TJCE - 0008632-45.2014.8.06.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 16:39
Conclusos para decisão
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15/09/2025 11:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 28118153
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 28118153
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11/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0008632-45.2014.8.06.0175 APELANTE: JOSUE ESTEVAO DIAS e outros APELADO: VENTOS TECNOLOGIA ELETRICA LTDA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 10 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
10/09/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28118153
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10/09/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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25/08/2025 15:52
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:44
Juntada de Petição de recurso especial
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09/08/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSUE ESTEVAO DIAS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:18
Decorrido prazo de JOANA MARTINS DA SILVA DIAS em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25882293
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31/07/2025 07:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25882293
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0008632-45.2014.8.06.0175 -APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: VENTOS TECNOLOGIA ELETRICA LTDA EMBARGADO: JOSUE ESTEVAO DIAS, JOANA MARTINS DA SILVA DIAS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
DECISÃO CONTEM FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS.
FINALIDADE DE REABRIR DISCUSSÃO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
DESPROVIMENTO DO ACALARTÓRIOS.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos, opostos por Ventos Tecnologia Elétrica LTDA, figurando como embargados, Josué Estevão Dias e Joana Martins da Silva Dias, centrado o recurso integrativo em suposta omissão atribuída ao acórdão de minha lavra, exarado em julgamento unânime deste Colegiado, em sede de Apelação Cível.
II.
Questão em discussão: 2.
O embargante alega que o acórdão, ora impugnado, foi omisso, pois não houvera o imediato cumprimento da liminar para imissão na posse, bem como requer a determinação dos métodos para aferição das benfeitorias e liquidação da sentença.
III.
Razões de decidir: 3.
Os Embargos de Declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo igualmente a via adequada para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 4.
O embargante aduz que o acórdão teria incorrido em omissão, pois não houvera o imediato cumprimento da liminar para imissão na posse, bem como requer a determinação dos métodos para aferição das benfeitorias e liquidação da sentença. 5.
Todavia, tal questionamento sequer fora objeto de apelo do embargante, que requereu o provimento do recurso para anular a sentença proferida pelo juízo a quo sob a alegativa de ser extra petita; e, subsidiariamente, que houvesse o reconhecimento da posse de má-fé dos demandados, para que estes não tivessem direito à indenização por benfeitorias úteis e voluptuárias.
No acórdão sob reproche, este juízo ad quem entendeu pela manutenção do decisum a quo, julgando os apelos desprovidos.
Desse modo, o cumprimento da liminar de imissão de posse deve ocorrer em sede de primeira instância. 6.
Desse modo, no caso dos autos, não se verificam vícios, sendo perceptível que o aresto embargado apreciou, por fundamentos claros e nítidos, bastando, para tanto, uma releitura do voto condutor para dele extrair as razões que ensejaram a rejeição dos presentes aclaratórios.
IV.
Dispositivo: Embargos de declaração conhecido e desprovido.
V.
Tese de julgamento: Inexistindo vícios a serem corrigidos, tampouco omissão a sanar, o pedido de integração do acórdão embargado traduz, na realidade, verdadeira pretensão de reabrir discussão para obter a alteração do julgado, mais se aproximando de uma tentativa para forcejar a reanálise do mérito da controvérsia.
Não sendo manobra a fim de prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedente da Corte local.
VI.
Dispositivos relevantes citados: arts. 76 e 1.022 do CPC; art. 662 CC; Súmula TJCE nº 18.
VII.
Jurisprudência relevante citada: - TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0623505-60.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024. - STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1889346 RJ 2021/0132608-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022. - STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em desprover os aclaratórios, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos, opostos por Ventos Tecnologia Elétrica LTDA, figurando como embargados, Josué Estevão Dias e Joana Martins da Silva Dias, centrado o recurso integrativo em suposta omissão atribuída ao acórdão de minha lavra, exarado em julgamento unânime deste Colegiado, em sede de Apelação Cível.
De forma resumida, o embargante alega que o acórdão, ora impugnado, foi omisso, pois não houvera o imediato cumprimento da liminar para imissão na posse, bem como requer a determinação dos métodos para aferição das benfeitorias e liquidação da sentença.
Recebido o recurso, determinou-se a intimação da parte contrária para apresentar manifestação, na forma estabelecida no art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Contrarrazões opostas, id 21455200, pugnando pela manutenção do decisum.
Voltaram-me conclusos. É o breve relatório.
VOTO Conheço dos declaratórios, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito da finalidade dos embargos de declaração, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v.
Coments.
CPC 1021).
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão" Nesse mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, destacam que os aclaratórios: "[…] visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953)".
Por conseguinte, os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Sabe-se que os embargos declaratórios têm a finalidade de sanar lacunas do julgado, completando-o mediante o enfrentamento de ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, quando lhe cumpria se pronunciar a respeito, de ofício ou a requerimento.
Daí dizer-se que os embargos declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada e de natureza integrativa ou aclaratória, diferentemente das demais espécies recursais dotadas de finalidade infringente, voltadas à rediscussão e substituição da decisão adversada.
Sua função precípua é sanar esses vícios na decisão.
Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais.
Destaco ainda que, para que seja configurada a omissão da decisão judicial, é necessária a demonstração de que o magistrado deixou de se manifestar quanto a questão essencial à causa, incluindo aquelas que ele deveria ter reconhecido de ofício.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, definem o referido vício da seguinte forma: "A omissão que enseja complementação meio de Embargos de Declaração é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidila ex officio.
Providos os embargos fundados na omissão da decisão, esta é completada pela decisão de acolhimento dos embargos, que passa a integrá-la.
Quando a questão for de direito dispositivo, a cujo respeito se exige a iniciativa da parte, e não tiver sido arguida na forma e prazo legais, o juízo ou tribunal não tem, em princípio, dever de pronunciar-se sobre ela.
Assim, neste último caso, são inadmissíveis os EmbDcl porque não houve omissão.
A novidade do atual CPC é a previsão expressa de duas hipóteses específicas de omissão, constantes do CPC 1022 parágrafo único".
Portanto, somente quando destinados a sanar um dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC, é que deverão ser acolhidos os declaratórios.
Não sendo manobra a fim de prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Rememorados os lindes dos fólios, acerca da alegada omissão na fundamentação, tem-se no acórdão hostilizado abordagem clara e direta.
O embargante aduz que o acórdão teria incorrido em omissão pois não houvera o imediato cumprimento da liminar para imissão na posse, bem como requer a determinação dos métodos para aferição das benfeitorias e liquidação da sentença.
Todavia, tal questionamento sequer fora objeto de apelo do ora embargante que requereu o provimento do recurso para anular a sentença proferida pelo juízo a quo sob a alegativa de ser extra petita; e, subsidiariamente, que houvesse o reconhecimento da posse de má-fé dos demandados, para que estes não tivessem direito à indenização por benfeitorias úteis e voluptuárias.
No acórdão sob reproche, este juízo ad quem entendeu pela manutenção do decisum a quo, julgando os apelos desprovidos.
Desse modo, o cumprimento da liminar de imissão de posse deve ocorrer em sede de primeira instância. Assim, não se verifica omissões, sendo perceptível que o aresto embargado apreciou, por fundamentos claros e nítidos, bastando, para tanto, uma releitura do voto condutor para dele extrair as razões que ensejaram a rejeição dos aclaratórios.
Justo por isso, inexistindo vícios a serem corrigidos, o pedido de modificação do julgado exibe exclusivo propósito infringente e, como tal, mais se aproxima com o intento de reanálise do mérito da controvérsia, objetivando uma rediscussão não alcançável por esta via, incidindo a Súmula TJCE nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ademais, os aclaratórios não pode ser utilizado como manobra para fins de prequestionamento de matéria legal ou constitucional. É o entendimento desta corte recursal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
RECURSO REJEITADO. 1.
No presente caso, a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, aduzindo, tão somente, que os aclaratórios têm o escopo de prequestionamento de dispositivos legais. 2.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional ou legal não possibilita a sua oposição.
Precedentes do STJ e deste TJCE. 3.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Embargos de Declaração Cível - 0623505-60.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) Nesse mesmo sentido, é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRATO DE AFRETAMENTO MARÍTIMO POR PERÍODO DETERMINADO.
ISS.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que o acórdão encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de reconhecer a ilegalidade da tributação de ISS às operações de afretamento de embarcações, em qualquer de suas modalidades.
Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 2.
O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1889346 RJ 2021/0132608-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) G.N.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) G.N.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes provimento, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterado o acórdão hostilizado. É como voto.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator ___________________________________ 12 -
30/07/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25882293
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29/07/2025 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25416749
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25416749
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17/07/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25416749
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17/07/2025 20:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2025 09:48
Pedido de inclusão em pauta
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16/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 08:02
Conclusos para decisão
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02/06/2025 19:21
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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13/05/2025 15:58
Mov. [69] - Concluso ao Relator | 0008632-45.2014.8.06.0175/50000 Embargos de Declaração Cível
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13/05/2025 15:58
Mov. [68] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0008632-45.2014.8.06.0175/50000 Embargos de Declaração Cível
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13/05/2025 15:41
Mov. [67] - Petição | 0008632-45.2014.8.06.0175/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00081893-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 13/05/2025 15:39
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13/05/2025 15:41
Mov. [66] - Expedida Certidão | 0008632-45.2014.8.06.0175/50000 Embargos de Declaração Cível
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09/05/2025 13:20
Mov. [65] - Decorrendo Prazo | 0008632-45.2014.8.06.0175/50000 Embargos de Declaração Cível
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09/05/2025 01:36
Mov. [64] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0008632-45.2014.8.06.0175/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2025 00:00
Mov. [63] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0008632-45.2014.8.06.0175/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 08/05/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3537
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07/05/2025 07:30
Mov. [62] - Expedição de Certidão | 0008632-45.2014.8.06.0175/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2025 07:24
Mov. [61] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0008632-45.2014.8.06.0175/50000 Embargos de Declaração Cível
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07/05/2025 07:24
Mov. [60] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0008632-45.2014.8.06.0175/50000 Embargos de Declaração Cível
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07/05/2025 07:16
Mov. [59] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0008632-45.2014.8.06.0175/50000 Embargos de Declaração Cível
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07/05/2025 07:04
Mov. [58] - Mero expediente | 0008632-45.2014.8.06.0175/50000 Embargos de Declaração Cível
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07/05/2025 07:04
Mov. [57] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0008632-45.2014.8.06.0175/50000 Embargos de Declaração Cível | Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, 2, do CPC. Expedientes necessarios. Fortalez
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05/05/2025 15:33
Mov. [56] - Concluso ao Relator | 0008632-45.2014.8.06.0175/50000 Embargos de Declaração Cível
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05/05/2025 15:33
Mov. [55] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0008632-45.2014.8.06.0175/50000 Embargos de Declaração Cível
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05/05/2025 15:02
Mov. [54] - por prevenção ao Magistrado | 0008632-45.2014.8.06.0175/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0008632-45.2014.8.06.0175 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1549 - JOSE EVANDRO
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05/05/2025 10:51
Mov. [53] - Petição | Protocolo n TJCE.2500079014-6 Embargos de Declaracao Civel
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05/05/2025 10:51
Mov. [52] - Interposição de Recurso Interno | 0008632-45.2014.8.06.0175/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0008632-45.2014.8.06.0175
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30/04/2025 16:10
Mov. [51] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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24/04/2025 01:33
Mov. [50] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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24/04/2025 01:33
Mov. [49] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2025 00:00
Mov. [48] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 23/04/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3527
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0008632-45.2014.8.06.0175 - Apelação Cível - Trairi - Apte/Apdo: Josué Estevão Dias - Apte/Apdo: Joana Martins da Silva Dias - Apte/Apdo: Ventos Tecnologia Elétrica Ltda. - Des.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE.
DEMANDA DE NATUREZA PETITÓRIA FUNDADA NO ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL.
EXISTÊNCIA DE TÍTULO DE LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA DO BEM INDIVIDUALIZADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 561 DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA EM APELO ADESIVO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NÃO VERIFICADA.
POSSE DE BOA-FÉ DOS REÚS ENSEJADORA DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS.
DECISÃO IRREPROCHÁVEL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBOS OS LITIGANTES, OBJURGANDO SENTENÇA PROFERIDA PELO MM.
JULGADOR DA 2ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI NOS AUTOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, PROPOSTA POR VENTOS TECNOLOGIA ELÉTRICA LTDA EM DESFAVOR DE JOSUÉ ESTEVÃO DIAS E JOANA MARTINS DA SILVA DIAS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A PARTE RÉ DEVE SER MANTIDA NA POSSE DO IMÓVEL, ANTE A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA; E (II) VERIFICAR SE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONFIGURA DECISÃO EXTRA PETITA E SE HOUVE POSSE DE MÁ-FÉ DOS RÉUS, AFASTANDO EVENTUAL DIREITO INDENIZATÓRIO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O DIREITO DE PROPRIEDADE ASSEGURA AO TITULAR A FACULDADE DE REIVINDICAR A COISA DE QUEM A DETENHA INJUSTAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 1.228 DO CC.
NO CASO, A PARTE AUTORA COMPROVOU A TITULARIDADE DOMINIAL DO IMÓVEL POR MEIO DE MATRÍCULA REGULAR, INEXISTINDO INDÍCIOS DE VÍCIO NO REGISTRO.4.
ASSIM, A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA PARTE RÉ NÃO SE SUSTENTA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ AÇÃO DE USUCAPIÃO EM TRÂMITE E TAMPOUCO PROVAS CONCRETAS DA POSSE MANSA E PACÍFICA PELOS PROMOVIDOS PELO PRAZO LEGALMENTE EXIGIDO.5.
QUANTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, NÃO SE VERIFICA DECISÃO EXTRA PETITA, POIS A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS FOI DEVIDAMENTE SUSCITADA EM SEDE DE DEFESA, SENDO CABÍVEL SUA ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO.6.
ADEMAIS, OS RÉUS COMPROVARAM A POSSE DE BOA-FÉ, NOS TERMOS DO ART. 1.201 DO CC, UMA VEZ QUE DESCONHECIAM EVENTUAL VÍCIO NO TÍTULO QUE LHES CONFERIA A POSSE.
ASSIM, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ASSEGURA O DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS AO POSSUIDOR DE BOA-FÉ, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PROPRIETÁRIO. 7.
MAJORO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 5%(CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR ARBITRADO NA ORIGEM PARA AMBAS AS PARTES, RESPEITADOS OS TERMOS SENTENCIADOS, COM FULCRO NO ART.85, §11 DO CPC.IV.
DISPOSITIVO APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.V.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 1.201, 1.228 E 1.260; CPC, ART. 373, II.VI.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: - STJ - AGINT NO ARESP: 809492 PR 2015/0283993-4, RELATOR: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, DATA DE JULGAMENTO: 26/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 06/10/2017.- TJ-MG - AC: 10672082960606002 SETE LAGOAS, RELATOR.: MARIA LÚCIA CABRAL CARUSO (JD CONVOCADA), DATA DE JULGAMENTO: 25/01/2023, CÂMARAS ESPECIALIZADAS CÍVEIS / 16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA, DATA DE PUBLICAÇÃO: 03/02/2023.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
FORTALEZA, .DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR E RELATOR . - Advs: José Luciano Júnior (OAB: 10160/CE) - Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) -
22/04/2025 14:35
Mov. [47] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
22/04/2025 14:27
Mov. [46] - Mover Obj A
-
22/04/2025 14:27
Mov. [45] - Mover Obj A
-
11/04/2025 13:37
Mov. [44] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
11/04/2025 06:57
Mov. [43] - Expedida Certidão de Julgamento
-
09/04/2025 07:38
Mov. [42] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0216-86, com 15 folhas.
-
09/04/2025 06:45
Mov. [41] - Acórdão - Assinado
-
08/04/2025 09:00
Mov. [40] - Não-Provimento
-
08/04/2025 09:00
Mov. [39] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
28/03/2025 00:00
Mov. [38] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 27/03/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3511
-
07/03/2025 16:02
Mov. [37] - Concluso ao Relator
-
07/03/2025 16:02
Mov. [36] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
07/03/2025 00:00
Mov. [35] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 06/03/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3498
-
06/03/2025 17:34
Mov. [34] - Concluso ao Relator
-
06/03/2025 17:34
Mov. [33] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
06/03/2025 07:46
Mov. [32] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
06/03/2025 00:00
Mov. [31] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 05/03/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3497
-
28/02/2025 10:58
Mov. [30] - Inclusão em Pauta | Para 08/04/2025
-
28/02/2025 10:58
Mov. [29] - Para Julgamento
-
26/02/2025 13:52
Mov. [28] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
26/02/2025 11:19
Mov. [27] - Relatório - Assinado
-
04/05/2024 13:47
Mov. [26] - Concluso ao Relator
-
04/05/2024 13:47
Mov. [25] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
03/05/2024 22:14
Mov. [24] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2024 22:13
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01267455-2 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 03/05/2024 09:53
-
03/05/2024 22:13
Mov. [22] - Expedida Certidão
-
29/04/2024 10:44
Mov. [21] - Expedida Certidão de Informação
-
29/04/2024 10:43
Mov. [20] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
29/04/2024 10:43
Mov. [19] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
29/04/2024 08:46
Mov. [18] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
29/04/2024 08:30
Mov. [17] - Mero expediente
-
29/04/2024 08:30
Mov. [16] - Mero expediente
-
08/03/2023 14:32
Mov. [15] - Concluso ao Relator
-
08/03/2023 14:32
Mov. [14] - Decurso de Prazo
-
08/03/2023 14:32
Mov. [13] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2023 16:07
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
25/11/2022 17:15
Mov. [11] - Decorrendo Prazo
-
25/11/2022 00:00
Mov. [10] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 24/11/2022 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 2974
-
07/10/2022 07:11
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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07/10/2022 06:22
Mov. [8] - Mero expediente
-
07/10/2022 06:22
Mov. [7] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2022 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 08/09/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2923
-
05/09/2022 15:21
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
05/09/2022 15:21
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
05/09/2022 12:55
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1549 - JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO
-
02/09/2022 11:33
Mov. [2] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
-
31/08/2022 17:05
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Trairi Vara de origem: 2 Vara da Comarca de Trairi
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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