TJCE - 3001140-62.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 01:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 05/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:58
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 07:53
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 07:53
Juntada de Certidão
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28/03/2023 07:53
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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27/03/2023 12:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/03/2023 16:59
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3001140-62.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SALES DA SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO BATISTA DE SOUZA - CE38237 POLO PASSIVO:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - MG78403 SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS declaração de inexistência de débito e negativação indevida, as partes já devidamente qualificadas.
Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, posto que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a hipossuficiência arguida exclusivamente por pessoa natural.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, a verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, visto que não há como impelir ao consumidor pleitear resolver a celeuma administrativamente antes do ingresso da via judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental previsto na CF/88.
Em especial porque na própria inicial traz a autora que por diversas vezes se dirigiu à loja da promovida para resolver a questão.
Indefiro a preliminar de inépcia da inicial por suposta ausência de documentação, visto que a documentação anexada nos autos é suficiente para o julgamento da causa.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. É necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno da negativa de relação com a empresa promovida e consequente inexistência de débito.
Aduz o autor que fora surpreendido com a negativação indevida do seu nome nos Órgão de Proteção ao Crédito em virtude de uma dívida no valor de R$ 1.796,75 (um mil e setecentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos) proveniente de contratação com a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, cuja pactuação desconhece.
Afirma ainda o autor que desconhece a origem do débito visto que nunca teve nenhum tipo de relacionamento com a promovida.
Na Contestação, a Promovida traz a tese de Excludente da Responsabilidade Civil por Exercício Regular de Direito, uma vez que a dívida era devida, sendo este o embasamento para inscrição do nome da Autora nos cadastros de proteção de crédito.
No caso concreto, compulsando a prova dos autos, percebo que o autor trouxe elementos aptos a evidenciar verossimilhança de seu direito, notadamente pela sua narrativa fática, assim como pelos documentos anexados como prova da negativação.
Necessário apontar, que nos termos do art. 373, II do CPC/15 cabe ao réu comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, na situação dos autos observo que referida comprovação se daria especialmente se o réu tivesse juntado aos autos algum contrato, que não o fez.
O agir negligente da demandada, averbando a inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, sem o substrato contratual necessário, qualifica-se como conduta ilícita e deve ser entendido como falha na prestação do serviço, segundo os parâmetros legais estabelecidos nos arts. 3º, §2º e 14, §1º, ambos do CDC.
Não comprovado a relação na sua existência, o que torna o autor consumidor por equiparação (art. 17, CDC).
Diante a inexistência de relação contratual entre as partes a consequência é que é nula e abusiva qualquer cobrança em decorrência disso, diante a nítida falha na prestação de serviço nos termos do art. 14 do CDC.
Quanto a negativação indevida, como cediço, a simples inscrição indevida do nome da pessoa em cadastro de inadimplentes gera sim dano moral do tipo “in re ipsa”, conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016), jurisprudência pacífica do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE 0003726-64.2019.8.06.0101, DJe 24/08/2022; TJCE 0636965-51.2021.8.06.0000, DJe. 24/08/2022, dentre outros), além das Turmas Recursais do Estado do Ceará (R.I., 0016517-83.2017.8.06.0053, Data de Publicação: 14/04/2021).
Nesse sentido entendo devidos os Danos Morais, onde sua quantificação deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos abalos suportados.
Portanto, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesado pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, fixo a condenação em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARO inexistente o débito, bem como relação jurídica entre as partes, que gerou a negativação indevida do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, pela parte promovida, no valor de R$ 1.796,75(um mil setecentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), levada a efeito por FIDC IPANEMA VI, concedendo a tutela de urgência requerida no sentido que de a promovida se abstenha de enviar cobranças e excluir o nome da autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito relacionado ao débito objeto do presente feito, em até 05(cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00(duzentos reais) limitada ao patamar de R$ 2.000,00(dois mil reais) para o caso de descumprimento; b) condenando também, o promovido a pagar o promovente, SALES DA SILVA SOUZA, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, negativação indevida, no percentual de 1% ao mês, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
15/03/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 06:11
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 12:04
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2023 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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15/02/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 08:35
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL TELEFONE: (88) 3566-4190 – E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte REQUERIDA para comparecer a audiência UNA designada para 15/02/2023 11:30 horas, que se realizará por meio de videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Ademais, fica a parte intimada da decisão ID 34870832.
Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
Terça-feira, 01 de Novembro de 2022 -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:32
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2022 09:31
Juntada de Certidão
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25/10/2022 09:25
Audiência Conciliação redesignada para 15/02/2023 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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29/08/2022 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2022 14:07
Conclusos para decisão
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10/08/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:51
Audiência Conciliação designada para 29/11/2022 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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10/08/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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