TJCE - 3000229-31.2023.8.06.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2025 08:11
Juntada de Certidão
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04/06/2025 08:11
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO WILACI DE AQUINO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARIBE em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20199096
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20199096
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000229-31.2023.8.06.0107 APELANTE: FRANCISCO WILACI DE AQUINO APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARIBE EMENTA: APELAÇÃO.
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PRESTAÇÃO DE CUIDADOS EXCLUSIVOS À GENITORA IDOSA.
CARGA HORÁRIA LABORAL.
SOLICITAÇÃO DE REDUÇÃO DE 100%.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA.
ANALOGIA.
INSTRUMENTO INTEGRATIVO INTERPRETATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PARÂMETROS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
LEI ESTADUAL Nº 19.116/2024.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU AO SERVIDOR RECORRENTE A REDUÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA CARGA HORÁRIA REGULAR 1.
CASO EM EXAME 1.1.
Trata-se de recurso de apelação interposta por Francisco Wilaci de Aquino em face do Município de Jaguaribe, objetivando a reforma parcial da sentença proferida, a fim de que seja assegurada a redução integral, correspondente a 100% (cem por cento), de sua carga horária laboral, sem prejuízo da remuneração percebida, com o propósito de viabilizar a prestação de cuidados exclusivos à sua genitora, pessoa idosa acometida por múltiplas enfermidades. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1.
Averiguar os termos da sentença prolatada pela 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na peça vestibular, para declarar o direito do autor à redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária de trabalho, independentemente de compensação de jornada, assegurando-se, ainda, a manutenção integral de seus vencimentos, bem como a não afetação de seu direito às férias regulamentares. 3.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Em sua exposição fática, o recorrente narra que os cuidados dispensados à genitora do apelante tornaram-se ainda mais intensos, havendo acréscimo considerável nas demandas de atenção e assistência.
Expõe, ainda, que tal fato revela ser absolutamente inviável que o recorrente se ausente de sua residência por qualquer período, uma vez que, em decorrência do agravamento do quadro de Alzheimer que acomete a Sra.
Maria Dalvirene, esta recusa terminantemente receber cuidados de terceiros. 3.2 Destaca que a Sra.
Maria Dalvirene coabita com o filho, ora apelante, e sua nora, a qual também exerce atividade laborativa fora do domicílio, em jornada integral.
Assim, caso o apelante permaneça obrigado ao cumprimento de 50% (cinquenta por cento) da carga horária regular, conforme fixado na sentença, haverá lapsos de tempo em que a idosa ficará desassistida e desacompanhada. 3.3.
No caso em apreço, é importante destacar que a própria Lei Orgânica do Município de Jaguaribe assegura aos seus servidores diversos direitos estatutários, dentre os quais se destaca, com relevância para o presente caso, a possibilidade de fruição de licenças específicas, notadamente aquelas destinadas ao acompanhamento, de modo temporário, de familiar enfermo. 3.4.
Contudo, observa-se que não há previsão normativa de redução da carga horária para servidores da administração pública municipal com cônjuge, filhos e/ou dependentes com deficiência. 3.5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem admitido, de forma reiterada, a aplicação da analogia como instrumento integrativo diante da omissão normativa na legislação específica do ente federativo, especialmente quando a legislação federal ou estadual já contempla expressamente o direito à redução da jornada de trabalho do servidor, fundado na doutrina da proteção integral e o princípio do melhor interesse do idoso. 3.6.
Sob tal premissa interpretativa, cumpre salientar que o Estado do Ceará dispõe de normativo próprio que regula a concessão de redução da carga horária aos servidores públicos estaduais que possuam cônjuge, filhos e/ou dependentes com deficiência, condicionando tal benefício à demonstração inequívoca da impossibilidade de que a assistência necessária seja prestada de forma concomitante ao regular desempenho das atribuições do cargo. 3.7.
Notadamente, diante da ausência de norma específica aplicável ao caso concreto, impõe-se a aplicação analógica dos parâmetros previstos na legislação do Estado do Ceará, os quais disciplinam, com clareza, os limites e condições para a concessão de redução da carga horária a servidores públicos que se encontrem na situação do recorrente. 3.8.
A redução pleiteada pelo recorrente, correspondente a 100% (cem por cento) de sua carga horária funcional, revela-se desproporcional e prejudicial à Administração Pública e à coletividade, por implicar em supressão integral das obrigações laborais sem respaldo no regime jurídico aplicável. 4 - DISPOSITIVO 4.1.
Apelação conhecida e improvida, mantendo-se integralmente a sentença que concedeu ao servidor recorrente a redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária regular a ser prestada ao Município de Jaguaribe. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação proposta por Francisco Wilaci de Aquino em face do Município de Jaguaribe, com o objetivo de obter a reforma parcial da sentença para garantir a redução integral (100%) da carga horária de trabalho do apelante, sem redução de vencimentos, para que possa prestar cuidados exclusivos à sua genitora, pessoa idosa e portadora de múltiplas enfermidades. Alega a parte recorrente que é servidor público do Município de Jaguaribe, estando desde o ano de 2020 com carga horária reduzida em 100% para prestar assistência à sua genitora, Sra.
Maria Dalvirene, de 87 anos, a qual é acometida por diversas enfermidades graves e degenerativas, como Alzheimer avançado, demência vascular (CID 10 F01), Parkinson (CID G20; F02), esquizofrenia (CID 10 F20) e episódios depressivos (CID 10 F32.1 e F32.3), necessitando de cuidados permanentes.
Declara que sua genitora recusa cuidados de terceiros, inclusive da nora, aceitando apenas os do próprio filho. Expõe que, embora a sentença tenha reconhecido a necessidade de cuidados e deferido parcialmente o pedido, concedendo redução de 50% da carga horária, tal decisão não atende à realidade fática comprovada nos autos e ignora o histórico de concessões administrativas e judiciais anteriores que já garantiam a redução integral. Manifesta que desde 2020 vem gozando da redução integral da carga horária com base em decisões administrativas e liminares judiciais, não tendo havido, até então, qualquer objeção do Município quanto ao afastamento ou prejuízo demonstrado à Administração Pública. Relata que a negativa do pedido em sua integralidade viola o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os preceitos constitucionais de proteção à família e ao idoso, além de afrontar a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais) e o Regime Jurídico Único do Município de Jaguaribe (Lei nº 543/1993). Argumenta que o juízo de origem fundamentou-se apenas na inexistência de precedentes com concessão de redução integral, e em potenciais prejuízos ao erário, sem, contudo, considerar que a situação do apelante é singular, notadamente pela ausência de outra pessoa apta a prestar os cuidados necessários à genitora. Afirma ainda que, em razão da negativa de sua mãe em receber ajuda de terceiros e da impossibilidade de contratar cuidadores, haja vista a residência do recorrente situar-se na zona rural e a falta de disponibilidade de profissionais, não há outra alternativa senão sua dedicação exclusiva aos cuidados da idosa. Por fim, requer que seja concedida a reforma parcial da sentença de 1º grau para declarar o direito à redução integral (100%) da carga horária de trabalho, sem redução de vencimentos ou prejuízo às férias, enquanto perdurar a necessidade de cuidados exclusivos à sua genitora.
Requer ainda a concessão da justiça gratuita, a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões, bem como a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. A parte recorrida, Município de Jaguaribe, devidamente intimada do feito, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. O Ministério Público do Estado do Ceará, instado a se manifestar nos autos, deixou de opinar sobre o mérito da lide por ausência de interesse ministerial, considerando tratar-se de controvérsia eminentemente patrimonial e de direito estatutário disponível, sem envolvimento de interesse público primário, interesses de incapazes, coletivos ou difusos. É o relatório. VOTO 1.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposta por Francisco Wilaci de Aquino em face do Município de Jaguaribe, objetivando a reforma parcial da sentença proferida, a fim de que seja assegurada a redução integral, correspondente a 100% (cem por cento), de sua carga horária laboral, sem prejuízo da remuneração percebida, com o propósito de viabilizar a prestação de cuidados exclusivos à sua genitora, pessoa idosa acometida por múltiplas enfermidades. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Averiguar os termos da sentença prolatada pela 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na peça vestibular, para declarar o direito do autor à redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária de trabalho, independentemente de compensação de jornada, assegurando-se, ainda, a manutenção integral de seus vencimentos, bem como a não afetação de seu direito às férias regulamentares. 3.
RAZÕES DE DECIDIR Em sua exposição fática, o recorrente narra que os cuidados dispensados à genitora do apelante tornaram-se ainda mais intensos, havendo acréscimo considerável nas demandas de atenção e assistência.
Expõe, ainda, que tal fato revela ser absolutamente inviável que o recorrente se ausente de sua residência por qualquer período, uma vez que, em decorrência do agravamento do quadro de Alzheimer que acomete a Sra.
Maria Dalvirene, esta recusa terminantemente receber cuidados de terceiros. Destaca que a Sra.
Maria Dalvirene coabita com o filho, ora apelante, e sua nora, a qual também exerce atividade laborativa fora do domicílio, em jornada integral.
Assim, caso o apelante permaneça obrigado ao cumprimento de 50% (cinquenta por cento) da carga horária regular, conforme fixado na sentença, haverá lapsos de tempo em que a idosa ficará desassistida e desacompanhada, o que se revela manifestamente inaceitável, tanto à luz de sua condição clínica - que envolve idade avançada, diagnóstico de Alzheimer e severa limitação de mobilidade - quanto sob o prisma da legislação vigente, que impõe especial proteção à pessoa idosa e vulnerável. Deve-se de pronto esclarecer que as licenças representam afastamentos do serviço pleiteados pelo servidor, como regra.
Conceder-se-á, de modo temporário, ao servidor licença: (a) por motivo de doença em pessoa da família; (b) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; (c) para prestação de serviço militar; (d) para atividade política; (e) para capacitação; (f) para tratar de interesses particulares; (g) para desempenho de mandato classista; (h) outras possibilidades previstas em lei. A Lei nº 10.741/2003 - Estatuto da Pessoa Idosa - consagra, em seu texto, diversos direitos fundamentais que visam à proteção integral da dignidade da pessoa idosa.
Dentre tais garantias, encontra-se o direito de priorização do atendimento do idoso por sua própria família. Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (...) V - priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; No caso em apreço, é importante destacar que a própria Lei Orgânica do Município de Jaguaribe assegura aos seus servidores diversos direitos estatutários, dentre os quais se destaca, com relevância para o presente caso, a possibilidade de fruição de licenças específicas, notadamente aquelas destinadas ao acompanhamento, de modo temporário, de familiar enfermo, nos moldes do que prevê a legislação municipal vigente.
Senão vejamos: Art. 90 - Os servidores terão direito a: (...) IV - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, por cento e (,,,) VI - licença especial de três (3) meses, após da implementação de cinco anos efetivos de exercício, e licença para tratamento de saúde por período não superior a seis (6) meses, excluída a licença gestante; (...) IX - à licença-prêmio de seis meses, desde que completados dez anos de efetivo exercício, a partir da promulgação desta Lei; (...) XIV - à licença paternidade, nos termos da legislação federal; (...) Parágrafo Único - O servidor público com direito adquirido, a critério da administração pública, poderá gozar a licença prêmio ou receber indenização em dinheiro equivalente ao período da licença. (Emenda 001/2005, de 23 de Novembro de 2005.) Contudo, observa-se que não há previsão normativa de redução da carga horária para servidores da administração pública municipal com cônjuge, filhos e/ou dependentes com deficiência. Destaca-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem admitido, de forma reiterada, a aplicação da analogia como instrumento integrativo diante da omissão normativa na legislação específica do ente federativo, especialmente quando a legislação federal ou estadual já contempla expressamente o direito à redução da jornada de trabalho do servidor, fundado na doutrina da proteção integral e o princípio do melhor interesse do idoso. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA.
PLEITO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS.
GENITORA IDOSA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI ESTADUAL.
ANALOGIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CABÍVEL, NA HIPÓTESE, A INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N.º 8.112/90 NA FALTA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI ESTADUAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIGENTES QUE REGEM A PROTEÇÃO DO IDOSO, NOTADAMENTE A LEI Nº. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO) AO CONFERIR A PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À POPULAÇÃO IDOSA.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de redução de carga horária de servidora pública estadual que possui a curatela de sua genitora, atualmente idosa e portadora de necessidades especiais, na ausência de preceito que ampare o mencionado benefício no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais a que ela está vinculada.
Não obstante inexista na legislação que rege os servidores públicos do Estado do Ceará previsão específica nesse sentido, as normas devem ser examinadas por meio de um sistema unitário de regras e princípios, devendo o julgador buscar no ordenamento jurídico o dispositivo que melhor se harmonize às situações fáticas do caso concreto. No caso vertente, a autora acostou documentos de fls. 11/14 que comprovam a relação de curadora de sua mãe, sendo esta totalmente dependente da promovente, visto que portadora de sequelas neurológicas irreversíveis decorrentes de parada cardiorrespiratória, fazendo uso de sonda naseoenteral para alimentação, hidratação e medicação, necessitando, portanto, de cuidados contínuos e ininterruptos.
Resta claro que a redução da carga horária da servidora apelada conferirá a sua genitora melhores cuidados para manter as próprias funções vitais, sendo que a interpretação adequada é aquela que consegue concretizar, de forma excelente, o sentido da proposição normativa dentro das condições reais dominantes numa determinada situação.
Diante do silêncio do legislador estadual, deve-se fazer uso da analogia, especialmente quando respaldado em normas e princípios constitucionais, como é o caso dos autos em epígrafe, pois é inevitável que se reconheça à Constituição, seus princípios e direitos fundamentais, a tarefa de condensar todo o arcabouço normativo que compõe o regime jurídico da Administração Pública, o qual deve ser superado com a substituição da lei pela Constituição como cerne da vinculação administrativa à juridicidade.
In casu, deve ser observada a Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, visto que tratam especificamente do amparo às pessoas com necessidades especiais, especialmente as crianças e idosos, além dos arts. 229 e 230 da Lei Fundamental que conferem proteção aos idosos, bem assim o Estatuto do Idoso, norma que garante a proteção integral e prioridade absoluta na proteção da população idosa.
Portanto, correta a sentença ao julgar procedente o pedido autoral para o fim de reduzir a carga horária da requerente, no cargo de Professora, em 50% (cinquenta por cento) - para 20 horas semanais - , sem prejuízo de seus vencimentos, sendo razoável a determinação de sujeitar a eficácia da sentença à comprovação por atestado médico a cada dois meses, junto à Secretaria Estadual de Educação, acerca do quadro de saúde da genitora.
Ressalte-se que a jurisprudência vem admitindo o uso da analogia para suprir a ausência de regulamentação específica na lei própria do ente federativo, notadamente quando a Lei Federal já prevê o direito à redução da jornada do servidor, como no caso dos presentes autos. Precedentes desta Eg.
Câmara de Direito Público.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
Honorários majorados para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0001971-19.2018.8.06.0043, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 15 de fevereiro de 2021. (Apelação Cível - 0001971-19.2018.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2021, data da publicação: 16/02/2021) APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARIBARA.
POSSIBILIDADE DE LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA NA FAMÍLIA.
IDOSO COM MAIS DE 80 ANOS DE IDADE ACOMETIDO DE DOENÇA DE ALZHEIMER E COVID-19.
LEGISLAÇÃO LOCAL EXPRESSA QUE CONFERE O DIREITO VINDICADO AO SERVIDOR.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO IDOSO.
PRECEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
A controvérsia da querela cinge-se em analisar a possibilidade da concessão de licença de servidor púbico para tratar de pessoa da família com problemas de saúde. 02.
No caso ora em tela, tem-se que a autora, servidora pública do Município de Jaguaribara, está com seu genitor, Sr.
Gentil José de Andrade, que é pessoa idosa de 80 anos, com graves problemas de saúde (ALZEIMER) e necessita da ajuda de terceiros, conforme indicação médica, não podendo, nesse momento, executar atos comum do dia a dia, e sem a ajuda da filha poderá comprometer de maneira irreversível seu quadro de saúde. 03.
No Município de Jaguaribara, dispõe o art. 101, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaguaribara, das autarquias e das fundações públicas municipais - Lei Complementar n. 1, de 16 de maio de 2007 -, que "Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta, enteado, ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial". 04.
Com efeito, sob o aspecto normativo, observa-se que sequer a legislação local é omissa quanto a concessão da licença para tratamento dos entes queridos, no caso, o pai da impetrante.
Nesse caso, deve-se observar a doutrina da proteção integral e o princípio do melhor interesse do idoso, situação esta preconizada pelo Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741/2003 -, em seu art. 3º, o qual estabelece como obrigação da família assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a convivência familiar.
O direito à convivência e participação na vida familiar está também amparado pela Constituição da República em seu art. 230 e pelo Estatuto Idoso em seus artigos 3º e 10º, sendo dever do Estado, por meio de políticas públicas e da correta prestação jurisdicional, a garantia de sua efetivação. 05.
Assim, não se pode, sob a justificativa de estar adstringindo-se ao princípio da legalidade, utilizar-se de uma interpretação restritiva no exercício de integração normativa para negar o direito da promovente à nova redução da carga horária.
Tal medida findaria por mostrar-se flagrantemente oposta aos ditames da dignidade da pessoa humana, princípio de matriz constitucional (art. 1º, III, da CF/88) cuja força normativa irradia seus efeitos não apenas na atividade legiferante, mas também na atividade hermenêutica dos aplicadores do direito, nessa denominação compreendendo-se a Administração Pública e o Poder Judiciário. 06.
Em verdade, a realidade os fatos demonstram que a requerente possui um pai muito debilitado, cenário que demanda da promovente mais tempo dedicado ao cuidado do genitor, em especial ao levar-se em conta os desafios inerentes à doença de Alzheimer.
Nesse caso, deve-se observar a doutrina da proteção integral e o princípio do melhor interesse do idoso, que chama os aplicadores do direito para buscar a solução que proporcione o maior benefício possível para o idoso, sendo, portanto, razoável e proporcional a concessão da licença ora pleiteada.
Precedentes dos Tribunais pátrios e do TJCE. 07.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Sem honorários art. 25, da Lei n. 12.016/09.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Recurso Apelatório, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0050161-13.2021.8.06.0106, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 18/10/2022) REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
FILHO MENOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS (ENCEFALOPATIA NÃO ESPECIFICADA E PARALISIA CEREBRAL QUADRIPLÁGICA ESPÁSTICA).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA.
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.
ANALOGIA (ART. 4º DA LINDB) COM OUTROS REGIMES JURÍDICOS.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia consiste em analisar a possibilidade de redução da carga horária laboral de servidora pública que possui filho menor portador de necessidades especiais ¿ in casu, Encefalopatia não especificada (CID 10 ¿ G93.4) e Paralisia Cerebral Quadriplágica Espástica (CID 10 ¿ G80.0) ¿, mesmo na falta de preceito que ampare tal benefício no Estatuto dos Servidores a que está vinculada. 2.
No Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Acopiara inexiste previsão específica nesse sentido.
Não obstante, considerando-se que as normas devem ser examinadas por meio de um sistema unitário de regras e princípios, a missão do Julgador consiste em buscar no ordenamento jurídico o dispositivo que melhor se harmonize às situações fáticas do caso concreto. 3.
Incidem à espécie os arts. 5º, 6º, 226 e 227 da Carta Magna, além da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, na qual o Estado brasileiro se obriga a garantir, no plano interno e internacional, a mais absoluta proteção à pessoa com deficiência, principalmente quando criança. 4.
Desse modo, tem-se que a redução da jornada de trabalho da servidora autora que possui filho com necessidade especial no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), como delineou o Juízo a quo, representa claramente uma adaptação razoável, a qual confere efetividade aos preceitos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como ao princípio da igualdade material. 5.
A jurisprudência admite, em hipótese como a dos autos, o uso da analogia para suprir a ausência de regulamentação específica na lei própria do ente federativo.
Precedentes TJCE. 6.
Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida.
Honorários recursais majorados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0051327-54.2020.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) Sob tal premissa interpretativa, cumpre salientar que o Estado do Ceará dispõe de normativo próprio que regula a concessão de redução da carga horária aos servidores públicos estaduais que possuam cônjuge, filhos e/ou dependentes com deficiência, condicionando tal benefício à demonstração inequívoca da impossibilidade de que a assistência necessária seja prestada de forma concomitante ao regular desempenho das atribuições do cargo. Senão vejamos: LEI Nº 19.116, DE 16.12.24(D.O.16.12.24) ESTABELECE JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO A SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL COM CÔNJUGE, FILHOS E/OU DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA. Art. 1º Esta Lei estabelece jornada especial de trabalho a servidores da Administração Pública estadual com cônjuge, filhos e/ou dependentes com deficiência. Parágrafo único.
Para os fins previstos neste artigo, considera-se pessoa com deficiência, além das hipóteses já previstas na legislação aplicável, aquela diagnosticada com transtorno do espectro autista ou que se encontre em regime de cuidados paliativos, desde que atendidas as condições e os requisitos estabelecidos no art. 2.º desta Lei. Art. 2º A jornada especial prevista nesta Lei implicará a redução entre 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento) da carga horária ordinária do servidor público, observado o disposto neste artigo. § 1º A necessidade da jornada especial será atestada por perícia oficial de natureza biopsicossocial. § 2º A redução de carga horária depende da comprovação da impossibilidade de que a assistência seja prestada simultaneamente com o exercício do cargo. § 3º Enquadram-se como dependentes, para fins deste artigo, os pais ou irmãos até 21 (vinte e um) anos ou inválidos de qualquer idade, desde que comprovada a dependência econômica e a necessidade de assistência, nos termos do § 1.º § 4º O percentual de redução da carga horária será definido na perícia de que trata o §1.º deste artigo, observados o grau e a natureza da deficiência e os aspectos sociais relacionados ao dever de assistência. § 5º A redução prevista neste artigo é incompatível com o exercício de cargo em comissão. § 6º A definição da jornada especial de trabalho considerará a carga horária semanal mínima de 20 (vinte) horas. § 7º Decreto do Poder Executivo disporá sobre o procedimento e demais condições para concessão do direito previsto neste artigo. § 8º A redução prevista neste artigo não importará em redução de remuneração para o servidor beneficiário. Notadamente, diante da ausência de norma específica aplicável ao caso concreto, impõe-se a aplicação analógica dos parâmetros previstos na legislação do Estado do Ceará, os quais disciplinam, com clareza, os limites e condições para a concessão de redução da carga horária a servidores públicos que se encontrem na situação do recorrente.
Assim, deve-se observar os contornos normativos ali estabelecidos, a fim de assegurar a conformidade do pleito com os princípios da legalidade, razoabilidade e interesse público. Ressalte-se que a redução pleiteada pelo recorrente, correspondente a 100% (cem por cento) de sua carga horária funcional, revela-se desproporcional e prejudicial à Administração Pública e à coletividade, por implicar em supressão integral das obrigações laborais sem respaldo no regime jurídico aplicável.
Tal medida, ademais, compromete a continuidade e a regularidade na prestação dos serviços públicos no âmbito do Município de Jaguaribe, configurando-se como gravame indevido à eficiência administrativa. É certo que a previsão legal de redução da jornada de trabalho consagra o reconhecimento da função social desempenhada pelo servidor público enquanto cuidador familiar, sobretudo quando demonstrada a situação de vulnerabilidade da pessoa assistida, como se verifica no caso em apreço. Todavia, referido direito deve ser exercido em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a assegurar o equilíbrio entre o dever funcional e o amparo familiar, sob pena de configurar enriquecimento ilícito e acarretar prejuízo ao erário e à coletividade. 4 - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença que concedeu ao servidor recorrente a redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária regular a ser prestada ao Município de Jaguaribe. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
09/05/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20199096
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08/05/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 11:08
Conhecido o recurso de FRANCISCO WILACI DE AQUINO - CPF: *22.***.*97-91 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025. Documento: 19760022
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000229-31.2023.8.06.0107 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19760022
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24/04/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19760022
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24/04/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 09:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2025 18:05
Pedido de inclusão em pauta
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10/04/2025 17:58
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:40
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:40
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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