TJCE - 3001142-20.2024.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:20
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 02:15
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 145259616
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11/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3001142-20.2024.8.06.0158 Classe Processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto(s): [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: IVAN HONORATO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
IVAN HONORATO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ingressou perante este Juízo, através de advogado constituído, com AÇÃO CAUTELAR em face da BANCO VOTORANTIM S.A.
Em virtude da inicial não preencher os requisitos legais, foi determinada a sua emenda, nos termos da decisão (ID 127933619), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 320 c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC).
Porém, a parte autora deixou transcorrer o prazo, quedando-se inerte. É cediço que, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, deve o juiz, ao perceber defeitos ou deficiência na inicial, determinar a intimação da parte autora para promover a emenda ou correção, sob pena de indeferimento.
No mesmo sentido temos o art. 330 do CPC que ao aduz que a petição inicial será indeferida quando o autor não atender a determinação judicial de emenda, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
Ora, compete à parte promover os atos adequados à prestação jurisdicional, nos termos lançados no mencionado dispositivo e em cumprimento à decisão judicial.
Assim, ausente a conduta adequada, de rigor o indeferimento da inicial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios em face da não angularização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito - em respondência Portaria nº 420/2025/TJCE -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 145259616
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10/04/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145259616
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10/04/2025 15:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
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01/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 127933619
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 127933619
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09/12/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127933619
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04/12/2024 13:20
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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