TJCE - 3005853-23.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:57
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 01:16
Decorrido prazo de ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:16
Decorrido prazo de CARIMA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19916393
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19916393
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3005853-23.2025.8.06.0000 POLO ATIVO: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A POLO PASIVO: AGRAVADO: CARIMA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA R.h. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ademicon Administradora de Consórcios S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que nos autos da ação nº 0014655-66.2025.8.06.0001, movida em face de Carimã - Empreendimentos e Participações Ltda. - ME, ora recorrida, deferiu o pedido de tutela para impedir que os imóveis fossem levados a leilão. 2.
Irresignada com a decisão, a parte agravante alega que a decisão não merece prosperar, pois os documentos demonstram a regularidade do contrato firmado entre as partes, a dívida foi confessada, o crédito foi liberado e o procedimento de execução é regular.
Argumenta que o contrato de promessa de compra e venda não chegou a ser levado a registro pelo promitente comprador e que por isso o mesmo é apenas titular de direitos pessoais decorrentes do negócio jurídico. 3.
No ID 19868788 a parte agravante peticionou pleiteando a desistência do presente recurso. 4. É o relatório.
Decido. 5.
Em obediência à regra do disposto no artigo 998 culminado com 932, inciso III do Código de Processo Civil e artigo 33, inciso XVII, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, em razão do pedido expresso de desistência da parte agravante. 6.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
06/05/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19916393
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29/04/2025 14:52
Prejudicado o recurso ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A - CNPJ: 84.***.***/0001-29 (AGRAVANTE)
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28/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:14
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19705438
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3005853-23.2025.8.06.0000 POLO ATIVO: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A POLO PASIVO: AGRAVADO: CARIMA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DESPACHO 1.
Considerando que não costa nos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 dias, realizar o recolhimento das custas em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC. 2.
Após, voltem-me os autos conclusos. 3.
Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19705438
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23/04/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19705438
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23/04/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:06
Conclusos para decisão
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22/04/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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