TJCE - 3000915-78.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 16:05
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 16:05
Juntada de Certidão
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23/11/2022 16:05
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 03:27
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:27
Decorrido prazo de RAPHAEL ROCHA BANDEIRA BARBOSA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:11
Decorrido prazo de DAVID ALCANTARA ISIDORO em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000915-78.2022.8.06.0003 Autor: SAULO REGADAS GURJÃO Ré: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 35742745), opostos contra a Sentença (ID 35447129), aduzindo existir vício que macula e contraria o conteúdo do julgado. 2.
Intimada a embargada apresentou contrarrazões ao recurso pelo seu desprovimento (ID 36021452). 3. É o sucinto relatório, no que interessa à presente análise.
Fundamento e decido. 4.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, constituem-se meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, solucionar a contradição, suprimento da omissão ou sanar o erro material verificado no veredicto embargado. 5.
Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado (RJTJRS 51/149). 6.
Destarte, o intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório, estando inserido em nosso Código de Processo Civil em seus artigos 494, II, e 1022 à 1026. 7.
Analisando o recurso da Embargante, verifica-se, em síntese, o seguinte argumento: - Que o julgado incorreu em contradição na solução judicial do conflito quanto a análise da prova produzida dos autos da ação indenizatória. .
Requerendo que seja sanado o vício apontado na sentença objurgada. 8.
No caso em apreço, em que pese o esforço despendido pela embargante, não vislumbro no julgado vergastado o vício por ela apontado. 9.
Explico. 10.
Verifica-se que o suposto vício de contradição apontado pela embargante configura, a bem da verdade, mero inconformismo em relação ao resultado do julgamento, pretendendo a reforma da decisão atacada. 11.
Contudo, o mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável com o desiderato de reabrir a discussão sobre questão de mérito não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 12.
Neste rumo, colaciono a jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - REJEIÇÃO.
Imperiosa a rejeição dos embargos de declaração quando a decisão embargada não apresenta o vício da omissão alegada, caracterizando, na verdade, mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0000.19.068895-2/001, Relator (a): Des.(a) Eduardo Machado , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/07/2019, publicação da sumula em 24/07/2019). 13.
Os embargos de declaração são apelos de integração, não de substituição. 14.
Por esta razão não constituem recurso idôneo para eventual correção da decisão embargada. 15.
Ademais, a contradição que rende ensejo à oposição dos embargos de declaração é aquela existente entre proposições do próprio julgado (contradição intrínseca) e não, como quer o embargante. 16.
Por derradeiro, cumpre salientar que havendo eventualmente erro na apreciação da prova, ou má interpretação dos fatos, ou mais aplicação incorreta do direito, outro é o veículo apto à revisão da decisão, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada. 17.
Assim, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 18.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes acolhimento, ante as razões já expostas. 19.
Intimem-se.
Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2022 16:42
Conclusos para decisão
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07/10/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/10/2022 23:59.
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01/10/2022 02:40
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 30/09/2022 23:59.
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28/09/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 08:34
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 15:43
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2022 10:23
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/08/2022 13:04
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 21:53
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2022 19:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 17:13
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 21:31
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/06/2022 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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