TJCE - 3000855-87.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
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31/05/2023 13:12
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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16/03/2023 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 28/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2023.
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08/02/2023 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000855-87.2022.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DANIEL DA PONTE TORRES e MARIA JOSE DA PONTE TORRES EMBARGADO: CICERO ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA Decido.
Trata-se dos Embargos de Declaração proposto por DANIEL DA PONTE TORRES e MARIA JOSE DA PONTE TORRES, sob a alegação de que a sentença de extinção da presente ação apresentou suposta omissão quando deixou de analisar a fundamentação utilizada pelos embargantes em sua inicial, no que tange à competência territorial.
Alegam que o Juízo da 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza-CE é competente para processar e julgar o feito, pois a presente ação executória visa a cobrança compulsória de débitos decorrentes do contrato de locação firmado entre os exequentes e o ex-locatário, ora executado.
Os embargantes querem através dos aclaratórios, que a sentença de extinção seja reformada para que a ação continue.
Delibero.
Os embargos de declaração tem a finalidade de suprir omissões, contradições, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais, contidas na sentença ou acórdão.
As alegações dos embargantes não se harmonizam com a finalidade dos embargos de declaração.
Os embargantes não apresentam nada de novo.
A sentença é clara e objetiva e atendeu os critérios da Lei nº 9.099/95.
Vê-se que o objetivo dos embargantes, na realidade, é a mudança do entendimento deste Juízo, e que prevaleça a sua interpretação.
Impossível tal mudança em sede de Embargos de Declaração.
Os argumentos dos embargantes são falhos.
As Jurisprudências mencionadas não se aplicam ao presente caso.
Explico.
O endereço do promovido, no momento do aforamento da ação, foi determinante para a fixação da competência deste Juízo, entretanto, naquele momento o devedor já não morava no endereço indicado pelos autores.
Esta afirmação decorre da certidão da oficiala de justiça, que afirma, com a informação do porteiro do condomínio, que o reclamado há mais de 2 (dois) anos não reside no local.
Assim, a indicação do endereço do devedor estava errada, desde o momento que os autores ingressaram com a ação (protocolada em 03.06.2022).
Não há que se falar, portanto, em mudança de endereço no curso do processo.
A sentença prolatada nos presentes autos é clara e cristalina, não havendo, portanto, nenhuma omissão, a não ser na ótica exclusiva dos requerentes.
Portanto, o entendimento deste juízo, reafirmo, está expresso na decisão.
Nada a acrescentar ou modificar.
A sentença é mantida na forma proferida.
Portanto, não há que se cogitar em qualquer omissão na sentença supra aludida, razão por que rejeito os embargos interpostos, mantendo na íntegra a sentença atacada.
Intime-se.
Fortaleza, 02.02.2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
07/02/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2023 21:28
Embargos de declaração não acolhidos
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01/02/2023 17:26
Conclusos para decisão
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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17/01/2023 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Processo nº.: 3000855-87.2022.8.06.0009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos, etc..., Observando-se os endereços das partes, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses para que esta ação se veja processada perante esta Unidade Judiciária, posto que o novo endereço do(a) parte executada, ou seja, Rua Benjamim Barroso, nº45, Monte Castelo (13ª UJEC), não pertence à circunscrição territorial deste Juizado.
Noutro giro, o art. 4º da Lei nº 9.099/95 reza que, in verbis: Art. 4º – É competente para as causas previstas nesta Lei, o juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ora, fica patente a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o presente feito, uma vez que não se subsume em nenhuma das hipóteses do artigo supra mencionado, tampouco insere-se a demanda na regra geral de competência, que é o domicílio do réu(PREVALECE SOBRE QUALQUER OUTRO), pois o endereço do(s) reclamado(s) está fora desta jurisdição.
Segue abaixo jurisprudência sobre o assunto: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO.
RETORNO à TURMA PARA APLICAÇÃO DO INCIDENTE.
RECONHECIDA POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
ENUNCIADO 89 DO FONAJE.
COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU.
ART. 4º, I, DA LEI N. 9.099/95.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível nº *10.***.*28-11, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 19/09/2018).
Por todo o exposto, EXTINGO o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso III da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado 89, acima transcrito, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Sem condenação de custas e honorários, em virtude do disposto no art. 55, caput, da multicitada lei.
P.
R.
I.
Fortaleza, 16.12.2022 HEVILAZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
09/01/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 16:56
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/12/2022 17:06
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº: 3000855-87.2022.8.06.0009 DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte executada não foi citada, tendo o despacho/mandado de citação e intimação sido devolvido pela oficiala de justiça com a informação de "mudou-se".
Por fim, a parte exequente peticionou (id nº 41294324), requerendo a renovação da citação do promovido por meios eletrônicos (Whatsapp e e-mail), e em caso de indeferimento, requer-se que seja determinada a busca por meio do Sistema de Informações ao Judiciário - INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD com a finalidade de localizar o endereço do demandado, para que se proceda com a sua devida citação no endereço localizado.
Delibero.
A Lei exige certos requisitos para efetivação da citação/intimação.
Primeiramente, ressalto que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à Lei nº 9.099/95, somente pode ocorrer quando não houver incompatibilidade com os princípios elencados no art. 2º da mencionada lei.
Na vigência do Novo CPC, o FONAJE confirmou este entendimento, com os seguintes Enunciados: ENUNCIADO 161- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Os critérios do art. 2º da lei n. 9099/95 devem ser atendidos também no desenvolvimento do processo e expediente (inclusive citações e intimações), para que os juizados atendam sua finalidade, e possam servir a um maior número de jurisdicionados.
O(A) autor(a) ao optar pelo juizado especial sabia, ou deveria saber, que os atos neste juízo, são simples e concentrados.
Esclareço, de logo, que o entendimento predominante é que a citação por meios eletrônicos não é compatível com os critérios da Lei nº 9.099/95.
Menciono, ainda, o art. 18 da Lei nº 9.099/95: Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Ora, fica claro que a citação deve ser feito de forma individualizada e direcionada, devendo ser certificado o recebimento por meio de AR ou certidão do Oficial de Justiça.
Não há no mencionado artigo qualquer referência a uso de meios eletrônicos como e-mail ou whatsapp para fins de citação.
Não se pode ampliar, o que a Lei restringiu de forma clara e objetiva. “A lei tem certos cuidados, justificável, aliás, com o ato citatório.
A jurisprudência deverá ser severa com os requisitos desse ato, umbilicalmente ligado a princípios constitucionais e impostergáveis, como o contraditório e a ampla-defesa”. (Juiz Wander Marotta, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais).
Assim, nem o Código de Processo Civil, ou mesmo Portarias, Provimentos e Resoluções instituídas por Tribunais e pelo CNJ podem se sobrepor o entendimento expresso determinado na Lei nº 9.099/95, que rege todo o procedimento em sede de Juizado Especial.
Por apreço ao debate, digo, ainda, que é TEMERÁRIO possibilitar o uso de meios eletrônicos, como Whatsapp e e-mail, para fins de CITAÇÃO em sede de Juizado Especial.
Ora, a regra de competência no Juizado Especial é determinada pelo domicílio, nos termos do art. 4º, da Lei nº 9.099/95.
No momento em que é deixado de lado a citação in loco no domicílio do promovido, para se voltar somente ao uso de meios eletrônicos, abre-se uma brecha para que seja fabricado a competência em sede de Juizado Especial, visto que, não tendo a comprovação do endereço do Réu (regra geral de competência), há possibilidade de que o Réu tenha mudado de domicilio e, consequentemente, de jurisdição, mas o Juízo não tomará conhecimento porque ficou adstrito a uma citação eletrônica.
Tal situação vai de encontro com a regra de competência e gera nulidade processual, por ser os autos processados e julgado por Juízo incompetente.
Repito que é arriscado, a citação por meios eletrônicos, pois, haverá grande dificuldade em ser comprovado que a parte ré foi quem recebeu a mensagem.
Sem a certeza da efetiva citação, esta será considerada nula e perdidos todos os expedientes realizados pela secretaria.
A solução para estes casos é a parte autora aforar a ação na Justiça Comum, aonde é permitido até mesmo a citação por edital, que é vedado em sede de Juizado Especial ( art 18, § 2º, lei 9099/95 ) Finalizo, mencionando as seguintes jurisprudências, da Justiça Comum, sobre o tema : " AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
EMBORA SE ENTENDA POSSÍVEL A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO ( APLICATIVO WHATSAPP ) NA HIPÓTESE DE COMPROVADA DIFICULDADE EM CITAR OS AGRAVADOS POR CARTA-AR, NO CASO EM EXAME, TAL MEDIDA NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL TENDO EM VISTA O FATO DE NÃO CONSTAR ENDEREÇOS ELETRÔNICOS INDICADOS PELOS CITANDOS NO BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO. ( grifos nosso ). ( A.
I.
TJRS, 20ª Câm.
Cívil, 501496519202282117000 , julgado em 11-05-2022 ) " AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
PRETENSÃO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
A citação por e-mais é medida excepcionalíssima já no caso de citações de pessoas jurídicas, quando há a necessidade de cadastro prévio da empresa para o recebimento de citações/intimações no site do TJRS.
Na hipótese de pessoa física (caso dos autos), situação em que não há previsão do cadastro prévio, não é possível afirmar com absoluta certeza que o e-mail informado seja mesmo do executado ou que ele tenha de fato sido citado/intimado " ( A.
I. 11ª Câm Civil, TJRS, 50576504120228217000 , julgado em 05-04-2022 ) INDEFIRO, portanto, a citação por via eletrônica Whatsapp ou e-mail, bem como a busca aos sistemas judiciais(INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD) a fim de localizar o endereço da parte executada, vez que referida diligência cabe a parte exequente, conforme art. 14, §1º, I da Lei 9.099/95.
Assim, intime-se a parte exequente, para, em 10(dez) dias, informar o atual endereço da parte executada, sob pena de extinção.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 24 de novembro de 2022 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
25/11/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2022 10:51
Conclusos para decisão
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14/11/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº 3000855-87.2022.8.06.0009 DESPACHO Diante da certidão da oficiala deste juizado, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço correto da parte demandada, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação e sendo o novo endereço da nossa jurisdição, renove-se o despacho/mandado de citação e intimação.
Fortaleza, 3 de novembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 05:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 15:15
Conclusos para despacho
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28/10/2022 00:47
Decorrido prazo de CICERO ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 27/10/2022 23:59.
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26/10/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 10:39
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2022 22:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 21:46
Expedição de Mandado.
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15/10/2022 03:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 18:34
Conclusos para despacho
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03/06/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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