Normativa (RN) nº 465/2021 da ANS, que atualizou o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, definindo lista de consultas, exames e tratamentos que os planos de saúde são obrigados a oferecer, dentre eles, destaca-se a inclusão do exame de "sequenciamento completo do exoma". 4.
Ademais, a Lei nº 14.454/2022, ao acrescentar o § 12 ao art. 10 da Lei 9.656/98, determinou o caráter exemplificativo do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, razão pela qual restou superada a jurisprudência do E.
STJ que afirmava o caráter taxativo de tal rol. 5.
Portanto, é de reconhecer que deve a operadora de plano de saúde ora recorrente arcar com o seu fornecimento e/ou o custeio do referido procedimento, pelos motivos já delineados, tal como determinado na decisão recorrida, que, por acertada, não merece qualquer reproche. 6.
Quanto aos danos morais, a recorrente alega que o montante não deveria ter sido arbitrados, visto que não há caráter lesivo que tenha ensejado ofensa considerável a honra e à imagem ao ponto de gerar danos morais compensáveis. 7.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 8.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença questionada, revela-se proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pelo autor, tendo em vista que se encontra em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça (Apelação Cível - 0202295-96.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2024, data da publicação: 28/05/2024). 9.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJCE - Apelação Cível - 0273486-86.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024). No que se refere à ocorrência de dano moral, destaca-se que essa modalidade de reparação tem por pressuposto a ocorrência de prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e a sua dignidade, não se tratando, portanto, de lesão física ou de ordem patrimonial. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e está sujeito às reparações devidas: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O Superior Tribunal de Justiça entende que a injusta negativa de cobertura de tratamento pela operadora de saúde a que esteja contratualmente obrigada enseja dano moral, por representar agravo a situação de aflição psicológica e de angústia de pessoa acometida por enfermidade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO.
RADIOTERAPIA .
PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.733 .013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" ( AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022) . 2.
No caso, trata-se de procedimento vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911 .407/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel .
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020 .3.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022) .4.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.5.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10 .000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura do procedimento indicado pelo médico assistente para o tratamento do câncer que acomete o segurado.6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2072459 PE 2022/0046058-3, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSPLANTE DE FÍGADO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DESCABIMENTO.
DANOS MORAIS.
RECUSA INJUSTIFICADA.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano.
Precedentes. 2. 'A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.' (AgInt no AREsp 1573618/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTATURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020). 3. "A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa.
Precedentes" (AgRg no AREsp n. 527.140/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2014, DJe 16/9/2014). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.880.040/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). Logo, não merece reparo a decisão que condenou a recorrente à reparação por danos morais. No que concerne ao quantum indenizatório, dada a ausência de critérios legais, compete ao magistrado arbitrá-lo com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as condições pessoais dos envolvidos e demais elementos que permeiam o evento, de maneira a evitar o enriquecimento sem causa ou fixar indenização insuficiente face às circunstâncias experimentadas pela vítima, tornando-a inócua. Nesse sentido, é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: "Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial.
Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. […] Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 155). Levando-se em consideração as peculiaridades do caso sob exame, tem-se que a quantia fixada em primeira instância a título de danos morais, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), não se mostra exorbitante, bem como observa os parâmetros usualmente adotados por este E.
Tribunal de Justiça em casos análogos.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME EXOMA.
DESCUMPRIMENTO DA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO TÉCNICA (DUT).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POSTERIOR DEPÓSITO DO VALOR.
PREJUDICIALIDADE DA DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Hapvida Assistência Médica S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a cobertura do exame EXOMA e condenando a operadora ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
A operadora de saúde alegou que o exame não se enquadrava nos critérios da Diretriz de Utilização Técnica (DUT) e que sua cobertura exigia exames prévios com resultados inconclusivos, o que não foi comprovado no caso.
Após a prolação da sentença, a ré realizou o depósito do valor necessário para a realização do exame.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o depósito posterior do valor do exame torna desnecessária a imposição judicial de custeio; e (ii) verificar se a negativa inicial de cobertura configura dano moral indenizável.
O depósito do valor do exame pela operadora, após a sentença, demonstra o cumprimento da obrigação de fazer, tornando-se desnecessária a imposição judicial específica para custeio do exame.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde em custear o exame prescrito caracteriza falha na prestação do serviço e afronta o direito fundamental à saúde, ensejando dano moral in re ipsa.
A jurisprudência do STJ reconhece que a negativa injustificada de cobertura médica configura dano moral, pois impõe ao consumidor a necessidade de buscar tutela judicial para obter tratamento essencial.
O valor arbitrado na sentença (R$ 5.000,00) observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 51; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.671.192/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 26.11.2019; Súmula 608/STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJCE - Apelação Cível - 0220548-17.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025). APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO DO EXAME DE SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA AO AUTOR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DESCABIMENTO.
INDICAÇÃO PELA MÉDICA GENETICISTA RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO.
APARENTE ABUSIVIDADE.
CONTRATO OU NORMA ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODEM LIMITAR A FORMA DE ENFRENTAMENTO DA DOENÇA COBERTA.
TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS ASSENTADA EM RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA AGÊNCIA REGULADORA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
ESTIPULAÇÃO DO VALOR QUE MERECE MAJORAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
INCIDÊNCIA DO TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DA HAPVIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISUM ALTERADO, PARCIALMENTE. 1.
A insurgência da operadora de plano de saúde diz respeito à imposição de obrigação de fazer referente à autorização e/ou custeio do exame de sequenciamento completo do EXOMA ao autor com diagnóstico de deficiência intelectual, doença renal crônica e colagenopatia, bem como quanto o valor do R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Por sua vez, o recurso do autor visa a majoração dos danos morais e dos honorários sucumbenciais, bem como, a condenação da promovida ao pagamento de multa diária, ante descumprimento de decisão.
Passo a análise dos recursos em conjunto, ante a similitude dos argumentos. 2.
In casu, apesar de o acompanhamento regular e tratamento com médicos especializados, há a necessidade de realizar exames diversos para um diagnóstico preciso e um tratamento mais eficaz, razão pela qual a médica geneticista que acompanha o segurado solicitou a realização do exame EXOMA completo para evitar complicações graves (fls. 24-27, dos autos principais), o que foi negado pela operadora de plano de saúde, sob alegação de o menor já realizou o exame CGH-Array e obteve o resultado normal, razão pela qual não tem obrigação de custeá-lo. 3.
Na situação ora examinada, não merece prosperar a alegação da operadora de que o tratamento não deve ser prestado por existir ressalvas a cobertura no rol da ANS, pois, em abril de 2021, entrou em vigor a Resolução Normativa (RN) nº 465/2021 da ANS, que atualizou o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, definindo lista de consultas, exames e tratamentos que os planos de saúde são obrigados a oferecer, dentre eles, destaca-se a inclusão do exame de "sequenciamento completo do exoma". 4.
Ademais, a Lei nº 14.454/2022, ao acrescentar o § 12 ao art. 10 da Lei 9.656/98, determinou o caráter exemplificativo do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, razão pela qual restou superada a jurisprudência do E.
STJ que afirmava o caráter taxativo de tal rol. 5.
Portanto, é de reconhecer que deve a operadora de plano de saúde ora recorrente arcar com o seu fornecimento e/ou o custeio do referido procedimento, pelos motivos já delineados, tal como determinado na decisão recorrida, que, por acertada, não merece qualquer reproche. 6.
Quanto aos danos morais, a recorrente alega que o montante não deveria ter sido arbitrados, visto que não há caráter lesivo que tenha ensejado ofensa considerável a honra e à imagem ao ponto de gerar danos morais compensáveis. 7.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 8.
O valor indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença questionada, não se revela proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pelo autor, por se encontrar em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, razão pela qual merece ser majorado para R$5.000,00 (cinco mil reais) (Apelação Cível - 0202295-96.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2024, data da publicação: 28/05/2024). 9.
Merece, outrossim, reparo o pleito da parte autora relativo à data de fixação do termo dos juros de mora.
Isso porque, no caso dos autos, verifica-se tratar de responsabilidade contratual.
Logo, o termo inicial dos juros de mora é a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. 10.
Por derradeiro, quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, no patamar não inferior a 10% do valor da condenação, não assiste razão o autor, posto que o arbitramento dos honorários sucumbenciais foram fixados em sentença observado o percentual entre 10% e 20%, sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.
Assim, desacolhendo a irresignação apresenta nesse ponto específico. 11.
Recurso da ré conhecido e não provido.
Apelo da parte autora conhecida e parcialmente provida.
Sentença de Primeira Instância reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, NEGANDO PROVIMENTO ao Apelo do promovido e DANDO PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo da parte autora, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJCE - Apelação Cível - 0274933-12.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024). DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos coligidos, conheço do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Com amparo no art. 85, § 11, do CPC e no entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1059, segundo o qual "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação", majoro os honorários advocatícios fixados na origem para que representem 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
19/05/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20208218
-
12/05/2025 14:11
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
-
07/05/2025 15:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/05/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 10:47
Juntada de Petição de parecer
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025. Documento: 19780257
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19780257
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0233056-58.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/04/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19780257
-
24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/04/2025 08:20
Pedido de inclusão em pauta
-
23/04/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19207716
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0233056-58.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO: J.
L.
DESPACHO A admissibilidade recursal depende do preenchimento dos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato impeditivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). O preparo recursal consiste no adimplemento das despesas necessárias ao processamento do recurso, cuja regularidade deve ser comprovada no momento de sua interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. A análise dos autos revela a existência de problema de ordem técnica na guia de recolhimento acostada no id. 17675928, o que impossibilita visualizar o arquivo e, por conseguinte, constatar se o pagamento efetuado no id. 17675929 corresponde, de fato, ao presente recurso. Isto posto, determino a intimação do apelante juntar a guia de recolhimento do preparo relativo ao presente recurso ou, caso queira, para efetuar o seu recolhimento em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Por fim, tornem-me os autos conclusos para apreciação. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19207716
-
09/04/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19207716
-
02/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:03
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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