TJCE - 3000585-55.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168039082
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168039081
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168039082
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168039081
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08/08/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168039082
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08/08/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168039081
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07/08/2025 19:43
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 02:13
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/07/2025 10:04
Juntada de Petição de Réplica
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07/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/07/2025 08:47
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157699113
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157699113
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000585-55.2025.8.06.0010 AUTOR: LETICIA PINHEIRO MOURA e outros REU: CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA - EPP Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: ARTHUR LUIZ PINTO HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARTHUR LUIZ PINTO HOLANDA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/07/2025 10:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 155240385.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
29/05/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157699113
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29/05/2025 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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19/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/05/2025. Documento: 154913355
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154913355
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000585-55.2025.8.06.0010 AUTOR: LETICIA PINHEIRO MOURA e outros REU: CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA - EPP DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por LETICIA PINHEIRO MOURA e MARIA IDUMEIA DA SILVA PINHEIRO em face de CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA - EPP, em que a parte demandante afirma, em síntese, que realizaram a compra de uma cama elástica de 3,05m no valor de R$ 1.368,50 em 08/01/2025, que foi solicitada a troca por uma cama elástica de 2,44m no valor de R$ 1.087,35 com promessa de reembolso de R$ 281,15 em três dias úteis.
Informam que encontraram dificuldades em manter contato com a empresa ré, que não realizou a entrega da mercadoria.
Desse modo, requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida devolva o valor em dobro no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária.
Eis o que importa mencionar.
Decido.
TUTELA DE URGÊNCIA Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) estabelece os requisitos necessários para a sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifou-se) Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), "deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante".
Em relação ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel.
Min.José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593).
Dessa forma, in casu, analisando detidamente os autos, entendo que o pedido de tutela se confunde com o mérito da demanda, necessitando da formação do contraditório e de dilação probatória.
Sendo assim, entendo que não restou evidenciado a probabilidade do direito da parte autora, portanto, indefiro, por ora, a tutela requerida.
Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada pelo sistema, na modalidade por vídeoconferência/híbrida.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
15/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154913355
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15/05/2025 16:19
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
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15/05/2025 04:36
Decorrido prazo de ARTHUR LUIZ PINTO HOLANDA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150649066
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16/04/2025 11:59
Juntada de Petição de resposta
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3000585-55.2025.8.06.0010 DESPACHO LETICIA PINHEIRO MOURA e MARIA IDUMEIA DA SILVA PINHEIRO ajuizaram ação em desfavor de CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA.
Analisando os autos, verifica-se que as autoras não juntaram comprovante de endereço, limitando-se a anexar declarações.
Diante do exposto, intimem-se as autoras para juntarem comprovante de endereço em nome próprio com até 60 dias de emissão, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150649066
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15/04/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150649066
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15/04/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 20:18
Conclusos para decisão
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14/04/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/04/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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