TJCE - 3002801-03.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 11:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163725865
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 3002801-03.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, MARIA VALQUIRIA FARIASREU: JAMILE XAVIER DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR PARTE AUTORA PARA TRAZER AOS AUTOS O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS, CALCULADAS EM 6 (SEIS) PARCELAS (DIVISÃO DO VALOR DA CAUSA POR SEIS).
PRAZO DE 5 (DIAS).
FORMULÁRIOS ÀS FL.18/20.
ID 163725841.
SOBRAL/CE, 4 de julho de 2025.
RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
04/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163725865
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04/07/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 13:40
Juntada de custas
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04/07/2025 13:39
Juntada de custas
-
04/07/2025 13:39
Juntada de custas
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04/07/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158088854
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158088854
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158088854
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158088854
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3002801-03.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] Requerente: FRANCISCO DE OLIVEIRA NASCIMENTO e outros Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por FRANCISCO DE OLIVEIRA NASCIMENTO e MARIA VALQUÍRIA FARIAS em desfavor de JAMILLE XAVIER DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que, em 21/08/2023, FRANCISCO OLIVEIRA NASCIMENTO pilotava a motocicleta de placa SBF-8H38, de propriedade de MARIA VALQUÍRIA FARIAS, quando, ao parar em um semáforo, a requerida colidiu na traseira do referido veículo com seu carro de placa PMY5058. Indica que houve apenas danos materiais e que a ré concordou em arcar com o prejuízo, porém, posteriormente, negou-se a efetuar o ressarcimento. Requer que a promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais. Juntou documentos, dentre os quais destaco documentos de identificação pessoal, comprovante de residência, instrumento procuratório, boletim de ocorrência de trânsito, arquivos de mídia do acidente e orçamento do reparo da motocicleta, IDs 149883285, 149883286, 149883287, 149883288, 149883288 É o breve relato.
Decido. Presente os requisitos, recebo a inicial. Considerando os princípios da celeridade e da economia processual, diante da baixa probabilidade de conciliação em demandas dessa espécie, deixo de encaminhar o feito à CEJUSC. Frise-se que tal procedimento não inviabiliza o direito de conciliação, a qual pode ser requisitada a qualquer momento, por qualquer das partes Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para oferece(rem) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335). Se a(s) parte(s) ré(s) não ofertar(em) contestação, será(ão) considerada(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Fica a parte autora intimada na pessoa dos seus advogados (CPC, art. 334, § 3º). Sobrevindo novos documentos e alegações em sede de contestação, abra-se para a parte requerente apresentar a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão, desde logo, especificar se pretendem produzir novas provas e indicar quais são para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações. Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados ou se a matéria for apenas de direito. Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC). Defiro parcialmente o pedido de parcelamento das despesas processuais para determinar o recolhimento do valor total das custas em 06 (seis) parcelas, segundo o art. 98, § 6º, do CPC, e arts. 26 a 29 da Resolução Órgão Especial do Tribunal de Justiça Estadual. Intime-se a parte autora para que recolha a primeira parcela no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC) e as 05 (cinco) restantes no mesmo dia de pagamento da 1ª parcela dos meses subsequentes. A falta de pagamento de qualquer parcela no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais, na forma do art. 29, parágrafo único, da sobredita Resolução. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Intime(m)-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
10/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158088854
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10/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158088854
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07/06/2025 00:01
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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02/06/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:54
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 11:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 150927948
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3002801-03.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] Requerente: FRANCISCO DE OLIVEIRA NASCIMENTO e outros Trata-se de Ação Reparação de Danos Morais e Materiais proposta por FRANCISCO DE OLIVEIRA NASCIMENTO e MARIA VALQUIRIA FARIAS em desfavor de JAMILE XAVIER DE OLIVEIRA.
Acerca do pedido de gratuidade da justiça, conquanto haja presunção de hipossuficiência de(os) declarante(s) pessoa(s) física(s) nesse sentido, tal presunção é relativa e a evidência dos autos a afasta.
No caso, em uma análise preliminar, o fato da Sra.
Maria Valquiria Farias declarar sua profissão como empresária, afasta tal presunção de hipossuficiência.
Atentando-se à possibilidade das custas judiciais realmente afetarem seus patrimônios de forma a prejudicar o sustento, deve(m) o(s) autor(es) ser(em) intimado(s) para juntar(em) os documentos do art. 24 da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça Estadual ou pagar as custas, verbis: Parágrafo único.
A hipossuficiência financeira poderá ser constatada mediante, dentre outros, a apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para: I) Juntar(em) os documentos que comprovam sua hipossuficiência econômica e que o(s) impossibilita(m) de arcar com as custas e despesas processuais, quais sejam: declaração de próprio punho, cópia da Carteira de Trabalho, comprovante de renda atual, declaração de isenção de imposto de renda (ou a última declaração anterior ao ajuizamento da ação) emitida pelo site da Receita Federal, os extratos bancários das movimentações dos últimos 3 (três) meses antecedentes ao ajuizamento desta ação, a certidão de ITR (Imposto Territorial Rural), bem como IPTU, (Imposto Predial e Territorial Urbano), contrato de aluguel, gastos com planos de saúde, com escola para filhos menores, dentre outros; II) Juntar(em) ao processo a simulação do valor das custas inicias.
III) Qualificar o Sr. FRANCISCO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, nos moldes do artigo 319, inciso II, devendo indicar sua profissão, bem como juntar documentos idôneos que demonstrem, de forma suficiente, sua hipossuficiência econômica.
Também poderá(ão) requerer(em) o parcelamento das despesas processuais em até 06 (seis) parcelas, segundo o art. 98, § 6º, do CPC, e arts. 26 a 29 da Resolução do TJCE, caso demonstre documentalmente a impossibilidade do pagamento de forma integral, sem o comprometimento da subsistência própria e da família.
Por fim, transcorrido o prazo e nada sendo apresentado, independente de novo despacho, intimem-se as partes para recolher as custas iniciais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150927948
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16/04/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150927948
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16/04/2025 18:41
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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