TJCE - 3004433-54.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de TEREZINHA CARNEIRO DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 14:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163540563
-
07/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/07/2025. Documento: 163540563
-
04/07/2025 00:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163540563
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163540563
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3004433-54.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA CARNEIRO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de Ação de Revisão do PASEP c/c Dano Materiais e Morais movida por Terezinha Carneiro de Souza em face de Banco do Brasil S.
A..
A parte autora aduz ser integrante do benefício do PASEP.
Contudo relata que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco réu, responsável pela gestão/administração do programa, assim, resta a necessidade de sanar e ressarcir a lesão patrimonial sofrida.
Em sua contestação (ID.: 142636508) a parte ré alega, em defesa preliminar, que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação e que a justiça comum estadual não possui competência para apreciar o presente feito.
Intimada para oferecer réplica, a parte autora silenciou (ID.: 155614234). É o que importa relatar.
Decido.
Os processos em que se discute quem deve produzir prova sobre a destinação dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP devem ser suspensos, na forma estabelecida pelo art. 1037, II do CPC, conforme decisão do STJ no Recurso Especial nº 2162222.
Assim, suspenda-se o presente feito.
Intimem-se as partes. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
03/07/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163540563
-
03/07/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163540563
-
03/07/2025 18:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/05/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 02:15
Decorrido prazo de EMANUELA DA SILVA SEVERINO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:03
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA DE LIMA em 09/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 144698297
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3004433-54.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA CARNEIRO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a contestação de ID.: 142636508, bem como documentação acostada. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.
Tássia Fernanda de Siqueira Juíza de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 144698297
-
10/04/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144698297
-
08/04/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 00:44
Confirmada a citação eletrônica
-
19/02/2025 20:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/02/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 03:05
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA DE LIMA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:57
Decorrido prazo de EMANUELA DA SILVA SEVERINO em 03/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 128195772
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128195772
-
10/12/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128195772
-
10/12/2024 19:06
Alterado o assunto processual
-
10/12/2024 19:06
Alterado o assunto processual
-
10/12/2024 19:04
Alterado o assunto processual
-
10/12/2024 19:04
Alterado o assunto processual
-
09/12/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000317-48.2025.8.06.0059
Jose Vicente da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 13:22
Processo nº 0200317-98.2023.8.06.0055
Luzia Agostinho Moura
Antonio Albercyo Gomes Guedes
Advogado: Felipe Silva Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2023 13:24
Processo nº 3001142-20.2024.8.06.0158
Ivan Honorato de Oliveira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Aloisio Barbosa Calado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 11:27
Processo nº 3005853-23.2025.8.06.0000
Ademicon Administradora de Consorcios S/...
Carima - Empreendimentos e Participacoes...
Advogado: Mariana Strona Wiebe
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2025 18:06
Processo nº 0151031-42.2011.8.06.0001
Ministerio Publico Estadual
Antonio Paz Olinda
Advogado: Carlos Efrem Pinheiro Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2025 10:50